STF decide pela desnecessidade de aval de sindicato no acordo individual para suspensão do contrato de trabalho ou redução de salário e jornada previstas na MP 936
A Medida Provisória (MP) n.º 936/2020, publicada no Diário Oficial da União no dia 1º de abril trouxe algumas medidas para ajudar as empregadoras a superar os impactos da pandemia do coronavírus e, dentre as medidas, trouxe a possibilidade de suspensão dos sendo que, em contrapartida os funcionários receberão uma ajuda do governo chamado Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEPER ).
Na suspensão do contrato de trabalho a MP dispôs a necessidade de celebração de acordo com o empregado, de forma direta ou por negociação coletiva, conforme segue:
- Acordo individual para salários iguais ou inferiores a R$3.135,00;
- Acordo individual para salários acima de R$12.202,12 e que o empregado tenha diploma de nível superior;
- Para as demais faixas salariais é necessária convenção coletiva ou acordo coletivo.
Já na redução da jornada de trabalho e salário a MP dispôs:
- Acordo individual para salários iguais ou inferiores a R$3.135,00;
- Acordo individual para salários acima de R$12.202,12 e que o empregado tenha diploma de nível superior;
- Acordo individual para qualquer faixa de salário se a redução de jornada e salário for de 25%;
- Para as demais faixas salariais é necessária convenção coletiva ou acordo coletivo.
- Para as demais faixas salariais é necessária convenção coletiva ou acordo coletivo.
Logo após a publicação da Medida Provisória nº 936/2020, foi distribuída perante o Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6370, questionado a suspensão imediata dos efeitos com relação a possibilidade de se firmar acordos individuais entre empregador e empregado.
O ministro Ricardo Lewandowski, em decisão liminar, considerou que fere a Constituição a previsão, na medida provisória, de que os sindicatos serão somente comunicados da decisão tomada em acordo individual.
Para o ministro, o problema pode ser sanado se o entendimento passar a ser que os acordos individuais “somente se convalidarão, ou seja, apenas surtirão efeitos jurídicos plenos, após a manifestação dos sindicatos dos empregados”.
De acordo com a referida decisão, o que estaria autorizado é que os acordos individuais só surtiriam efeitos plenos após manifestação do sindicato dos empregados.
Entretanto, no dia 17/04/2020, em plenário para julgamento da liminar, os Ministros que compõe a Turma, por maioria, decidiram que os acordos celebrados entre empregadores e empregados não dependem do aval dos sindicatos durante o período de calamidade pública ocasionado pelo coronavírus, mudando o entendimento inicial do Ministro Lewandowski.
O julgamento foi vencedor por 7×3 e, como fundamentação, os Ministros ponderaram o risco de desemprego em massa caso mantida a necessidade de validação pelo Sindicato.
Com o julgamento o sindicato precisa apenas ser informado sobre o acordo, no prazo de dez dias da celebração, sem necessidade de aval.
A decisão foi comemorada pelos empregadores que estavam encontrando resistência quanto ao aval pelos sindicatos que, muitas vezes, não estavam sensíveis ao momento delicado que o País está enfrentando.
A equipe Angare & Angher está à disposição para sanar as dúvidas.