ANGARE E ANGHER – Advogados Associados - Advocacia com Foco em Indústrias
12/12/2019

Trabalhador em contato com redes de baixa tensão também deve receber adicional de periculosidade

Empresas que operam com sistemas energizados devem pagar adicional de periculosidade aos empregados que trabalham em contato com equipamentos, ainda que seja em situação de baixa tensão.

Esse foi o entendimento do TST, ao julgar o RR-99-58.2014.5.15.0091, no qual a Universidade de São Paulo (USP) restou condenada a pagar o adicional de periculosidade a um encanador que desenvolvia suas atividades em unidade consumidora de energia elétrica, no chamado sistema elétrico de consumo, mas vinculado ao sistema elétrico de potência.

Dando provimento ao recurso do trabalhador, o TST condenou a USP ao pagamento do adicional no percentual de 30% com reflexos em gratificações natalinas, férias + 1/3 e FGTS, durante o período imprescrito de trabalho.

No caso analisado, houve realização de perícia, a qual concluiu que o trabalhador faria jus ao adicional de periculosidade por ter realizado trabalho com equipamentos energizados com tensões entre 110 e 220 volts.

Segundo as Normas Brasileiras Regulamentadoras, é considerada como baixa a tensão superior a 50 volts ou inferior a 1000 volts em corrente alternada; ou superior a 120 volts e igual ou 1500 volts em corrente contínua; entre fases ou entre fase e terra.

Assim, ainda que as atividades do trabalhador não sejam desempenhadas em unidade fornecedora de energia elétrica, havendo exposição somente às unidades de consumo, nas quais a tensão é baixa, esta exposição é suficiente para oferecer risco e, portanto, tem o condão de fazer incidir o pagamento de adicional de periculosidade.

A Corte fundamentou seu entendimento na parte final da OJ 324/SDI-I/TST, a qual dispõe:

“É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica” (Grifo  nosso)

Interessante confrontar o entendimento com a aprovação recente da Medida Provisória n.º 905/2019, que instituiu uma nova modalidade de trabalho, na qual o pagamento de adicional de periculosidade é condicionado à comprovação de que a exposição ao perigo permanente se dê por, no mínimo, 50% da jornada de trabalho.

Ademais, ainda segundo a MP, o adicional de periculosidade será pago à base de 5%, em vez dos 30% determinados pela CLT, aplicáveis aos contratos de trabalho ali discriminados, a saber: postos de trabalho para as pessoas entre dezoito e vinte e nove anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Imperioso ainda lembrar que o contrato de trabalho feito nos moldes da MP n.º 905/19 deve ter suas peculiaridades observadas de acordo como termo o seu prazo estipulado entre 1º de janeiro de 2020 a 31.12.2022.

Este artigo não vale como consulta jurídica.

Para maiores esclarecimentos sobre esse assunto, ou para saber como as disposições e posicionamentos expressos neste artigo se aplicam à realidade da sua empresa, procure profissionais especializados.

O escritório Angare e Angher conta com advogados com expertise para prestar assessoria jurídica a empresas nos setores de Direito do Trabalho, Direito Empresarial e outros.

 

Entenda mais sobre a modalidade de trabalho instituída pela MP n.º 905/19, e sobre o pagamento cumulado dos adicionais de periculosidade e insalubridade, em nossos artigos abaixo:

 MP Nº 905/19 TRAZ ALTERAÇÕES SOBRE FGTS, PLR, NOVO CONTRATO DE TRABALHO E MAIS

IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE

Terceirização e "pejotização" não podem ser usadas para encobrir vínculo trabalhista ou serviço prestado por autônomo

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