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20/04/2022

STF irá julgar constitucionalidade da CIDE sobre Royalties

O Supremo Tribunal Federal pautou para 18 de Maio de 2022, o julgamento Recurso Extraordinário 928.943 – Tema 914 de Repercussão Geral – de relatoria do ministro Luiz Fux, a respeito da constitucionalidade da cobrança da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) devida sobre as remessas de valores realizados ao exterior (Royalties), instituída pela Lei 10.168/2000 e posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001.

Em virtude da relevância do tema, trazemos uma breve análise dos pontos que entendemos como principais para compreender o andamento deste julgamento.

 

O que é a CIDE?

CIDE é a sigla da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, que serve de instrumento para intervir no domínio econômico – área normalmente reservada à atuação do mercado e que só pode sofrer atuação do Estado em hipóteses específicas. Trata-se de um tributo do tipo contribuição especial; de natureza extrafiscal e de arrecadação vinculada e de competência exclusiva da União, conforme disposto no artigo 149 da Constituição Federal. Transcrevemos: “compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas.”.

Incidência da CIDE/Royalties e seus sujeitos passivos

A CIDE, cuja constitucionalidade está sendo questionada junto ao STF, é a CIDE/Royalties. Esse tipo de contribuição foi criada pela Lei 10.168/2000 com o objetivo de fomentar o Programa de Estímulo à Interação Universidade – Empresa para o Apoio à Inovação, para promover o desenvolvimento tecnológico brasileiro, financiando programa de pesquisas científicas e tecnológicas realizadas em conjunto por Universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo.

Sua hipótese de incidência abarcava contribuintes como pessoas jurídicas detentoras de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior. Ou seja, para os pagamentos feitos ao exterior referentes apenas aos contratos que comportassem a transferência de tecnologia ao Brasil, a exemplo dos contratos de licenciamento de tecnologia averbáveis no INPI que implicassem o pagamento de royalties ao exterior. Posteriormente, em virtude da Lei 10.332/2001, a CIDE/Royalties teve a sua incidência estendida para outras transações que não envolvem a transferência de tecnologia, como a prestação de consultoria e serviços administrativos.

Portanto, a questão afeta os contribuintes que efetuam remessa de valores ao exterior em razão de contratos com ou sem transferência de tecnologia, com a alíquota de 10% sobre o montante.

 

 

Argumentação da controvérsia

O Tema 914 se originou em mandado de segurança impetrado por empresa que remetia valores, recorrentemente, para sua matriz estrangeira, em virtude de contrato de rateio de despesas relativas à pesquisa e desenvolvimento, sobre o qual estava sendo exigido o recolhimento da CIDE/Royalties.

A empresa apresenta argumentos consistentes contra a cobrança, baseados em princípios constitucionais abrangentes, cujo acolhimento não pode ser previsto. A sustentação de que a CIDE/Royalties é inconstitucional seria em virtude de:

– não ter sido criada por lei complementar;

– inexistência de ação interventiva no domínio econômico;

– não existir afetação da finalidade constitucional que autorizasse sua criação;

– desvio de finalidade legislativa, pela característica meramente arrecadatória da contribuição, cujo destino é de responsabilidade exclusiva do Estado;

– inexistência de requisito essencial e violação ao Princípio da referibilidade das contribuições e

– violação ao Princípio da Isonomia.

 

Análise e medidas cabíveis

Como o julgamento ainda não iniciou, não há como prever qual será o teor da decisão do STF, em virtude da amplitude dos impactos dessa matéria na economia brasileira.

Porém, caso os argumentos sejam acolhidos e a cobrança da CIDE/Royalties seja considerada inconstitucional, com decisão final favorável aos interesses dos contribuintes, ainda teremos que analisar os efeitos dessa decisão porque existe a possibilidade beneficiar somente os contribuintes que tenham ajuizado ação até a data do julgamento da tese. Todavia, não se pode desconsiderar a possibilidade de que todos os contribuintes possam recorrer ao Poder Judiciário para reaver os montantes pagos nos cinco anos anteriores da decisão.

Como podemos ajudar?

 

O escritório ANGARE E ANGHER ADVOGADOS será um excelente parceiro da sua empresa para sanar dúvidas a respeito da constitucionalidade da CIDE/Royalties e em conjunto avaliarmos os potenciais benefícios advindos de uma eventual decisão favorável aos contribuintes pelo STF, bem como diagnosticar as áreas e atividades de sua empresa que potencialmente possam ser afetadas por esta matéria, mapeando os processos e atividades que se enquadrem como aptas para alterações.

Nossa banca é especializada em Direito Tributário; com atuação em todos os níveis de complexidade, inclusive demandas administrativas. Possuímos capilaridade e oferecemos soluções personalizadas para a sua empresa, com consultoria tributária e elaboração de pareceres jurídicos. Visamos à prevenção de litígios, minimização de prejuízos, gerência de crises institucionais ou dano à imagem, demandas judiciais e planejamento estratégico, incluindo planejamento tributário. Entre em contato conosco para esclarecer as suas dúvidas!
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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e não pode ser comparado a um parecer profissional sobre o assunto abordado. Os esclarecimentos sobre a constitucionalidade da CIDE sobre royalties devem ser sanados em consulta com profissional habilitado. Sugerimos consulta a um advogado especialista em Direito Tributário.

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