Responsabilidade dos Sócios na Dissolução Irregular de Empresas: Impactos da Portaria PGFN nº 1.160/2024
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) intensificou a cobrança de débitos inscritos na dívida ativa da União por meio da Portaria PGFN nº 1.160/2024, trazendo novas diretrizes para o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR).
A nova regulamentação expande os critérios para considerar uma empresa como encerrada irregularmente, permitindo o redirecionamento da cobrança para os sócios-administradores.
Essa mudança gerou discussões sobre sua validade jurídica, especialmente frente ao princípio da legalidade e às garantias do devido processo legal.
Acompanhe até o final!
Base Legal da Responsabilidade Tributária dos Sócios.
A Constituição Federal, em seu artigo 150, inciso I, estabelece o princípio da estrita legalidade tributária, determinando que tributos e suas obrigações acessórias somente podem ser instituídos por lei.
Complementando essa disposição, o Código Tributário Nacional (CTN) prevê hipóteses específicas de responsabilização dos sócios:
- Artigo 135 do CTN: Responsabiliza os administradores e diretores de empresas que atuem com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos.
- Artigo 124 do CTN: Estabelece que a responsabilidade pode ser solidária nos casos expressamente previstos na legislação.
- Artigo 132 do CTN: Define que, na dissolução irregular, a empresa responde por suas obrigações tributárias.
A Portaria PGFN nº 1.160/2024, ao ampliar os critérios para caracterização da dissolução irregular, gerou questionamentos quanto à sua conformidade com esses dispositivos.
Qual o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR).
O PARR é um mecanismo administrativo que permite à PGFN imputar responsabilidade tributária aos sócios e administradores de empresas consideradas encerradas irregularmente.
De acordo com a portaria, a presunção de encerramento irregular pode ser feita com base em indícios como:
- Ausência de movimentação financeira e falta de recursos próprios para arcar com os tributos devidos.
- Descontinuidade de registros fiscais junto à Receita Federal e órgãos municipais.
- Falta de apresentação de documentos contábeis que demonstrem a regular atividade da empresa.
Embora a PGFN justifique essa medida como uma forma de dar maior eficiência à cobrança da dívida ativa, especialistas alertam que sua aplicação pode estar extrapolando os limites da lei, ao presumir a responsabilidade dos sócios sem a devida comprovação de atos ilícitos.
Jurisprudência sobre a Responsabilidade dos Sócios.
A jurisprudência dos tribunais superiores reforça a necessidade de prova concreta da dissolução irregular para responsabilizar os sócios.
Destacam-se os seguintes entendimentos:
- Súmula 430 do STF: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.”
- Súmula 392 do STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.”
- REsp 1.377.019/MG (STJ): A simples ausência de baixa da empresa nos registros públicos não caracteriza dissolução irregular, sendo necessário provar que houve encerramento irregular das atividades.
Com base nesses precedentes, o redirecionamento da dívida tributária para os sócios pode ser realizado, mas precisa de uma análise em cada aso.
Quais os principais impactos da Portaria PGFN nº 1.160/2024 para Sócios e Administradores.
A ampliação dos critérios para caracterização da dissolução irregular de empresas, conforme previsto na Portaria PGFN nº 1.160/2024, pode trazer prejuízos severos para sócios e administradores, mesmo nos casos em que não houve intenção dolosa.
A possibilidade de serem incluídos na dívida ativa da União, sem uma apuração mais aprofundada, pode eventualmente resultar em:
- Restrições de crédito e protesto extrajudicial: Os sócios podem ser negativados e ter dificuldades para obter financiamentos ou realizar novas operações comerciais.
- Bloqueio de bens e penhora de ativos pessoais: A inscrição na dívida ativa pode levar a execuções fiscais, comprometendo o patrimônio dos administradores.
- Comprometimento da segurança jurídica: A presunção de dissolução irregular sem comprovação efetiva pode violar o devido processo legal, obrigando os sócios a buscar a reversão da cobrança administrativa ou judicialmente.
- Aumento da litigiosidade: A medida tende a sobrecarregar o Poder Judiciário, já que muitos empresários buscarão anular as cobranças.
Esses impactos reforçam a necessidade de que a responsabilização ocorra apenas nos limites da legalidade, com garantia ao contraditório e ampla defesa.
Por fim, a Portaria PGFN nº 1.160/2024 trouxe mudanças significativas na responsabilização de sócios e administradores por dívidas tributárias de empresas supostamente dissolvidas de forma irregular.
No entanto, a ampliação dos critérios para caracterizar essa irregularidade tem gerado insegurança jurídica, contrariando entendimentos firmados pelo STF e STJ sobre o tema.
A aplicação indiscriminada da norma pode resultar em prejuízos severos aos empresários, comprometendo seu patrimônio pessoal e aumentando a judicialização das cobranças.
Para mitigar os riscos, é essencial que sócios e administradores busquem assessoria jurídica especializada em cada caso concreto, contestando administrativamente os débitos e, se necessário, acionando o Judiciário para proteger seus direitos.
Gostou do texto? Deixe seu comentário ou dúvida abaixo que teremos prazer em lhe responder!