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30/01/2019

Trabalhador pode ser condenado a pagar honorários de sucumbência em reclamações ajuizadas após a Reforma Trabalhista

Uma das mais surpreendentes inovações trazidas pela Reforma Trabalhista (Lei n.º 13.467/2017), sem dúvidas, foi a possibilidade de condenação do reclamante ao pagamento de custas e honorários de sucumbência.

Antes, a Súmula 219 do TST estipulava o condicionamento da condenação à sucumbência a três requisitos: estar o reclamante assistido por sindicato da categoria profissional; comprovação de que o reclamante percebesse salário inferior ao dobro do salário mínimo; ou o fato de o reclamante se encontrar em situação econômica que não lhe permitia demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

Contudo, após as alterações à CLT, trazidas pela Reforma – entre elas: a inclusão do art. 791-A e seus cinco parágrafos –, desapareceram os requisitos acima citados, tornando-se juridicamente possível a condenação do reclamante sucumbente (ainda que a sucumbência seja parcial), e ao reclamante assistido por sindicato, inclusive.

Nem mesmo a concessão da justiça gratuita ao reclamante afasta a possibilidade de condenação aos honorários de sucumbência – embora ela possa conferir caráter de suspensão à exigibilidade do pagamento destes honorários.

Neste caso, o artigo 791-A, § 4º, da CLT, estatui que o pagamento só se torna exigível se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que motivou o deferimento da gratuidade de justiça.

Foi o que aconteceu, por exemplo, em decisão da 11ª Turma do TRT-MG que, após, condenar um trabalhador ao pagamento de honorários sucumbenciais à base de 10% do valor dos pedidos, condicionou o pagamento ao implemento das condições do artigo 791-A, § 4º, da CLT.

Também é importante destacar, quanto a este caso, que tanto a condenação do reclamante à sucumbência quanto a suspensão de sua inexigibilidade, só foram possíveis porque a ação foi ajuizada durante a vigência da Lei n.º 13.467/2017.

Segundo o Tribunal Superior do Trabalho, as novas disposições trazidas pela Reforma Trabalhista só valem para os processos que foram ajuizados após a sua entrada em vigor (6ª Turma, RR-20192-83.2013.5.04.002).

Logo, a condenação do reclamante em honorários de sucumbência, quando julgados improcedentes quaisquer dos seus pedidos, não deve incidir nas reclamações protocoladas e instruídas sob vigência das disposições anteriores à Reforma, pois a Lei n.º 13.467 não pode retroagir.

Já no que diz respeito às ações protocoladas após a Reforma, a expectativa é, justamente, que institutos como a condenação do reclamante em sucumbência desestimulem lides temerárias, desafogando o Poder Judiciário.

Segundo o Ministro Luís Roberto Barroso, do STF, a possibilidade de atribuir esse ônus ao trabalhador é uma medida adequada para promover o objetivo de acesso responsável à Justiça (ADIN 5.766-DF).

O valor da condenação por sucumbência é fixado com base no valor dos pedidos, atribuídos pelo próprio trabalhador, e a indicação do valor dos pedidos na inicial trabalhista também é uma inovação trazida pela Reforma. Todas estas novidades convergem para que demandas levianas e motivadas por propósitos insidiosos tornem-se mais escassas.

A prevenção de conflitos de caráter trabalhista, bem como a resolução extrajudicial destes conflitos, continuam sendo as medidas ideais para a economia de tempo, recursos humanos e financeiros, e para a manutenção de uma cultura de relacionamento saudável entre empregadores e trabalhadores, não sendo demais destacar a possibilidade de homologação de acordos na Justiça para que tenham, sobre o que foi negociado, eficácia de coisa julgada, evitando-se pagamento de verbas e, ainda, ingresso com ações para discuti-las.

Por isso, é importante que as empresas procurem a ajuda de profissionais especializados.

Estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos.

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