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15/07/2021

Sua empresa já está adequada à LGPD? As sanções administrativas começam a ser aplicáveis a partir de 01/08/2021

Estamos a menos de 30 dias da entrada em vigor da aplicabilidade das sanções administrativas previstas na Lei Geral de Proteção de Dados, a LGPD (Lei n.º 13.709/2018). A partir do dia 1º de agosto de 2021, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) poderá aplicar sanções como multas, bloqueios ou eliminação de dados, e outras previstas na lei. 

 

Na verdade, a LGPD já está em vigor desde setembro de 2020 — logo, as empresas que ainda não adequaram seus procedimentos internos e de atendimento às regras de tratamento de dados já estão em risco. 

 

Inclusive, antes mesmo da entrada em vigor da LGPD, no entretempo entre a sua publicação (em 2018) e a sua entrada em vigor (em 2020), já era possível as empresas terem de reparar danos causados por descumprimento à lei (muitas empresas foram efetivamente condenadas judicialmente por causa disso).

 

Mas agora, com a eminência da entrada em vigor da parte da lei que trata sobre sanções na esfera administrativa, é recomendável às empresas que ainda não finalizaram a implementação de procedimentos e políticas de obediência à LGPD que priorizem essas providências com máxima urgência.

 

Já está no ar, no website da ANPD, um canal de reclamações referentes ao descumprimento às normas da LGPD. Logo, apesar de a aplicabilidade das sanções só começar em 1º de agosto, as reclamações podem ser apuradas desde já.

 

Em caso de descumprimento dos deveres previstos na LGPD, sua empresa pode ser surpreendida, a partir de agosto, com sanções tais como:

  • advertência e ordem de adoção de medidas corretivas;
  • multa simples, de até 2% do faturamento, podendo chegar a no máximo R$ 50 milhões por infração;
  • multa diária, podendo chegar a um total de no máximo R$ 50 milhões por infração;
  • publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;
  • bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;
  • eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração;
  • suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 meses (prorrogáveis por mais 6 meses), até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador;  
  • suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 meses (prorrogáveis por mais 6 meses);
  • proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados. 

Como é possível perceber, as sanções apresentam grande risco de prejuízo financeiro e danos ao modelo de negócio e de promoção das empresas. 

 

Destacamos, sobretudo, o fato de que o e-commerce e o marketing digital se tornaram as principais frentes de trabalho e fontes de renda de diversas empresas na pandemia, com um crescimento de mais de 50% nas vendas online em 2020, segundo a consultoria BIP. 

 

Neste cenário, uma sanção como a suspensão ou a proibição do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais pode causar transtornos imensuráveis.

 

Por isso, o cenário ideal seria que todas as empresas implementassem programas de integridade para constante cumprimento da LGPD, com treinamento das equipes dos agentes de tratamento, e prestação de orientações a todos os colaboradores, mesmo os autônomos, freelancers e terceirizados.

 

Recentemente, a Angare e Angher lançou o e-book “LGPD PARA EMPRESAS: O QUE SABER E COMO IMPLANTAR”, com uma sugestão de passo a passo para adequação à LGPD que as empresas podem seguir. Ele pode ser baixado clicando aqui. Este e-book tem teor informativo e não equivale a consulta jurídica, podendo, porém, ser um ponto de partida para empresas que ainda não iniciaram seu processo de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados.

Estamos à disposição para maiores esclarecimentos sobre esse e outros temas ligados à LGPD.

Anne Joyce Angher

Assinatura - DraAnne

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