ANGARE E ANGHER – Advogados Associados - Advocacia com Foco em Indústrias
26/09/2016

Termos de compromisso e logística reversa: Soluções consorciadas ou individuais?

É notório que a função da logística reversa – mecanismo que garante que determinados resíduos sólidos retorne às mãos do empresário para posterior destinação final ambientalmente adequada – é evitar ou reduzir a possibilidade de degradação ambiental por disposição incorreta de lixo.

Desta forma, a Lei Federal 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos) impôs de maneira clara como dever dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de determinados produtos – no qual se incluem os eletroeletrônicos e seus componentes – estruturarem e implementarem sistemas de logística reversa.

Com a ausência dos acordos setoriais e regulamentos, aumentam as demandas dos Poderes Públicos estaduais para a assinatura dos chamados termos de compromisso, uma das ferramentas previstas pela Política Nacional de Resíduos Sólidos para a implementação da logística reversa, a exemplo do que vem ocorrendo com o setor de pilhas e baterias nos Estados de São Paulo, Paraná, Espírito Santo e Pernambuco e com o setor de eletroeletrônicos de pequeno, médio e grande porte no Estado de São Paulo.

De todo modo, para que os objetivos de proteção ambiental e de disposição correta de resíduos sejam alcançados de maneira satisfatória, devem os agentes favorecerem e preferirem as soluções consorciadas, de forma que consigam coletar a maior quantidade de resíduos possíveis e, consequentemente, obter um maior sucesso no sistema criado.

Atualmente, essa congregação de esforços se dá mediante a figura das chamadas “gestoras” que representam um conjunto de empresas e estabelecimentos com vistas a facilitar e unificar as ações e decisões sobre logística reversa e, assim, formalizar um sistema robusto e consistente de retorno de produtos pós-consumo que atenda com os anseios constitucionais e sociais de proteção ambiental.

Porém, ainda que o indicado seja a tomada de uma solução consorciada, ninguém será, por expressa previsão constitucional, obrigado a se associar ou a permanecer associado a uma gestora ou qualquer outro tipo de entidade, de forma que poderá, dentro dos limites conferidos pela própria Política Nacional de Resíduos Sólidos, cumprir a logística reversa de forma individual, desde que tenha um sistema capaz de efetivar a proteção ambiental.

Assim, aquelas empresas e estabelecimentos que optarem por não aderir a uma entidade gestora ou a não tomarem qualquer outro tipo de solução consorciada, deverão, de maneira individual, firmar termo de compromisso com o órgão ambiental competente, contendo, contudo, metas e condicionantes iguais ou maiores do que as estabelecidas pelas soluções consorciadas.

Ademais, logística reversa é obrigação de relevante interesse ambiental, sendo o descumprimento passível de responsabilização civil, criminal e administrativa.

a) Responsabilização civil, pois a Lei da Ação Civil Pública pode ter como objeto obrigação de fazer, sob pena de aplicação de multa, pela inobservância de preceito legal (implementar logística reversa), independente da ocorrência de degradação ecológica.

b) Responsabilização criminal, pois a Lei de Crimes Ambientais tipifica como delito tanto a conduta omissiva daquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo deixar de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental, com pena que varia de um a três anos de detenção, mais multa, quanto operar com substâncias perigosas ou nocivas em desacordo com a lei, com pena que varia de um a quatro anos de reclusão, mais multa.

c) Responsabilização administrativa, pois, o Decreto Federal nº 6.514/2008 estabelece como infração o descumprimento de obrigação prevista na logística reversa implantada nos termos da Lei nº305/2010, consoante as responsabilidades específicas estabelecidas para o referido sistema, com multa que varia de cinco mil a cinquenta milhões de reais.

Soma-se a isso que, conforme a Política Nacional de Resíduos Sólidos, ações relativas à logística reversa constituem como partes integrantes dos planos de gerenciamento das empresas, documento essencial para o licenciamento de atividades, sendo que o seu não cumprimento pode se tornar, portanto, óbice à obtenção do licenciamento ambiental. Alguns Estados, a exemplo de São Paulo, deixam essa situação ainda mais evidente ao vincularem em resoluções ou regulamentos, de maneira clara, o cumprimento das obrigações de logística reversa à obtenção da licença de operação.

Por fim, apesar de já decorridos seis anos da edição da Lei nº 12.305/2010, termos de compromisso são assuntos relativamente novos para todos, tanto para o setor privado quanto para o setor público (faltam decisões, autuações, etc., sobre isso…), de forma que não há como traçar com precisão como serão enfrentados tais assuntos, tanto no que se refere às soluções consorciadas quanto às soluções individuais.

A Angare e Angher está à disposição para auxiliar as empresas na implementação da logística reversa.

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