STF estabelece que IRPJ e CSLL não devem ser cobrados sobre SELIC recebida na repetição de indébito
O Supremo Tribunal (STF) decidiu que é inconstitucional a cobrança do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic aplicada nos valores devolvidos pelo Fisco em procedimentos de repetição de indébito tributário.
A questão foi decidida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.063.187, que chegou ao STF em 2017, e que contou com a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) como amicus curiae (figura legal que pode emitir parecer em um processo para auxiliar o Tribunal a decidir sobre um determinado tema, avaliando os diversos aspectos que o tema envolve).
A Taxa Selic é utilizada como índice de correção monetária e juros nos indébitos tributários desde 1996. Ou seja: quando um contribuinte tem o seu direito reconhecido de receber de volta valores que pagou além do devido, esses valores são atualizados e remunerados conforme o percentual da Selic.
No entanto, ao declarar esses valores à Receita, muitas empresas questionavam o fato de o cálculo do Imposto de Renda e da CSLL incluir a Selic. Como a Selic tem natureza indenizatória (ou seja: visa apenas recompor as perdas), muitos entendem que ela não deveria ser considerada como aumento de patrimônio. Consequentemente, esses tributos não deveriam incidir sobre os valores referentes à aplicação dela.
No passado, o STF teve um entendimento parecido com o dos contribuintes ao julgar o recolhimento do Imposto de Renda sobre os juros de mora de pagamento de salários atrasados (RE 855.091). À época, o Relator afirmou que os juros de mora tinham a finalidade de recompor, não aumentar, o patrimônio, e logo, não deveriam ser tributados com Imposto de Renda. Inclusive, o Relator foi o mesmo: o Ministro Dias Toffoli.
A decisão do STF, favorável ao contribuinte, é contrária ao atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Quanto aos juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa” (REsp 1138695/SP, Tema Repetitivo 505). Mas como a Constituição prevalece sobre as leis infraconstitucionais, o entendimento do STF deve ser o precedente definitivo sobre o tema.
Inclusive, a tese definida pelo STF resultará em novo indébito tributário ao qual o contribuinte terá direito, podendo requerer à Receita Federal a devolução dos valores pagos a título de IRPJ/CSLL sobre a Selic, respeitado o prazo prescricional de 5 anos.
A equipe Angare e Angher seguirá acompanhando o julgamento e está à disposição para prestar esclarecimentos sobre o tema.
Este é um artigo de teor informativo e não vale como consulta jurídica.