Reforma do PIS/COFINS – Pontos Importantes
A primeira das 15 propostas do Governo Federal consideradas, por ele, como prioritárias para a economia do Brasil, é a reforma do PIS/COFINS, tema já conhecido mas que, agora, voltou a ser discutido em vários fóruns tributários.
Recentemente, a Receita Federal do Brasil (RFB) apresentou, a um importante grupo de lideranças empresariais industriais, os já conhecidos objetivos da proposta de reforma do PIS/COFINS. Ponto principal seria a simplificação na apuração das contribuições. Será mesmo? Vamos ver.
Para alcançar a almejada simplificação, a RFB propõe mudar totalmente a base de créditos do PIS, adotando como critério a dedutibilidade da despesa, segundo da legislação do IRPJ. Sendo uma despesa dedutível para fins de IRPJ, ela representaria direito de crédito na apuração do PIS. Diante da ampliação da base de créditos frente à atual legislação, a alíquota deverá ser majorada porque o nível de arrecadação não será reduzido, obviamente.
A hipótese de incidência continuaria a mesma, ou seja, o faturamento ou receita bruta auferida. Porém, o valor da contribuição passaria a ser destacado no documento fiscal, sendo esse valor destacado aquele que poderá ser creditado; propõe, com isso, facilitar a apuração dos créditos, além de contribuir para uma maior transparência fiscal, acabando, também, com os saltos dos valores creditados, com o que hoje se vê, por exemplo, nas aquisições de insumos feitas junto a empresas inscritas no Simples Nacional.
O atual critério que impõe a obrigação de apuração da contribuição pelo regime da não-cumulatividade, que é a apuração do imposto de renda pelo lucro real, seria quebrado. Pela proposta da RFB, a apuração do PIS pelo regime da não-cumulatividade seria obrigatória para as empresas que tivessem faturamento anual superior ao do Simples Nacional, hoje de R$4,8 milhões.
Quer a RFB iniciar a reforma no PIS, para, na sequencia, fazê-la na COFINS, e, seguida, unificar as duas contribuições.
Pois bem. Não podemos negar que as ideias parecem ser muito boas. A alta complexidade das diversas regras de apuração do PIS/COFINS tem gerado um contencioso administrativo e judicial que em nada contribui para a atração de investimentos produtivos no País; algo precisa, de fato, ser feito.
Porém, será que a reforma proposta pela RFB é o melhor caminho? Vejamos alguns pontos que precisam ser considerados.
DESTAQUE DA CONTRIBUIÇÃO NO DOCUMENTO FISCAL
O destaque da contribuição no documento fiscal implica, necessariamente, na alteração/definição da natureza jurídica do tributo, tornando-o/definindo-o como tributo indireto.
De fato, havendo o destaque, o ônus econômico do tributo passará a ser assumido por aquele que efetuar o pagamento do faturamento. E, diante dessa característica, qualquer restituição ou repetição estará sujeita ao atendimento dos requisitos do art. 166 do CTN (a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la).
Num país em que se leva quase 20 anos para definir se o ICMS representa ou não faturamento ou receita bruta da empresa, tornar o PIS (e depois a COFINS) como tributo indireto, com todas as implicações e restrições ao direito de restituição de valores eventualmente recolhidos a maior, parecer ser algo prematuro. Com efeito, se o PIS fosse destacado no documento fiscal, seria praticamente nulo (ou inexistente) o direito à restituição/compensação dos valores recolhidos a maior em decorrência da inclusão (indevida) do ICMS na base de cálculo.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgou, em sede de recurso repetitivo, o REsp 1.221.170, decidindo que insumo, para fins de apuração de crédito do PIS/COFINS, são aqueles itens essenciais para o exercício estatutário da atividade econômica da empresa. Essa decisão é, sem dúvida alguma, importante avanço na busca de critérios jurídicos lógicos que facilitam a vida das empresas na identificação das operações que geram direito a crédito.
Portanto, se, de um lado, temos a proposta da Receita Federal do Brasil de impor o destaque da contribuição no documento fiscal para facilitar a apuração dos créditos, havendo, também, uma série de operações geradoras de créditos que não são passíveis de emissão de documentos fiscais (alugueis, por exemplo), do outro temos essa decisão do STJ, que vai na linha de facilitação na identificação dos créditos, de modo a colocar em dúvida a pertinência da proposta da Receita.
QUEBRA DA VINCULAÇÃO DO REGIME DE IRPJ PARA APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVA
As empresas que tiverem faturamento anual superior àquele que permite a opção pelo Simples Nacional (R$4,8 milhões) estarão obrigadas a apurar o PIS pelo regime da não cumulatividade, ainda que tenha optado pela tributação do Imposto de Renda com base no lucro presumido.
Faz sentido isso?
Imaginemos uma empresa que, hoje, tem faturamento anual de R$71 milhões, optante pelo lucro presumido, apurando, portanto, o PIS com base no regime da cumulatividade. Essa mesma empresa, pós reforma, deverá apurar o IRPJ e CSLL pelo lucro presumido, mas o PIS no regime da não cumulatividade, que lhe obriga a analisar, documento a documento, se a operação representa ou não despesa dedutível para fins de IRPJ e CSLL, porque, se for dedutível, poderá aproveitar crédito de PIS. Ah! Nesse cenário, a COFINS seria apurada no regime da cumulatividade (!), porque estaríamos no período da transição até a unificação das contribuições.
Segundo dados da própria RFB, 19% das empresas apuram o Imposto de Renda com base no lucro presumido. A razão é óbvia, o lucro presumido é um regime muito mais simples. Por vezes, vemos empresas que, em prol da facilidade (aquela mesma objetivada pela RFB) de apuração proporcionada pelo lucro presumido, preferem assumir um eventual custo tributário maior, que ter de contratar estruturas fiscais para, tão somente, controlar a apuração e recolhimento de tributos apurados pelo lucro real.
Voltamos a dizer que o destaque não facilita a vida da empresa, porque, ainda assim, será necessário que uma pessoa (e não uma máquina ou sistema) analise, documento a documento, se ele representa despesa dedutível ou não, pessoa essa que também deverá analisar os documentos representativos de despesas que não tiveram destaque da contribuição, como os recibos de aluguel, por exemplo.
REDUÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL
É fora de dúvida que o contencioso hoje existente sobre as demandas relativas ao PIS e à COFINS em nada contribui para a tão almejada (e ao mesmo tão distante) segurança jurídica. Dados fornecidos pela RFB revelam que 60%, do contencioso tributário administrativo e judicial, é relativo à discussão sobre direito de crédito de PIS/COFINS.
Mas sejamos francos! Se hoje temos esse contencioso que, sabemos, discute se esta ou aquela operação representa aquisição de insumo, amanhã teremos a mesma discussão, mas para saber se a despesa era ou não operacional, e portanto, dedutível ou não do IRPJ/CSLL, geradora ou não de créditos de PIS/COFINS.
Enfim, de tudo que temos ouvido, discutido e debatido, nada se fala a respeito dessas questões que, podem até ser operacionais, mas é na operação que as coisas acontecem; onde são definidos custos e fixados os preços, fazendo da empresa mais ou menos competitiva.
Coloquemos energia numa Reforma Tributária que, de verdade, venha a simplificar a apuração e recolhimento de, quem sabe, um único tributo.
Por: Dr. Denis Chequer Angher