TST – Turma mantém entendimento de que valor apontado na petição inicial é meramente estimativo
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Seara Alimentos Ltda. Assim, assegurou a decisão anterior de que os valores apontados pelo vigia Reclamante em petição inicial de Reclamatória Trabalhista são apenas mera estimativa de créditos pretendidos pelo empregado, afastando a limitação das condenações trabalhistas impostas à empresa aos valores indicados pelo Reclamante na petição inicial. Com o afastamento da limitação dos valores, o colegiado entendeu que os cálculos deveriam ser apresentados em liquidação de sentença.
Entenda o caso
No processo em discussão, o vigia informou que o seu desligamento laboral foi simulado pela antiga empregadora – a fim de que a nova contratante realizasse a contratação no cargo de auxiliar contábil – mas a verdade dos fatos era que ele permaneceu trabalhando no mesmo lugar sem mudança de afazeres. A Reclamatória Trabalhista requeria o reconhecimento da sucessão trabalhista e a procedência do pedido para fins de ao pagamento de horas extras, adicional noturno, horas in itinere, horas laboradas em domingos e correspondentes reflexos.
Valores descritos em petição inicial
No recebimento da ação a Vara do Trabalho de Porecatu – Paraná acusou a inexistência em petição inicial dos valores das pretensões do Reclamante de forma individualizada. Assim, o vigia foi intimado para emendar a petição inicial a fim de indicar os valores, sob pena de extinção do processo sem a resolução de mérito. Os autos foram retirados da pauta para julgamento e a petição inicial foi regularizada. O autor da ação, ao apresentar o valor na sua petição inicial, tomou o devido cuidado de tratá-lo como “valor estimativo”, dando brechas para aumento e não limitação destes.
Quando da prolação de sentença, houve o reconhecimento da existência de um contrato único contrato de trabalho e condenação da empresa requerida ao pagamento das verbas pretendidas, com condenação ao pagamento de R$ 20 mil, valor este limitado ao que foi apontado na petição inicial. A sentença foi fundamentada no artigo 840, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que dispões que o pedido tenha como requisitos certeza, a determinação e a indicação do valor correspondente. O Juiz entendeu que não poderia se afastar do montante indicado na petição inicial e por este motivo limitou a condenação ao importe pretendido pelo empregado em sua petição inicial.
Insatisfeito, o vigia apresentou Recurso Ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região – Paraná. A tese recursal era de que o artigo 840 da CLT não determina a exata liquidação dos pedidos e de que a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST impõe que o valor da causa é estimado, estando a decisão pela limitação dos valores da condenação aos apontados na petição inicial em desconformidade com a legislação.
O colegiado paranaense decidiu pela reforma da sentença de primeiro grau, afastando a limitação dos valores da condenação ao que foi descrito em petição inicial e reformando a decisão, afastando os limites da condenação. No entendimento do Tribunal Regional do Trabalho, a atribuição dos valores aos pedidos indicados na petição inicial é uma mera previsão. A empresa requerida recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho através de interposição de Agravo de Instrumento após o seu Recurso de Revista ter sido desprovido no Tribunal Regional.
Já na Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o relator Ministro Mauricio Godinho Delgado votou pela negativa do provimento do Agravo. Segundo ele, em virtude da complexidade da apuração dos pedidos presentes nas reclamatórias trabalhistas não é razoável delegar às partes a responsabilidade de apresentar exatamente quais seriam os valores que possuem direito, cabendo à liquidação judicial essa quantificação. O Ministro fundamentou seu voto na tese de que com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o parágrafo 1º do artigo 840 da CLT, exigiu que, em caso de reclamação trabalhista escrita, o pedido deveria ser certo, determinado e com indicação do autor, além da designação do juízo, qualificação das partes, exposição dos fatos, data, assinatura do demandante ou de seu representante legal. Conforme as palavras do voto, o artigo 840, parágrafo 1º, da CLT “deve ser interpretado como uma exigência apenas de estimativa preliminar do crédito”, a ser apurado, de forma mais detalhada, na fase de liquidação.
O Magistrado ainda destacou que em nome dos princípios da finalidade e da efetividade social do processo, da simplicidade e da informalidade as decisões deveriam buscar interpretações que não conflitam com “os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça”.
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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e não pode ser comparado a um parecer profissional sobre o assunto abordado. Os esclarecimentos sobre valores indicados na petição inicial de reclamatória trabalhista devem ser sanados em consulta com profissional habilitado. Sugerimos sempre consultar um advogado. Sugerimos consulta a um advogado especialista em Direito do Trabalho.