STJ reduz base de cálculo para contribuições ao Sistema S a 20 salários: empresas podem recuperar valores pagos indevidamente
Empresas que pagam salário-educação e contribuições para o SENAI, SENAC, SESC, SEBRAE, SESI (conhecidas como “Sistema S”) e INCRA, podem solicitar judicialmente a diminuição da base de cálculo dessas contribuições para o limite máximo de 20 salários mínimos, bem como podem recuperar os valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 anos.
Conhecidas como contribuições parafiscais, essas contribuições (SENAI, SENAC, SESC, SEBRAE, SESI, INCRA, SEST, SENAT, SESCOOP, salário-educação) tinham como limite para sua base de cálculo o valor de 10 vezes o salário mínimo vigente no país, de acordo com a Lei nº 5.890/73.
Porém, no final de 1981, entrou em vigor a Lei nº 6.950/81, que unificou a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais arrecadadas, estabelecendo o novo limite máximo do salário de contribuição a 20 vezes o salário mínimo vigente, aplicável a elas.
Depois, veio ainda outro ato normativo: o Decreto-Lei nº 2.318/86, que determinou que o salário de contribuição não estaria sujeito ao limite de 20 vezes o salário mínimo, para efeito do cálculo da contribuição previdenciária patronal.
Para muitos juristas, o Decreto-Lei não deixou claro se esta nova regra valeria apenas para as contribuições para a Previdência ou se também se aplica às contribuições parafiscais.
Mas, cada vez mais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolida a sua jurisprudência no sentido de que sim, a base de cálculo das contribuições parafiscais deve se limitar ao patamar máximo de 20 vezes o salário mínimo vigente no país.
Em julgamentos como o do Recurso Especial n. 953.742/SC, de fevereiro de 2020, o STJ tem entendido que a limitação da base de cálculo no patamar de 20 salários mínimos não teria sido revogada para as contribuições parafiscais, aplicando-se apenas às contribuições da empresa para a Previdência Social.
Desta forma, fundamentando-se na interpretação da legislação e em julgados como esse, as empresas contribuintes podem mover as devidas medidas para promover o ajuste dos pagamentos a esta regra, reduzindo a base de cálculo a 20 salários mínimos, assim como também podem solicitar judicialmente a restituição ou compensação dos valores pagos além do cálculo feito com a base superior a 20 salários, desde que os pedidos se limitem aos valores pagos nos últimos 5 anos. Os demais estão cobertos pelo prazo prescricional.
Recomenda-se que procurem advogados especializados para avaliar a possibilidade e os valores passíveis de recuperação ou compensação tributária.
Este é um artigo meramente informativo e não equivale a uma consulta jurídica.