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06/09/2023

Tributação de Subvenções para Investimento: Análise Detalhada da MP 1.185/23 e Seu Impacto nas Empresas

Atualmente as subvenções são isentas do Imposto de Renda e da CSLL, não se exigindo nenhum tipo de credenciamento para fazer jus à essa isenção.

A Medida Provisória 1.185 de 2023 traz em seu escopo importantes disposições relacionadas à tributação de subvenções destinadas a investimentos. Neste artigo, analisaremos detalhadamente os principais aspectos dessa medida, considerando suas implicações no contexto jurídico e empresarial.

Em verdade, a medida provisória objetiva alterar a forma de apuração e estabelecer controle federal a respeito da possibilidade ou não de desoneração do IRPJ e CSLL sobre a subvenção para investimento, revogando todo o regramento da atual Lei Complementar 160/2017, que trata do assunto.

Restrições às Subvenções de Investimento

A MP 1.185 traz um foco específico nas situações que envolvem a implementação de projetos inovadores ou a expansão de empreendimentos já existentes. É importante notar que essa medida não se aplica às subvenções destinadas ao custeio de atividades. Dessa forma, o intuito é direcionar os benefícios fiscais para a promoção de investimentos que impulsionem o desenvolvimento econômico.

A Introdução do Crédito Fiscal de Subvenção para Investimento

Uma das mudanças mais relevantes é a criação do conceito de crédito fiscal de subvenção para investimento. Essa nova figura jurídica possibilitará o ressarcimento ou compensação com tributos sob a administração da Receita Federal. Contudo, é essencial ressaltar que o acesso a esse crédito estará restrito a pessoas jurídicas devidamente habilitadas pela Receita Federal.

Habilitação e Seus Requisitos

Para obter a habilitação, algumas condições precisam ser satisfeitas. Apenas empresas beneficiárias de subvenções voltadas a investimentos serão consideradas. Além disso, o ato que concede a subvenção deve ser datado anteriormente à implementação ou expansão do empreendimento econômico, com as condições e contrapartidas claramente estabelecidas.

Limitações e o Ano de 2024

As subvenções concedidas estarão sujeitas a limites relacionados às despesas de depreciação, amortização ou exaustão ligadas à expansão ou criação do empreendimento. Esse limite também abrange casos em que não haja depreciação ou amortização aplicáveis. Vale ressaltar que o ressarcimento ou a compensação do crédito fiscal de subvenção dependerá da entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao ano de 2024, tornando efetiva essa ação a partir de 1º de janeiro de 2025.

 

Prazo Temporal e Mudanças na Tributação

A não tributação das subvenções terá validade até o dia 31 de dezembro de 2028, abrangendo as receitas obtidas a partir dessas subvenções. A partir de 1º de janeiro de 2024, ocorrerá uma alteração na tributação das subvenções, incluindo a incidência da CSLL, PIS e COFINS.

Continuidade das Obrigações e Reservas de Incentivos

É essencial mencionar que a MP 1.185/23 mantém a obrigatoriedade de constituição e controle de reservas de incentivos para as subvenções que permanecerão não tributadas, seguindo as disposições da Lei 12.973/14.

Impacto para os Benefícios de ICMS

A recente Medida Provisória MP 1.185/23 trará consigo importantes implicações no cenário tributário brasileiro, afetando diretamente os benefícios de ICMS enquadrados como subvenção para investimento e sua relação com a redução do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Esta medida tem chamado a atenção das empresas e especialistas em tributação, uma vez que promove mudanças significativas na forma como esses incentivos fiscais são tratados.

Até então, muitas empresas aproveitavam a subvenção para investimento, concedida por alguns estados, como uma forma de reduzir a base de cálculo do IRPJ e CSLL. Isso permitia uma economia tributária considerável e incentivava investimentos em determinados setores da economia. No entanto, com a MP 1.185/23, essas práticas podem ser afetadas substancialmente.
Conclusão

A Medida Provisória 1.185/23 traz limitações no que diz respeito à isenção de tributação para subvenções de investimento. A criação do crédito fiscal de subvenção para investimento e a estipulação de requisitos para habilitação mostram-se como estratégias para melhor controle do governo federal sobre o assunto, assim, é necessário que as empresas compreendam completamente os detalhes e requisitos da nova medida.

Quanto aos benefícios de ICMS enquadrados como subvenção para investimento para fins de redução do IRPJ e CSLL estão, de fato, sujeitos a mudanças importantes com a introdução da MP 1.185/23, e é fundamental que as empresas estejam preparadas para se adaptar a esse novo cenário tributário. O acompanhamento constante das atualizações legais e a consulta a profissionais qualificados são passos cruciais para garantir o cumprimento das obrigações fiscais e a otimização da gestão financeira das organizações.

Inclusive já se fala na possibilidade de questionamento judicial pois a isenção originou-se em um contexto de resolução de conflitos entre os Estados na guerra fiscal, motivo pelo qual foi veiculada por meio de lei complementar, deste modo, não poderia ela ser revogada por meio de lei ordinária, e, consequentemente, não poderia ser revogada por medida provisória.

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