STJ afasta publicação obrigatória de demonstrações financeiras de Sociedades limitadas de grande porte
Sociedades limitadas de grande porte não serão obrigadas a publicar suas demonstrações financeiras
Em 2023, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afastar a obrigatoriedade de publicação das demonstrações financeiras de empresas constituídas como Sociedades Limitadas de Grande Porte (SLGPs) em jornais de grande circulação, previamente ao arquivamento na Junta Comercial nos autos do Recurso Especial nº 1824891 – RJ.
Essa obrigação de publicação das demonstrações financeiras estava prevista na Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/1976), que era aplicada às Sociedades Limitadas de Grande Porte por força da Lei nº 11.638/2007.
Resumo da discussão
Duas empresas ajuizaram mandado de segurança contra ato do presidente da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro a fim de não serem obrigadas a publicar suas demonstrações financeiras. Em primeiro e em segundo grau o pedido não foi acolhido, no entanto, houve sucesso no pedido no STJ. As empresas apresentaram Recurso Especial sustentando que a Lei 11.638/2007 estabelece apenas obrigações referentes à elaboração e à escrituração de suas demonstrações financeiras, nada ponderando quanto à publicação.
Entendimento do STJ
O STJ considerou que; em virtude da existência de inúmeras outras formas menos onerosas e mais eficientes de divulgar os informes contábeis das empresas bem como da inexistência de previsão legal; a exigência da publicação em jornais era inconstitucional. A decisão foi baseada na não violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; bem como pela percepção de que nos anos 2020 a publicação em jornal não é essencial para a garantia da transparência das informações contábeis das empresas. O Ministro Moura Ribeiro, relator na Terceira Turma, decidiu pela legalidade dos argumentos das empresas. Ele ressaltou que o artigo 3º da Lei 11.638/2007 não traz expressamente a obrigação das sociedades de grande porte de publicar suas demonstrações financeiras. Conforme voto, o termo “publicação” – que estava descrito no projeto de lei – foi excluído intencionalmente pelo legislador.
Destacamos que esta decisão do STJ se destina exclusivamente no que tange à publicação obrigatória das demonstrações financeiras em jornais de grande circulação.
As Sociedades Limitadas de Grande Porte ainda têm o dever legal de elaborar e divulgar suas demonstrações financeiras de acordo com as normas contábeis e societárias em vigor, bem como a disponibilizá-las aos órgãos de fiscalização e aos seus sócios e acionistas.
O que é uma sociedade limitada de grande porte?
De acordo com o artigo 3º da Lei nº 11.638/2007, a sociedade limitada é considerada ‘de grande porte’ quando em seu exercício social anterior apresentar ativos totais de valor igual ou superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
Este novo entendimento teve impacto muito positivo nas Sociedades Limitadas de Grande Porte, já que os custos para publicidade das demonstrações financeiras em jornal eram de valores expressivos.
Concluímos com a orientação para que as Sociedades Limitadas de Grande Porte prezem pela transparência financeira de suas operações. Por intermédio de publicações voluntárias das suas informações financeiras, as empresas repactuaram a confiança de suas transações, fortalecendo a sua imagem corporativa e trazendo segurança jurídica para seus clientes, sócios, credores e investidores.
O conteúdo deste artigo é meramente informativo e não pode ser comparado a um parecer profissional sobre o assunto abordado. Os esclarecimentos sobre a publicação de demonstrações financeira pelas sociedades limitadas de grande porte devem ser sanados em consulta com profissional habilitado. Sugerimos sempre consultar um advogado especialista em Direito Empresarial e Direito Societário.