Artigos | Postado no dia: 18 setembro, 2026
TRF-3 e o bloqueio de ativos da firma individual
O saldo mantido na conta de uma firma individual pode ser bloqueado para o pagamento de dívida tributária. A existência de um CNPJ não cria, por si só, um patrimônio separado daquele pertencente à pessoa física que exerce a atividade.
Por isso, a proteção concedida a determinadas reservas financeiras não é aplicada automaticamente ao dinheiro movimentado pelo negócio.
Esse foi o entendimento adotado pela Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao julgar um caso no qual a primeira instância havia liberado valores encontrados pelo Sisbajud.
O julgamento ajuda a compreender por que o bloqueio de conta de empresário individual em execução fiscal recebe tratamento diferente daquele aplicado a uma reserva pessoal comprovada.
A impenhorabilidade de 40 salários mínimos na execução fiscal pode ser discutida, mas não funciona como liberação automática baseada apenas no valor encontrado.
Siga a leitura para entender melhor o assunto!
O que o TRF-3 decidiu sobre a firma individual?
No Agravo de Instrumento nº 5029914-28.2025.4.03.0000, a União questionou a decisão que havia liberado valores bloqueados em conta vinculada ao CNPJ de uma empresária individual. A Sexta Turma acolheu o recurso e manteve a penhora.
Para o colegiado, a firma individual não possui personalidade autônoma em relação à pessoa natural que a explora. O CNPJ serve à identificação cadastral e tributária da atividade, mas não cria um novo titular de direitos e obrigações. Os valores ligados ao negócio e os bens pessoais da titular pertencem ao mesmo conjunto patrimonial.
A empresária apresentou a folha de pagamento dos funcionários para justificar a liberação. O documento, porém, não demonstrava a inexistência de outros ativos, reservas ou receitas capazes de suportar as despesas.
Segundo o acórdão, seria necessário comprovar que a retirada daquele dinheiro prejudicaria a continuidade da atividade ou atingiria a única reserva disponível.
A decisão não significa que nenhum empresário individual possa obter o desbloqueio. Ela mostra que o saldo inferior a 40 salários mínimos, o CNPJ e a folha salarial, considerados isoladamente, podem não bastar.
Por que não há separação entre o titular e a firma?
O Código Civil considera empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para produzir ou circular bens ou serviços. O artigo 44, que relaciona as pessoas jurídicas de direito privado, não inclui o empresário individual.
A atividade possui registro, nome empresarial e CNPJ, mas continua sendo exercida pela própria pessoa natural.
Não existe, nessa forma de organização, a autonomia patrimonial presente em uma sociedade limitada. Por isso, antes de avaliar a penhora, é necessário confirmar o tipo jurídico registrado na Junta Comercial e na Receita Federal.
A conta PJ pode ser bloqueada em execução fiscal?
Sim, a conta PJ pode ser bloqueada em execução fiscal quando os valores pertencem ao devedor. Na Lei de Execução Fiscal, o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de bens sujeitos à penhora. O CPC também dá preferência ao dinheiro em espécie, depósito ou aplicação financeira.
A ordem costuma ser cumprida pelo Sisbajud, sem aviso anterior ao executado. O sistema torna indisponíveis os ativos encontrados até o limite informado no processo. Depois, o devedor é intimado para demonstrar impenhorabilidade ou excesso. O artigo 854 do CPC prevê cinco dias para essa manifestação.
O fato de o saldo ser destinado a salários, aluguel ou fornecedores não impede o bloqueio inicial.
Essa destinação precisa ser demonstrada ao juízo. Portanto, afirmar que a conta PJ pode ser bloqueada em execução fiscal não significa que a penhora sempre será mantida. Pode haver liberação total ou parcial quando ficar comprovado excesso, erro, origem protegida dos recursos ou necessidade excepcional.
A proteção de 40 salários mínimos se aplica?
O artigo 833, inciso X, do CPC protege a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. A finalidade é preservar uma reserva mínima destinada à subsistência da pessoa natural e de sua família.
Em agosto de 2026, o STJ reafirmou que essa proteção não é estendida indistintamente às pessoas jurídicas.
A Corte, porém, admite uma possibilidade excepcional para empresários individuais e sociedades empresárias de pequeno porte, desde que fique comprovado que os recursos são indispensáveis à atividade e que sua retirada comprometerá a subsistência familiar.
Assim, a impenhorabilidade de 40 salários mínimos na execução fiscal pode ser arguida pelo empresário individual, mas depende de prova. Não basta afirmar que a conta possui menos de 40 salários mínimos ou que o dinheiro seria utilizado pela empresa.
Também é preciso cautela quanto ao tipo de conta. O CPC menciona a caderneta de poupança, enquanto a extensão da proteção para dinheiro em conta-corrente, aplicações e outras reservas ainda é examinada pelo STJ no
Tema 1.285. Em 3 de agosto de 2026, a Corte informou que a questão continuava em julgamento.
A folha de pagamento é suficiente?
A folha salarial ajuda a mostrar que há despesas próximas, mas não apresenta toda a situação financeira da atividade. Foi esse o ponto destacado pelo TRF-3.
Imagine uma pequena loja que teve R$ 22 mil bloqueados e precisa pagar R$ 17 mil em salários. A folha confirma a obrigação, mas não esclarece se há recebíveis de cartão, saldo em outra instituição, aplicações, dinheiro em caixa ou receitas previstas.
Para demonstrar que o bloqueio compromete a atividade, podem ser necessários extratos de todas as contas, fluxo de caixa, relatórios de recebíveis, documentos contábeis, contas a pagar e comprovantes da origem do saldo. O conjunto deve mostrar que não há outra reserva capaz de cobrir as despesas essenciais.
Como desbloquear conta bancária em execução fiscal?
Saber como desbloquear conta bancária em execução fiscal exige a identificação do fundamento adequado. O pedido pode tratar de valor superior à dívida, dinheiro pertencente a terceiro, débito pago ou suspenso, verba protegida, erro na ordem ou imprescindibilidade dos recursos.
O prazo merece atenção. Após a intimação, cabe ao executado comprovar em cinco dias que a quantia é impenhorável ou que o bloqueio ultrapassou o valor devido. Se nada for apresentado, a indisponibilidade pode ser convertida em penhora.
No Tema 1.235, o STJ fixou que a proteção de quantias inferiores a 40 salários mínimos não pode ser reconhecida de ofício. O interessado precisa alegá-la no momento oportuno, sob pena de preclusão.
Por isso, compreender como desbloquear conta bancária em execução fiscal envolve relacionar a norma ao tipo de conta, à origem do dinheiro e à condição financeira comprovada no processo.
Quando procurar um advogado para desbloqueio de conta em execução fiscal?
O bloqueio deve ser examinado assim que a intimação for recebida. Um advogado para desbloqueio de conta em execução fiscal pode consultar a ordem, conferir a dívida, identificar excesso ou irregularidade e organizar os documentos que sustentam o pedido.
Também pode ser avaliada a oferta de outro bem, fiança bancária ou seguro garantia, a discussão da cobrança ou a liberação apenas da parcela protegida.
A atuação de um advogado para desbloqueio de conta em execução fiscal é especialmente importante quando a continuidade da atividade depende do saldo atingido, pois a alegação deve ser documentada e apresentada dentro do prazo.
Perguntas frequentes
O bloqueio de conta de empresário individual em execução fiscal é permitido?
Sim. Como o empresário individual não possui personalidade separada de seu titular, o dinheiro vinculado ao CNPJ pode responder pelas obrigações cobradas. O executado, porém, pode demonstrar impenhorabilidade, excesso ou outra irregularidade.
Todo valor inferior a 40 salários mínimos deve ser liberado?
Não. A impenhorabilidade de 40 salários mínimos na execução fiscal não é automática. O tipo de conta, a origem do dinheiro, a existência de outras reservas e a finalidade dos recursos são considerados.
A conta pessoal do titular também pode ser atingida?
Pode. Na firma individual, os patrimônios pessoal e empresarial não são autônomos. Verbas protegidas podem ser excluídas da penhora quando sua origem for comprovada.
O pagamento de funcionários impede o bloqueio?
Não de forma automática. A folha salarial pode integrar a prova, mas o TRF-3 entendeu que ela, sozinha, não demonstrava a inexistência de outros recursos.
O MEI está sujeito ao mesmo entendimento?
Em regra, sim. O microempreendedor individual é uma modalidade simplificada de empresário individual e não possui personalidade distinta da pessoa natural titular.
Qual é o prazo para questionar o bloqueio?
O artigo 854 do CPC estabelece cinco dias, contados da intimação, para demonstrar impenhorabilidade ou excesso. A forma de contagem e a medida cabível devem ser conferidas nos autos.
Conclusão
O TRF-3 manteve o bloqueio porque a empresária individual não demonstrou que os recursos eram indispensáveis ou que constituíam sua única reserva. A decisão parte da ausência de separação patrimonial entre a firma e a pessoa natural titular.
Isso não elimina toda possibilidade de proteção.
Diante do bloqueio de conta de empresário individual em execução fiscal, é possível pedir a liberação quando houver excesso, erro, verba protegida ou prova de que o dinheiro é essencial à atividade e à subsistência familiar.
A defesa deve explicar a origem do saldo, a inexistência de outras reservas e as consequências concretas da manutenção da penhora.