Artigos | Postado no dia: 16 outubro, 2026
ALTERAÇÕES DA LC 236/2026 NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL: O que muda para o devedor tributário e o que ele pode esperar no novo cenário de cobrança judicial e extrajudicial?
A Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026, promoveu uma ampla atualização do Código Tributário Nacional (CTN), especialmente em temas relacionados às penalidades tributárias, à fiscalização, ao processo administrativo fiscal e aos mecanismos consensuais de solução de controvérsias.
A lei introduziu no dia a dia do contribuinte tributário expressões e institutos até então pouco conhecidos nesse ramo do Direito, mas importados e amplamente utilizados em outras áreas, como o Direito Civil e o Direito Penal. Institutos como dosimetria das penas, circunstâncias atenuantes, erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, arbitragem e mediação, entre outros, foram incorporados à legislação tributária.
Disso se extrai que, mais do que uma adequação legislativa, o texto altera o próprio viés de como o débito e o devedor tributário serão tratados nos âmbitos judicial, administrativo e negocial, no que tange à condução das discussões tributárias, além de trazer mudanças relevantes para a prevenção de autuações.
É o que veremos mais atentamente no presente artigo.
Endurecimento das punições e dos prazos em situações específicas
Há um nítido endurecimento das regras de cobrança e de tratamento dos contribuintes conforme seu histórico de conformidade. Embora, no âmbito federal, já existisse prazo de 90 dias para o encaminhamento dos créditos definitivamente constituídos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a LC 236/2026 positivou essa disciplina no Código Tributário Nacional, estabelecendo, como regra geral, o prazo de 90 dias úteis para o encaminhamento das informações necessárias à inscrição em dívida ativa e à cobrança.
A novidade está, sobretudo, na vinculação desse prazo ao perfil de conformidade do contribuinte: ele poderá ser ampliado para até 120 dias úteis para aqueles com maior índice de conformidade, mas deverá ser reduzido para 60 dias úteis para aqueles com histórico de baixo recolhimento espontâneo.
O endurecimento também se manifesta no regime de penalidades aplicável ao devedor contumaz. Enquanto a nova sistemática admite, em determinadas situações, graduação, redução ou afastamento das penalidades, a LC 236 expressamente exclui o devedor contumaz desses benefícios, determinando que não haverá graduação, redução ou afastamento da penalidade em relação a esse contribuinte.
Assim, a nova legislação passa a estabelecer tratamentos distintos conforme o comportamento fiscal do contribuinte: de um lado, utiliza o histórico de conformidade para definir o prazo de encaminhamento do débito à dívida ativa; de outro, retira do devedor contumaz os mecanismos de moderação das penalidades.
Ademais, o prazo para homologação pelo Fisco dos créditos tributários, que se refere ao período em que o contribuinte está sujeito a ser fiscalizado ou autuado pelo Fisco em decorrência de determinado fato gerador, ganha extensão nas situações de dolo, fraude ou simulação. Nesses casos, o prazo passa a ter como termo inicial o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento tributário poderia ter sido efetuado. Isso significa que, nesse cenário, o Fisco ganha mais um exercício para fiscalizar o contribuinte.
Redução das multas conforme o momento da regularização
Por outro lado, há um abrandamento desses mesmos prazos e punições para o contribuinte em situação de conformidade, mediante a ampliação dos prazos para encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa e cobrança.
Para o contribuinte em situação de conformidade tributária, esse prazo passa a ser de até 90 dias, podendo ser prorrogado para até 120 dias, e as penalidades cominadas em razão do descumprimento de obrigações tributárias, mediante lançamento de ofício, poderão ser pagas com reduções que vão de 20% a 50%, a depender do momento em que ocorrer o pagamento.
Em linhas gerais, o CTN passou a prever redução de:
- 50% da penalidade, no pagamento integral dentro do prazo para impugnação;
- 40%, no parcelamento dentro desse mesmo prazo;
- 30%, no pagamento integral após o prazo de impugnação e antes da inscrição em dívida ativa; e
- 20%, no parcelamento realizado nesse período.
Para contribuintes participantes de programas de conformidade, os percentuais de redução são ainda maiores, chegando a 60% no pagamento integral dentro do prazo para impugnação.
A mudança reforça a importância estratégica da gestão tempestiva dos autos de infração. Com isso, o momento escolhido para regularizar ou discutir o crédito passa a produzir consequências financeiras concretas.
As reduções no valor das penalidades cominadas podem, inclusive, ser ainda maiores quando verificadas circunstâncias atenuantes praticadas pelo sujeito passivo, tais como a configuração de bons antecedentes fiscais, a existência de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, entre outras hipóteses.
Do novo cenário de negociação
A LC 236 incorporou ao CTN a previsão de mecanismos consensuais e alternativos de solução de controvérsias tributárias.
A legislação passou a prever expressamente arbitragem especial tributária e aduaneira, mediação de controvérsias tributárias e aduaneiras e transação como instrumento de solução consensual.
As regras de arbitragem e mediação ainda serão objeto de lei especial. A expectativa dos contribuintes, porém, é grande quanto à forma como esses institutos funcionarão e à sua efetividade, visto que, atualmente, ainda estão fora do contexto das discussões tributárias.
Com tudo isso, o cenário deixa de ser de persecução executória em face de todo e qualquer contribuinte, passando a adotar um tratamento que impõe maiores dificuldades aos devedores contumazes, porque combina mecanismos de solução consensual e benefícios de regularização para contribuintes que cooperam com o Fisco, mas restringe esses mecanismos para o devedor contumaz.
Limitação das multas tributárias
A limitação das multas, agora refletida no texto da referida lei complementar, nada mais é do que a positivação de entendimento que havia sido construído pelos contribuintes perante o Judiciário após anos de discussão sobre a limitação do percentual de multa aplicável na hipótese de ausência de recolhimento tributário.
Uma das decisões mais marcantes nesse sentido foi o julgamento do Tema 863 de Repercussão Geral, no qual o STF definiu que as multas de ofício qualificadas por sonegação, fraude ou conluio estão limitadas a 100% do valor do tributo devido, podendo chegar a 150% apenas em casos de reincidência.
Seguindo esse entendimento, a norma estipulou que o limite poderá chegar a 100% nos casos de dolo, fraude, sonegação ou conluio e a 150% em caso de reincidência.
Como regra, as multas vinculadas ao valor do tributo ou crédito tributário ficam limitadas a 75% do valor do tributo lançado ou do crédito afetado pela irregularidade.
A regra, contudo, não alcança as multas isoladas desvinculadas do valor do tributo ou crédito, como as multas por descumprimento de obrigações acessórias, que permanecem sujeitas à disciplina específica aplicável.
Denúncia espontânea passa a afastar expressamente a multa de mora
A LC 236 alterou o art. 138 do CTN para deixar expresso que a denúncia espontânea exclui a responsabilidade, inclusive quanto à multa de mora, desde que observados os requisitos legais, isto é, desde que haja o pagamento do tributo e dos juros de mora ou o depósito da importância arbitrada quando necessária a apuração do montante.
A alteração reforça a utilização da autorregularização como instrumento de redução da exposição a penalidades.
Redução do contencioso, efeitos das liminares e soluções consensuais
Apesar de o novo sistema tributário visar reduzir significativamente as discussões judiciais, as liminares em mandado de segurança e outros tipos de ações judiciais continuam sendo alternativas para afastar a cominação de multa de mora ou multa pelo lançamento de ofício, exclusivamente nos casos em que deferidas antes do início de qualquer procedimento de ofício.
A consideração do erro escusável do contribuinte — erro inevitável e justificável diante das circunstâncias concretas — quanto à matéria de fato, viabilizando a redução das penalidades pecuniárias, é uma novidade no ramo tributário. O instituto, inspirado em conceitos já consolidados em outros ramos do Direito, representa uma das alterações que podem auxiliar o empresário em seu dia a dia tributário, considerando que equívocos são comuns e podem ocorrer até mesmo nas empresas mais cautelosas.
Outra novidade, como mencionado, é a arbitragem especial tributária ou aduaneira, que constitui mais uma via de solução de controvérsias entre as partes.
Porém, no que se refere à obtenção da suspensão da exigibilidade do débito tributário, a arbitragem não auxilia diretamente o contribuinte, já que o débito submetido a essa modalidade somente se suspende caso haja garantia ou suspensão na execução fiscal.
Foram positivadas também no texto do CTN algumas previsões que já existiam em atos normativos da Receita Federal, como o prazo de 5 (cinco) anos para a habilitação de crédito tributário do contribuinte, contado da certificação do trânsito em julgado, prazo que já era previsto na IN nº 2.055/2021.
Relevante também é a previsão de escolha de um terceiro, sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxiliará e estimulará na identificação ou na construção de soluções consensuais.
Outra inovação é a facilitação do reconhecimento, em âmbito administrativo, das decisões vinculantes proferidas no âmbito judicial, inclusive para obstar a inscrição em dívida ativa de débitos que se identifiquem com a mesma matéria objeto das decisões vinculantes.
Além disso, no processo administrativo fiscal, determinados precedentes qualificados do STF e STJ, resoluções do Senado e súmulas administrativas passam a ter efeito vinculante.
Na prática, a alteração busca reduzir a manutenção de controvérsias administrativas sobre matérias cuja solução já tenha sido definitivamente consolidada pelos Tribunais Superiores.
Também foi incorporada a possibilidade de sobrestamento dos processos administrativos fiscais que versem sobre a mesma questão jurídica em relação à qual o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça houver determinado a suspensão coletiva de processos judiciais para a resolução da mesma questão, mediante precedente qualificado.
Essa medida também reduz o contencioso judicial, já que, anteriormente, caso o pleito do contribuinte fosse julgado improcedente na esfera administrativa, ele seria obrigado a judicializar a questão.
Outro ponto de extrema importância para os contribuintes é a reafirmação, no texto, de que o momento para mencionar os motivos de fato e de direito que amparam seu pedido, assim como para apresentar provas documentais, é a primeira oportunidade de manifestação processual perante a Fazenda Pública.
Essa regra já existia no processo administrativo fiscal, porém é comum que contribuintes que, muitas vezes, realizam a própria defesa sem auxílio técnico-jurídico deixem de observá-la, acarretando a preclusão do direito.
Foi introduzido também no CTN que a Administração Tributária estabelecerá programas de conformidade e outras medidas com vistas à prevenção de conflitos, os quais deverão assegurar o diálogo e a plena compreensão de divergências ou disputas a respeito da interpretação ou aplicação da legislação tributária e aduaneira.
Outro ponto relevante para os contribuintes é a previsão da possibilidade de compartilhamento das atividades de fiscalização, lançamento e cobrança de tributos e de sua estrutura destinada ao processo administrativo fiscal, tema que sempre foi objeto de questionamentos dos contribuintes em suas defesas.
Com isso, o cenário tributário muda de um ambiente de conflitos para um que privilegia a solução alternativa de controvérsias.
Hipóteses de interrupção da prescrição tributária
A LC 236/2026 também ampliou as hipóteses de interrupção da prescrição tributária. Trata-se de tema de grande relevância.
Entre as novas hipóteses estão o protesto da CDA, a instauração de mediação, a instituição da arbitragem especial, determinadas decisões de extinção da execução fiscal, a informação do crédito em falência ou liquidação extrajudicial e o ato inicial da execução fiscal extrajudicial.
Uma vez ocorrida a interrupção, como, por exemplo, pelo protesto da CDA, o prazo prescricional de 5 anos reinicia sua contagem a partir de então.
A alteração exige atenção especial na análise de passivos tributários antigos, pois determinados atos praticados no curso da cobrança poderão produzir efeitos sobre a contagem do prazo prescricional.
E não será somente no âmbito da União que tais modificações serão implementadas. O texto prevê que Estados, Municípios e Distrito Federal terão dois anos para atualizar sua legislação tributária e aduaneira de acordo com os parâmetros estabelecidos pela nova legislação, especialmente quanto à moderação das penalidades e às regras do processo administrativo fiscal em seu âmbito de atuação, sob pena de passarem a vigorar as regras na forma como previstas na Lei Complementar.
Impactos para as empresas
Por fim, a Lei Complementar nº 236/2026 cria um ambiente para a gestão do risco tributário e do contencioso fiscal no qual a atuação tributária preventiva ganha relevância.
Para as empresas, isso significa que a análise de uma autuação ou de um passivo tributário não deve se limitar à discussão sobre a existência ou não do tributo devido.
Também será necessário avaliar, desde o início, qual é o momento adequado para regularização; quais reduções de penalidade podem ser aplicadas; se existe precedente vinculante sobre a matéria; quais garantias podem ser utilizadas; e qual mecanismo de solução de controvérsia é mais adequado ao caso concreto.
Assim, a LC 236/2026 amplia o espaço para uma gestão mais estratégica do contencioso tributário, aproximando a prevenção, a conformidade e a solução de conflitos.