Artigos | Postado no dia: 26 agosto, 2026
TRF4 limita IR de 10% sobre dividendos em 2026
A Lei nº 15.270/2025 passou a exigir retenção de 10% sobre lucros e dividendos superiores a R$ 50 mil pagos, no mesmo mês, por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física.
O TRF4, porém, entendeu que essa retenção não pode ignorar a alíquota progressiva prevista para a apuração anual do IRPF mínimo.
Em decisão liminar de 5 de agosto de 2026, o Tribunal limitou a retenção mensal, em pagamentos superiores a R$ 50 mil e de até R$ 100 mil, ao percentual correspondente à renda anual projetada.
A decisão não afasta a tributação de lucros e dividendos em 2026, mas questiona a aplicação automática da alíquota máxima de 10% em situações nas quais a própria lei aponta para tributação inferior.
Siga a leitura para entender melhor o assunto!
O que mudou na tributação dos lucros e dividendos?
A Lei nº 15.270/2025 alterou a Lei nº 9.250/1995 e instituiu novas regras de tributação para pessoas físicas de alta renda.
Desde 2026, quando uma mesma pessoa jurídica paga, credita, emprega ou entrega a uma mesma pessoa física residente no Brasil mais de R$ 50 mil em lucros e dividendos no mesmo mês, a regra geral determina a retenção de Imposto de Renda à alíquota de 10% sobre o valor distribuído.
Isso significa que, em uma distribuição mensal de R$ 60 mil, a incidência prevista na lei não se limita aos R$ 10 mil que ultrapassaram o limite. A alíquota de 10% é aplicada sobre os R$ 60 mil.
Também devem ser considerados em conjunto os pagamentos feitos pela mesma pessoa jurídica à mesma pessoa física durante o mês.
A legislação, porém, prevê exceções. Entre elas estão determinadas distribuições relativas a resultados apurados até 2025, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos pela própria Lei nº 15.270/2025 e consideradas as decisões judiciais que trataram do prazo de aprovação dessas distribuições.
Por isso, compreender o imposto sobre dividendos acima de 50 mil exige observar tanto o valor pago mensalmente quanto a origem dos lucros e a forma como a distribuição foi aprovada.
A tributação anual segue uma lógica diferente
Além da retenção mensal, a Lei nº 15.270/2025 instituiu a tributação mínima anual do Imposto de Renda das pessoas físicas de alta renda.
Ela alcança contribuintes cuja soma dos rendimentos considerados pela lei ultrapasse R$ 600 mil no ano.
Para rendimentos superiores a R$ 600 mil e inferiores a R$ 1,2 milhão anuais, a alíquota não é imediatamente de 10%. O percentual cresce gradualmente conforme a renda aumenta.
A fórmula prevista na legislação é:
Alíquota (%) = (REND / 60.000) – 10
Em termos simplificados, a alíquota parte de 0% quando a renda considerada chega a R$ 600 mil e aumenta até atingir 10% a partir de R$ 1,2 milhão.
Essa diferença entre a retenção mensal e o cálculo anual está no centro da decisão do TRF4.
Por que o TRF4 limitou a retenção mensal de 10%?
Para entender o raciocínio adotado pelo Tribunal, vale usar alguns exemplos.
Considere uma pessoa que receba R$ 60 mil mensais em lucros e dividendos. Pela regra mensal prevista na Lei nº 15.270/2025, a empresa deveria reter 10%, correspondentes a R$ 6 mil.
Se esse valor mensal for projetado para 12 meses, chega-se a R$ 720 mil.
Pela fórmula utilizada para ajustar a retenção mensal à tributação anual projetada, a alíquota correspondente seria de 2%, e não de 10%.
Em outro exemplo, uma distribuição de R$ 75 mil por mês corresponde a uma projeção de R$ 900 mil anuais. O percentual resultante seria de 5%.
Se a distribuição mensal for de R$ 90 mil, a projeção alcança R$ 1,08 milhão no ano, correspondendo a 8%.
Essas contas ajudam a compreender o critério empregado na decisão, mas não substituem a apuração individual do contribuinte. O cálculo definitivo do IRPF mínimo anual considera o conjunto dos rendimentos abrangidos pela Lei nº 15.270/2025, além das exclusões, deduções e valores já recolhidos previstos na própria norma.
O TRF4 entendeu que, embora a retenção mensal tenha natureza de antecipação do imposto apurado posteriormente, isso não seria suficiente para justificar a cobrança imediata da alíquota máxima de 10% quando a própria renda projetada aponta para percentual menor.
Por essa razão, a tutela determinou que, nos pagamentos mensais superiores a R$ 50 mil e de até R$ 100 mil, a retenção não ultrapasse o percentual correspondente à tributação anual projetada.
A decisão eliminou a retenção sobre dividendos?
Não.
A decisão não afastou a tributação mínima sobre altas rendas e tampouco declarou que lucros e dividendos voltaram a ser integralmente isentos.
A Lei nº 15.270/2025 continua em vigor e segue prevendo a retenção mensal de 10% nos casos enquadrados no art. 6º-A.
O que o TRF4 fez foi limitar, para as partes daquele processo, a antecipação mensal do imposto quando ela superar o percentual correspondente à renda anual projetada.
O imposto sobre dividendos acima de 50 mil, portanto, continua previsto na legislação. A discussão examinada pelo Tribunal está concentrada na forma como o imposto é antecipado ao longo do ano.
Também é essencial lembrar que se trata de uma decisão liminar proferida em processo específico. Ela não permite que qualquer empresa reduza a retenção por iniciativa própria.
Quem deve observar essa decisão com mais atenção?
A decisão interessa principalmente a pessoas físicas que recebem de uma mesma empresa valores mensais superiores a R$ 50 mil e de até R$ 100 mil em lucros e dividendos.
Também merece atenção das empresas que realizam essas distribuições, pois elas são responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto na condição de fonte pagadora.
Há outro ponto que exige cuidado: a regra mensal e a tributação anual não utilizam exatamente a mesma base.
Para a retenção mensal, a lei considera os pagamentos feitos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física. Já o IRPF mínimo anual leva em conta o conjunto de rendimentos definidos no art. 16-A da Lei nº 9.250/1995, respeitadas as exclusões estabelecidas pela norma.
Isso significa que multiplicar o valor mensal dos dividendos por 12 pode ajudar a compreender a lógica da decisão, mas não basta para calcular o imposto definitivo devido pelo contribuinte.
Empresas podem reduzir a retenção imediatamente?
A existência da decisão do TRF4, por si só, não autoriza uma empresa a modificar a forma de retenção adotada.
Como a tutela foi concedida dentro de um processo específico, seus efeitos ficam vinculados às partes beneficiadas pela decisão, salvo eventual alteração posterior de seu alcance.
Empresas e pessoas físicas que recebam valores semelhantes aos examinados pelo Tribunal podem avaliar se a situação concreta apresenta características compatíveis com o precedente.
Essa análise deve considerar, entre outros pontos, os valores distribuídos, a periodicidade dos pagamentos, a origem dos lucros, a composição da renda da pessoa física e os documentos societários relacionados à distribuição.
Nessas situações, a orientação de um advogado especialista em direito tributário pode auxiliar na avaliação do tratamento aplicado e das medidas cabíveis, evitando a adoção de procedimentos baseados apenas na leitura isolada da decisão.
O que a decisão representa para a tributação de lucros e dividendos em 2026?
A tributação de lucros e dividendos em 2026 ainda passa pelos primeiros testes de interpretação judicial.
A decisão do TRF4 é uma das primeiras a examinar diretamente a diferença entre a alíquota mensal de 10% e a progressividade estabelecida para a tributação mínima anual.
O fundamento adotado pelo Tribunal não elimina o imposto. A questão está em verificar se a antecipação mensal pode superar, de forma significativa, a carga tributária correspondente à renda projetada para o ano.
Para contribuintes que recebem dividendos nessa faixa e para empresas responsáveis pela retenção, acompanhar o andamento do processo e revisar o tratamento dado às distribuições pode ser prudente, especialmente porque a decisão ainda poderá ser confirmada, modificada ou revogada no julgamento do recurso.
Perguntas frequentes
Lucros e dividendos acima de R$ 50 mil deixaram de pagar 10% de IR?
Não. A Lei nº 15.270/2025 continua prevendo a retenção de 10% quando uma mesma empresa distribui mais de R$ 50 mil no mês à mesma pessoa física. A decisão do TRF4 limitou essa retenção, em um processo específico, ao percentual correspondente à renda anual projetada.
Se eu receber exatamente R$ 50 mil, haverá retenção de 10%?
Pela redação do art. 6º-A, a retenção é exigida quando o valor mensal for superior a R$ 50 mil. O pagamento de exatamente R$ 50 mil não ultrapassa o limite estabelecido pela norma.
Se eu receber R$ 60 mil, os 10% incidem apenas sobre os R$ 10 mil excedentes?
Não. Pela regra da Lei nº 15.270/2025, superado o limite de R$ 50 mil no mês, a retenção incide sobre o valor total distribuído.
A decisão do TRF4 vale para todas as empresas?
Não. A tutela foi concedida em processo determinado e beneficia as partes envolvidas. Outros contribuintes não podem presumir que a mesma redução seja automaticamente aplicável às suas distribuições.
Todos os dividendos pagos em 2026 entram nessa regra?
Não necessariamente. A legislação prevê tratamento específico para determinadas distribuições relativas a lucros apurados até 2025, desde que os requisitos estabelecidos para essa hipótese tenham sido cumpridos.
Vale a pena questionar judicialmente a retenção de 10%?
Isso depende da situação de cada contribuinte. Valores distribuídos, composição da renda anual, origem dos lucros e documentação societária podem alterar a análise. Um advogado especialista em direito tributário pode examinar se o caso possui elementos semelhantes aos avaliados pelo TRF4 e quais providências podem ser adotadas.
Conclusão
A decisão do TRF4 não altera, por si só, a regra geral prevista na Lei nº 15.270/2025, mas coloca um limite importante à forma como a retenção mensal de 10% pode ser exigida.
Se a tributação anual é progressiva, a antecipação mensal não deve desconsiderar essa mesma lógica e impor, desde logo, a alíquota máxima a contribuintes sujeitos a percentuais inferiores.
Por se tratar de decisão liminar e restrita às partes do processo, ainda não há uma mudança geral na tributação de lucros e dividendos em 2026.
O precedente, porém, abre espaço para uma análise mais cuidadosa do imposto sobre dividendos acima de 50 mil, especialmente nos casos em que a retenção mensal supera de forma significativa a tributação projetada para o ano.
Para empresas e pessoas físicas nessa faixa, o ponto central passa a ser verificar se o valor retido ao longo do ano está efetivamente compatível com a sistemática criada pela própria lei.