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26/08/2025

Reforma Tributária e o Impacto nos Contratos de Longo Prazo

Em decorrência da reforma tributária na qual teremos a substituição de cinco tributos (PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS) por unicamente dois novos tributos (IBS e CBS), observaremos impactos econômicos jamais enfrentados sob o aspecto contratual, principalmente de longo prazo.

Em 2026, se inicia a implantação dos novos tributos de modo escalonado, daí a necessidade de se delinear os contratos previamente de acordo com a nova sistemática. A necessidade de revisão já passível de se prever diante do período de transição, de modo a preparar os contratos previamente para amortecer os impactos a serem enfrentados a partir de 2026, principalmente em decorrência da extinção dos incentivos fiscais.

As modificações da reforma que abrangem inicialmente a arrecadação sobre o consumo atingem ao menos metade da arrecadação nacional, daí a amplitude do impacto nos contratos já firmados e naqueles que vierem a ser negociados.

A questão que surge é se a Reforma Tributária estaria dentro do conceito de Teoria da imprevisão, que permite a revisão ou resolução de contratos quando eventos imprevisíveis e extraordinários tornam sua execução excessivamente onerosa para uma das partes, assim exsurge a questão quanto a adaptabilidade dos contratos de longo prazo a mutação tributária pela qual estamos prestes a passar.

O Código Civil prevê a revisão ou rescisão de contratos quando eventos extraordinários e imprevisíveis tornam as obrigações economicamente insustentáveis, todavia, a preocupação é que a reforma tributária seja entendida como uma alteração previsível afastando a aplicação do instituto.

Nesse aspecto é salutar observar que não foram feitas análises de impacto da reforma no âmbito econômico e comercial, tendo-se adotado a posição de mitigar tais impactos ao longo e por meio de uma longa transição, com isso, a renegociação dos contratos de longo prazo são ponto central.

A não cumulatividade ou neutralidade encontra especial dificuldade em relação aos setores de serviços, sobretudo de infraestrutura, obras públicas e concessões nos quais dificilmente o setor conseguirá fazer frente ao aumento dos encargos ou repassá-los facilmente ao público consumidor.

Em seu capítulo IV, a Lei Complementar 214/2025, trata a respeito do Reequilíbrio dos Contratos Administrativos, todavia, não se aplica aos contratos privados, os quais permanecem sujeitos às disposições da legislação específica.

Como em toda modificação legislativa em âmbito tributário, há a perspectiva de elevação inicial da carga tributária, nesse aspecto, a casuística contratual é ponto focal, pois embora haja o automático repasse ao contribuinte de fato da carga, é certo que nem todos os setores serão exitosos em realizar tal transferência sem comprometer sua continuidade no mercado, haja vista que alguns setores simplesmente não podem absorver tal repasse, não sendo, portanto, viável realizá-lo.

Todavia, qualquer revisão contratual pela qual se pretenda litigar precisa ser amparada por métodos de cálculo, estudos, projeção dos impactos, simulações de custos, notas técnicas e pareceres jurídicos.

O equilíbrio contratual pode ser alcançado por diversos meios, isto é, várias estratégias e soluções podem ser utilizadas por meio da pactuação de mecanismos de reequilíbrio, que podem ser adotados já com vistas a enfrentar os momentos de transição da reforma tributária, nos termos em que já prevista.

À exemplo, a inserção de cláusulas de atualização e a previsão de revisão contratual vinculadas à gatilhos como variações percentuais em alíquotas ou custos diretos associados à reforma, assim como a inserção de cláusulas de hardship (ou de “dificuldade econômica”) podem evitar prejuízos, assim como modelos de price adjustments vinculados a indicadores tributários.

Em outras palavras, já se sabendo que os impactos das fases de transição atingirão as empresas inevitavelmente, tal impacto já é presumido e deve ser mitigado antecipadamente através de mecanismos de revisão contratual estabelecidos preventivamente.

O rompimento contratual, assim como o retorno ao mercado é um custo de transação oneroso e, portanto, não desejável.

Há ainda a problemática de que muitos pleitos de reequilíbrio levados para arbitragem ou judiciário são demasiadamente complexos para ser decidido naquela via.

Nesse aspecto temos a falta de especialização dos órgãos julgadores para decidir, seja no âmbito judicial, consensual, particular e administrativo, como no CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), TCU, TCE, TCM e ministério público, além da administração do comitê gestor. E ainda, tratando-se de contratos administrativos temos ainda a figura do TCU, que pode contestar a renegociação apesar de as partes terem chegado a bom termo.

A legalidade estrita no âmbito tributário versus liberdade de pactuação e negociação dos contratos é outro ponto de dificuldade a ser observado.

Haja vista a previsão na própria Reforma Tributária da Constituição a respeito da necessidade de revisão dos contratos administrativos é óbvio que todos os demais também demandarão revisão, para tanto é necessária a convocação pelas empresas de equipe qualificada para iniciar a contabilização dos impactos projetando-os e a abertura para negociação o mais rápido possível.

Apesar da neutralidade, não há contrato que sobreviva a uma modificação tão dramática da carga tributária sem a devida repactuação, por outro lado, ante o longo período de transição a negociação terá que ser constante ao longo das etapas de transição sob pena de perda de poder de negociação de competitividade e inviabilidade negocial a longo prazo.

A realidade é que empresas de todos os portes, inclusive, simples nacional, precisam rever contratos, operações de aquisição, estrutura societária e cadeia de fornecedores imediatamente.

Assim, veja-se que longe de ser um dos assuntos que devem ser deixados ao crivo do judiciário, neste campo, a solução consensual é o melhor caminho, de modo que, negociação e contratos bem redigidos passam a ser os protagonistas para evitar que as imposições legais advindas da reforma causem o enfraquecimento dos players mais desavisados.

 

 

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