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14/08/2025

Receita Federal Edita Nova Portaria para Regulamentar Transação Tributária de Créditos em Contencioso Administrativo

Piso de Débitos para Transação Individual na RFB é reduzido para 5 milhões

 

A antiga Portaria RFB nº 247/2022, que regulamentava a transação tributária no âmbito do contencioso da Receita Federal do Brasil, foi revogada pela Portaria RFB nº 555, de 1º de julho de 2025.

A nova Portaria elucida que o contencioso administrativo fiscal é instaurado com a apresentação, pelo sujeito passivo, de impugnação, manifestação de inconformidade ou recurso com efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário objeto da controvérsia.

A boa notícia é que o limite para transação individual foi reduzido. Anteriormente, o valor mínimo que poderia ensejar a proposta era de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); porém, com a modificação, poderá propor transações individuais o sujeito passivo responsável por créditos tributários em contencioso administrativo fiscal de valor igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

A notícia é positiva, pois o contribuinte passa a estar em melhor condição de negociar perante a RFB na transação individual, enquanto, na modalidade simplificada, a margem de negociação é mais engessada.

A transação individual simplificada, por sua vez, poderá ser celebrada por sujeito passivo responsável por créditos tributários em contencioso administrativo fiscal de valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

As transações celebradas com base na Portaria poderão contemplar a utilização de créditos líquidos e certos, reconhecidos em decisões transitadas em julgado, assim como a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; porém, apenas nas hipóteses em que for demonstrada sua imprescindibilidade para composição do plano de regularização, mediante pedido do sujeito passivo e a exclusivo critério da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Ainda quanto à utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, infelizmente, a Portaria traz limitação ao dispor que somente poderão ser utilizados para amortizar multas, juros e encargos legais, salvo quando o optante for pessoa jurídica em processo de recuperação judicial, a qual poderá também amortizar o valor principal.

Necessário ainda destacar que, caso sejam verificados indícios de fraude na declaração ou utilização dos créditos de prejuízo fiscal, de base de cálculo negativa da CSLL ou dos demais créditos, será efetuada a cobrança imediata dos débitos, e não será permitida nova indicação de créditos.

Nesse caso, o contribuinte estará sujeito à formalização de representação contra os responsáveis, inclusive para fins penais.

A transação, nos moldes da Portaria, prevê a possibilidade de redução de até 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados e quitação do débito em até 145 (cento e quarenta e cinco) meses — condições que se estendem também para as Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, demais organizações da sociedade civil e instituições de ensino.

Na mesma data, também foram publicados dois editais de transação tributária: um referente à transação por adesão de créditos tributários em contencioso administrativo de pequeno valor (Edital de Transação RFB nº 4, de 2 de julho de 2025) e outro referente a débitos em contencioso administrativo fiscal de até 50 milhões de reais (Edital de Transação RFB nº 5, de 2 de julho de 2025), sobre os quais já falamos nesse mesmo blog de notícias.

 

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