Solução de Consulta Cosit nº 177/2021 – Receita veda créditos de PIS e COFINS sobre gastos com embalagens de papel filme e papelão
Em 29 de setembro de 2021, a Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil editou a Solução de Consulta nº 177, publicada no Diário Oficial da União em 01 de outubro de 2021, contendo entendimento sobre a impossibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre as despesas com papel filme e papelões utilizados para compactar e transportar conjuntos de latas e garrafas. A norma pode ser encontrada na íntegra no link: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=120825
Conforme disposto na Solução de Consulta “o papel filme e o papelão utilizados para fins de transporte de mercadorias não são considerados insumos, vedando-se o cálculo de créditos sob esse título na apuração não cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS”.
A Receita Federal considera que somente os bens e serviços usados na produção e que sejam relevantes ou essenciais seriam capazes de gerar direito aos créditos de PIS e COFINS, porém sem alcançar despesas realizadas posteriormente à finalização do processo de produção das bebidas.
Pelo Parecer Normativo Cosit do Ministério da Fazenda/Secretaria da Receita Federal do Brasil nº 5/2018 – que traz as principais repercussões no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil decorrentes da definição do conceito de insumos na legislação do PIS e da COFINS estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR – os gastos com embalagens para transporte de mercadorias já finalizadas e aptas para comércio não podem ser considerados insumos. E não sendo vistos como insumos, está proibido apurar créditos de PIS e COFINS. O parecer pode ser encontrado na íntegra no link:
A definição do conceito de insumo, para fins de apuração de créditos do PIS/COFINS, foi um dos temas mais discutidos no ano 2018. A orientação vem na conjuntura de alta judicialização sobre os custos que geram créditos para fins de abatimento do montante a ser recolhido de PIS e COFINS no regime cumulativo, o qual carece de alíquota de 9,25% sobre o faturamento das empresas.
A COSIT fundamentou o seu parecer restritivo em posição contrária ao atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que em julgamento de Recurso Repetitivo – REsp 1771170 – estabeleceu que a definição conceito de insumos com a finalidade de tomada de crédito é a essencialidade ou relevância do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte.
Essa decisão não repercute somente na indústria de bebidas, mas em toda e qualquer operação industrial na qual os materiais de embalagem para acondicionamento do produto final sejam indispensáveis para a saída dos produtos das fábricas. A ausência de embalagem protetora impossibilita o deslocamento de artigos frágeis, sendo a compactação e proteção das mercadorias a etapa final da operação produtiva no chão da fábrica, antes da remessa do bem para os distribuidores, atacadistas e varejistas.
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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e não pode ser comparado a um parecer profissional sobre o assunto abordado. Os esclarecimentos sobre a admissibilidade e aproveitamento de créditos PIS e COFINS sobre insumos devem ser sanados em consulta com profissional habilitado. Sugerimos sempre consultar um advogado.