Tributação de stock options
A grande maioria de empresas que possuem ações cotadas em bolsa de valores utiliza os Planos de Opções de Compra de Ações (Stock Option Plans ou “SOPs”) como planos de remuneração para atrair e manter em seu quadro de colaboradores aqueles funcionários considerados talentos promissores, grandes executivos e demais empregados de alto escalão. Em virtude da sua natureza de investimento, é uma excelente opção de benefício para quem a recebe, vislumbrando que a ação valorize com o decorrer dos anos. Para o empresário também é um excelente negócio, pois estará valorizando o seu funcionário sem precisar provisionar ou desembolsar valores em caixa.
O que são stock options?
Os planos de stock options são uma poderosa ferramenta de modelo de remuneração e são um dos principais tipos de Incentivo de Longo Prazo (“ILP”) utilizados no mercado e podem ser organizados de várias maneiras. Denominado no Brasil como Plano de Opção de Compra de Ações, em tradução livre – é uma forma da empresa ou startup oportunizar aos seus funcionários a possibilidade de comprar ações da empresa na qual ele trabalhe por um preço fixado no momento em que o benefício é ofertado ao colaborador (strike price).
Destacamos que há diferença entre stock options e a opção de ações comuns. Nos planos de stock options o funcionários irá obter o comprar as ações no futuro, mas sem nenhuma obrigação de exercer esse direito após alguns anos de manutenção do vínculo com a empresa. Inclusive, se não o fizer, não há nenhuma sansão ou multa previstas. Para que o beneficiário exerça sua opção de compra, ele deverá cumprir a carência predeterminada (vesting period) e deve continuar o vínculo no quadro funcional da empresa.
Natureza jurídica das stock options
Em que pese a popularização e utilização recorrente dessa forma de bonificação nas empresas e startups brasileiras, ainda somos carentes de legislação e doutrina que abarquem o tema. Como não há assertividade na definição da natureza jurídica de stock options, as demandas tributárias se acumulam.
A Receita Federal do Brasil entende que os planos de stock options são de natureza jurídica remuneratória. Já os contribuintes e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) defendem que os planos de stock options como de natureza mercantil. Especificamente o Carf entende que a característica de natureza remuneratória dos planos de stock options só poderá ser confirmada após um estudo de cada caso concreto. Compreensível que os entendimentos sejam antagônicos, pois considerando que a natureza jurídica dos planos de stock options seja remuneratória consequentemente eles deverão ser incluídos na base de incidência de contribuições previdenciárias e estaria sujeito à tributação do Imposto de Renda Pessoa Física pelo regime do ganho de capital.
Para que possamos afirmar sem dúvidas que a natureza jurídica das stock options seja mercantil, é obrigatório que sejam evidenciados as referências desta natureza, quais sejam: a voluntariedade, a onerosidade e o risco envolvido.
Para que o plano de stock options seja voluntário é necessário que apenas o beneficiário habilitado para a compra e com interesse em adquirir as cotas de ações esteja vinculado à proposta. Também deverá ocorrer um real desembolso financeiro do colaborador ao adquirir as ações – não há possibilidade de ser apenas um pagamento simbólico. E finalmente o último requisito a ser atendido é a previsão de que o entre o momento da carência predeterminada (vesting period) e a data da concessão (grant) de que há possibilidade de volatilidade no preço das ações. Somente estando o beneficiário sujeito às oscilações do mercado financeiro é que estará representado o risco na operação.
Para as analises pontuais da natureza jurídica das stock options em casos concretos pelo Carf, há exigência de que estejam presentes e evidenciados os três elementos anteriormente mencionados: a voluntariedade, a onerosidade e o risco envolvido. No caso de que algum deles não esteja presente ou evidenciado o Conselho do Carf acaba por decidir de que a natureza jurídica da stock options como remuneratória. Em consequência dessa decisão, o benificiário deverá recolher tributos para fins de contribuições previdenciárias e também estará sujeito à taxas de pelo IRPF via tabela progressiva, o que não ocorreria se adotássemos o regime do ganho de capital.
Como podemos ajudar?
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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e não pode ser comparado a um parecer profissional sobre o assunto abordado. Os esclarecimentos sobre tributação de stock options devem ser sanados em consulta com profissional habilitado. Sugerimos sempre consultar um advogado. Sugerimos consulta a um advogado especialista em Direito Tributário.