Revisão de contratos empresariais em tempos de pandemia
Com os efeitos que a pandemia do novo coronavírus causou na economia e no mercado, muitas pessoas e empresas têm buscado a revisão contratual como forma de renegociar obrigações. Porém, perante a lei, a situação de emergência em que estamos não constitui passe livre para revisar contratos. É preciso agir com cautela.
Em regra, todo contrato é feito para ser respeitado da forma como foi pactuado, e cumprido até o final.
Mas a legislação civil reconhece que algumas situações podem impactar a continuidade do contrato, mudando as suas condições de cumprimento.
No Direito Civil, existe a teoria da imprevisão, que nada mais é do que a possibilidade de revisar um contrato (ou seja, rever e alterar cláusulas) quando uma das partes é acometida por uma situação imprevisível, que a torna incapaz de continuar cumprindo o contrato regularmente.
Essa teoria está prevista no artigo 317 do Código Civil e se aplica a contratos de natureza continuada.
A revisão pode se dar por acordo entre as partes, mediação, arbitragem ou, em último caso, por meio de ação judicial, na qual o Juiz poderá conceder a alteração das cláusulas referentes a valores, condições de pagamento, prazo ou outras condições.
Para contratos celebrados antes da pandemia do coronavírus, tem sido um entendimento geral que ela pode ser considerada como situação imprevisível, nos termos da teoria da imprevisão.
A aplicação desta teoria aos contratos, na prática, não está relacionada à pandemia em si – e sim, aos efeitos que ela tem no funcionamento das empresas, nos seus faturamentos, nos empregos dos cidadãos etc.
Portanto, mesmo que uma das partes de um contrato alegue a pandemia como causa para revisão contratual, é preciso que ela demonstre a forma como foi impactada, e comprove que a situação promoveu um desequilíbrio nas prestações contratuais.
Além disto, precisamos lembrar que nos contratos civis e empresariais opera o princípio da paridade e simetria dos contratantes, conforme dispõe a Declaração dos Direitos da Liberdade Econômica (Lei n.º 13.879/2019).
Segundo este princípio, sempre se presume que as partes de um contrato se encontram nas mesmas condições, e a revisão contratual somente deve ocorrer em casos excepcionais e limitados.
Quanto à excepcionalidade, dependendo da situação, a pandemia do coronavírus pode muito bem justificar uma revisão contratual.
Porém, a presunção de simetria quer dizer que, se uma empresa estiver em condição desfavorecida perante a outra (seja por ser de menor porte, ou por ser de um ramo que foi mais afetado pela pandemia que a outra), ela precisará provar essa condição.
Caso a empresa não prove isto, ou caso o juiz assim não entenda, ela continuará sendo considerada como paritária, ou seja: será considerada como se estivesse na mesma condição da outra empresa e, com isso, diminuem as chances de revisão contratual.
Inclusive, a lei também fala que “a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada” (artigo 421-A do Código Civil, com redação dada pela Lei n.º 13.879/2019).
Assim, dependendo dos riscos assumidos pelas empresas antes do início da pandemia, pode ser que a parte não tenha sucesso ao invocar a teoria da imprevisão para revisar o contrato.
Queremos crer que a complicada e imprevista situação presente crie ambiente favorável para a renegociação, continuidade dos contratos e a sobrevivência dos negócios no Brasil.
Entretanto, quaisquer medidas devem ser tomadas com bastante planejamento e cuidado.
Para as empresas que precisem renegociar contratos, é recomendável procurar assessoria jurídica especializada que possa analisar o preenchimento de requisitos legais e todas as opções jurídicas disponíveis e encontrar a saída mais segura e com melhor custo-benefício.