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11/11/2024

Tributação na Revenda com Substituição Tributária: Como a Jurisprudência Tem Tratado a Inaplicabilidade do Art. 166 do CTN.

A substituição tributária é um mecanismo utilizado pelo Estado para facilitar a arrecadação de impostos, antecipando o recolhimento do tributo em uma etapa anterior à devida.

Um ponto central de debate nos tribunais é a aplicação ou não do artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN), que trata da restituição de tributos pagos indevidamente, quando da aplicação da substituição tributária na revenda de produtos.

Tema de grande relevância, sobre o qual, trazemos com o objetivo discutir como a jurisprudência brasileira tem tratado essa questão.

Acompanhe até o final!

 

O Conceito de Substituição Tributária e sua Base Legal

A substituição tributária é um regime de recolhimento de tributos em que um contribuinte (substituto), assume a responsabilidade de recolher o imposto devido por outro contribuinte (substituído), que atuará em uma etapa posterior da cadeia econômica.

Este mecanismo tem previsão legal no art. 150, § 7º da Constituição Federal de 1988, que autoriza os estados a adotarem a substituição tributária progressiva no âmbito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Além disso, a Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) regulamenta o ICMS e traz em seus artigos as normas sobre o regime de substituição tributária.

De acordo com o art. 6º, § 2º, se, na operação final, a base de cálculo efetiva for inferior a presumida, o contribuinte tem direito à restituição da diferença.

No entanto, é importante observar que a aplicação da substituição tributária não esgota as discussões sobre a devolução ou não de valores pagos a maior, como ocorre na jurisprudência envolvendo a aplicação do artigo 166 do CTN.

 

Quais as hipóteses de Restituição de Tributos Indiretos?

O art. 166 do CTN estabelece que a restituição de tributos indiretos, como o ICMS, somente será concedida ao contribuinte que demonstrar não ter repassado o encargo financeiro ao consumidor final, ou que obteve a anuência expressa deste.

A redação do artigo estabelece, portanto, duas hipóteses de restituição:

  1. O contribuinte direto não repassou o valor do tributo ao terceiro.
  2. O contribuinte repassou o tributo, mas obteve a anuência do terceiro para pleitear a restituição.

Dada a natureza de repasse do ICMS nas relações comerciais, a discussão gira em torno de como comprovar que o valor não foi transferido ao consumidor final, e se essa regra se aplica em casos de substituição tributária.

 

Qual a controvérsia da aplicabilidade do Art. 166 do CTN na Substituição Tributária?

Na substituição tributária, o imposto é recolhido de forma antecipada com base em uma presunção de valor agregado na operação posterior.

A dúvida surge quando o valor da operação final é inferior ao presumido, levando à discussão sobre a restituição dos valores pagos a maior.

Nesse contexto, muitos contribuintes buscam a restituição do imposto, mas encontram a barreira do art. 166 do CTN.

A controvérsia jurídica surge porque o artigo 166 do CTN foi elaborado para tratar de tributos indiretos que são repassados ao consumidor, como é o caso do ICMS. No entanto, alguns tribunais têm argumentado que, no caso da substituição tributária, a presunção do valor tributado já ocorre antecipadamente, não cabendo a aplicação do artigo 166.

 

Como o Supremo Tribunal Federal (STF) tem tratado o Tema?

O Supremo Tribunal Federal (STF) já tratou da questão da substituição tributária em diversas oportunidades. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.849/MG, com repercussão geral reconhecida, o STF decidiu que é direito do contribuinte substituído requerer a restituição do ICMS-ST recolhido a maior, quando a base de cálculo presumida for superior à efetiva da operação.

No entanto, o STF não firmou um entendimento específico sobre a aplicação do art. 166 do CTN nesses casos, deixando a discussão em aberto.

O entendimento é que, no regime de substituição tributária, a restituição não deve seguir a regra do artigo 166, uma vez que a presunção do imposto é feita de forma antecipada e não há repasse posterior ao consumidor final.

 

Como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado nessas questões?

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado entendimento de que o art. 166 do CTN não se aplica nas hipóteses de substituição tributária para frente.

A Corte entende que a substituição tributária já parte de uma presunção legal de cobrança do imposto, o que inviabiliza a exigência de comprovação do não repasse do encargo ao consumidor final.

Nesse sentido, o STJ considera que, em casos de substituição tributária para frente, o direito à restituição do imposto ocorre quando a base de cálculo efetiva for inferior a presumida, independentemente da comprovação do repasse do imposto ao consumidor.

Esse entendimento está expresso em decisões como o REsp 2.034.975/MG, REsp.2.035.550/MG, ambos julgados em 08/2024, em que se afirma que o direito à restituição na substituição tributária prescinde da aplicação do artigo 166 do CTN.

 

Perspectivas e Recomendações para os Contribuintes.

Diante do cenário atual, a recomendação para os contribuintes é que busquem suporte jurídico especializado ao lidar com questões de restituição de tributos pagos a maior no regime de substituição tributária.

Com base nas decisões mais recentes dos tribunais superiores, é possível argumentar que o art. 166 do CTN não se aplica em situações de substituição tributária, principalmente quando o valor efetivo da operação final for inferior ao presumido.

Por outro lado, é necessário estar atento às movimentações legislativas e às novas decisões dos tribunais que possam trazer maior clareza sobre o tema, evitando, assim, discussões judiciais prolongadas e insegurança jurídica para as empresas.

 

Por fim, a jurisprudência brasileira tem caminhado no sentido de afastar a aplicação do art. 166 do CTN em alguns casos de substituição tributária, reconhecendo o direito à restituição dos valores pagos a maior sem a necessidade de comprovação do não repasse ao consumidor final.

Para os contribuintes, esse entendimento representa importante garantia de que não sofrerão prejuízos indevidos decorrentes da cobrança antecipada de tributos a maior.

No entanto, é fundamental a análise de um especialista no assunto em cada caso, de forma a trazer segurança jurídica às operações e restituições.

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