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20/03/2025

Responsabilidade dos Sócios na Dissolução Irregular de Empresas: Impactos da Portaria PGFN nº 1.160/2024

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) intensificou a cobrança de débitos inscritos na dívida ativa da União por meio da Portaria PGFN nº 1.160/2024, trazendo novas diretrizes para o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR).

A nova regulamentação expande os critérios para considerar uma empresa como encerrada irregularmente, permitindo o redirecionamento da cobrança para os sócios-administradores.

Essa mudança gerou discussões sobre sua validade jurídica, especialmente frente ao princípio da legalidade e às garantias do devido processo legal.

Acompanhe até o final!

 

Base Legal da Responsabilidade Tributária dos Sócios.

A Constituição Federal, em seu artigo 150, inciso I, estabelece o princípio da estrita legalidade tributária, determinando que tributos e suas obrigações acessórias somente podem ser instituídos por lei.

Complementando essa disposição, o Código Tributário Nacional (CTN) prevê hipóteses específicas de responsabilização dos sócios:

  1. Artigo 135 do CTN: Responsabiliza os administradores e diretores de empresas que atuem com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos.
  2. Artigo 124 do CTN: Estabelece que a responsabilidade pode ser solidária nos casos expressamente previstos na legislação.
  3. Artigo 132 do CTN: Define que, na dissolução irregular, a empresa responde por suas obrigações tributárias.

A Portaria PGFN nº 1.160/2024, ao ampliar os critérios para caracterização da dissolução irregular, gerou questionamentos quanto à sua conformidade com esses dispositivos.

 

Qual o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR).

O PARR é um mecanismo administrativo que permite à PGFN imputar responsabilidade tributária aos sócios e administradores de empresas consideradas encerradas irregularmente.

De acordo com a portaria, a presunção de encerramento irregular pode ser feita com base em indícios como:

  1. Ausência de movimentação financeira e falta de recursos próprios para arcar com os tributos devidos.
  2. Descontinuidade de registros fiscais junto à Receita Federal e órgãos municipais.
  3. Falta de apresentação de documentos contábeis que demonstrem a regular atividade da empresa.

Embora a PGFN justifique essa medida como uma forma de dar maior eficiência à cobrança da dívida ativa, especialistas alertam que sua aplicação pode estar extrapolando os limites da lei, ao presumir a responsabilidade dos sócios sem a devida comprovação de atos ilícitos.

 

Jurisprudência sobre a Responsabilidade dos Sócios.

A jurisprudência dos tribunais superiores reforça a necessidade de prova concreta da dissolução irregular para responsabilizar os sócios.

Destacam-se os seguintes entendimentos:

  1. Súmula 430 do STF: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.”
  2. Súmula 392 do STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.”
  3. REsp 1.377.019/MG (STJ): A simples ausência de baixa da empresa nos registros públicos não caracteriza dissolução irregular, sendo necessário provar que houve encerramento irregular das atividades.

Com base nesses precedentes, o redirecionamento da dívida tributária para os sócios pode ser realizado, mas precisa de uma análise em cada aso.

 

Quais os principais impactos da Portaria PGFN nº 1.160/2024 para Sócios e Administradores.

A ampliação dos critérios para caracterização da dissolução irregular de empresas, conforme previsto na Portaria PGFN nº 1.160/2024, pode trazer prejuízos severos para sócios e administradores, mesmo nos casos em que não houve intenção dolosa.

A possibilidade de serem incluídos na dívida ativa da União, sem uma apuração mais aprofundada, pode eventualmente resultar em:

  1. Restrições de crédito e protesto extrajudicial: Os sócios podem ser negativados e ter dificuldades para obter financiamentos ou realizar novas operações comerciais.
  2. Bloqueio de bens e penhora de ativos pessoais: A inscrição na dívida ativa pode levar a execuções fiscais, comprometendo o patrimônio dos administradores.
  3. Comprometimento da segurança jurídica: A presunção de dissolução irregular sem comprovação efetiva pode violar o devido processo legal, obrigando os sócios a buscar a reversão da cobrança administrativa ou judicialmente.
  4. Aumento da litigiosidade: A medida tende a sobrecarregar o Poder Judiciário, já que muitos empresários buscarão anular as cobranças.

Esses impactos reforçam a necessidade de que a responsabilização ocorra apenas nos limites da legalidade, com garantia ao contraditório e ampla defesa.

 

Por fim, a Portaria PGFN nº 1.160/2024 trouxe mudanças significativas na responsabilização de sócios e administradores por dívidas tributárias de empresas supostamente dissolvidas de forma irregular.

No entanto, a ampliação dos critérios para caracterizar essa irregularidade tem gerado insegurança jurídica, contrariando entendimentos firmados pelo STF e STJ sobre o tema.

A aplicação indiscriminada da norma pode resultar em prejuízos severos aos empresários, comprometendo seu patrimônio pessoal e aumentando a judicialização das cobranças.

Para mitigar os riscos, é essencial que sócios e administradores busquem assessoria jurídica especializada em cada caso concreto, contestando administrativamente os débitos e, se necessário, acionando o Judiciário para proteger seus direitos.

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