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14/12/2017

Principais mudanças da medida provisória 808/2017 na reforma trabalhista

Foi publicada, em 14/11/2017, a Medida Provisória nº 808/2017 que altera a Lei nº 13.467, que disciplina a Reforma Trabalhista, entrando em vigor na data da sua publicação.

O escritório Angare & Angher está atento às mudanças legislativas e se coloca à disposição para esclarecer as dúvidas necessárias nesse período de insegurança jurídica, sobretudo porque, antes da conversão da referida Medida Provisória em Lei, ainda podem haver alterações.

Vejamos as principais alterações:

TRABALHO EM REGIME 12 X36

Lei 13.467/17

 

  • Possibilidade de estabelecer regime de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso por meio de Acordo Individual, Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva.

 

Medida Provisória nº 808/2017

 

  • Possibilidade de estabelecer regime de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso apenas por meio de Acordo Coletivo ou de Convenção Coletiva, não sendo mais possível definir este regime por meio de Acordo Individual. A única exceção a esta regra diz respeito às entidades atuantes no setor de saúde, que podem estabelecer regime de 12×36 por Acordo Individual, além da Convenção e do Acordo Coletivo. Continua sendo necessária a negociação coletiva nas atividades de portaria e zeladoria.

 

 CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE

 Lei 13.467/17

 

  • O contrato de trabalho intermitente devia ser escrito, indicando o valor da hora de trabalho (nunca inferior ao mínimo ou ao recebido por outros empregados do estabelecimento que exerçam as mesmas funções).

 

 

  • O empregado tinha o prazo de um dia útil para responder à convocação, presumindo-se a recusa no seu silêncio.

 

 

  • Ao final de cada período de prestação de serviços, o empregado recebia as parcelas previstas na lei.

 

 

  • O salário era composto pela importância fixa contratada, pelas gratificações legais e pelas comissões pagas pelo empregador.

 

 

  • Ainda que pagas de forma habitual, não eram salariais a ajuda de custo (sem limite), o auxílio-alimentação (desde que não fosse pago em dinheiro), as diárias para viagem, os prêmios e os abonos.

 

Medida Provisória nº 808/2017

 

  • O contrato continua sendo escrito e deverá ser anotado na CTPS, devendo conter a identificação, a assinatura e o domicílio das partes, o valor da hora ou do dia de trabalho (nunca inferior ao mínimo ou ao recebido por outros empregados do estabelecimento que exerçam as mesmas funções), garantida a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, e o local e o prazo para o pagamento. As partes poderão facultativamente estabelecer no contrato de trabalho intermitente os locais de prestação de serviços, os turnos de trabalho, as formas e instrumentos de convocação e resposta e o formato de reparação recíproca para o caso de cancelamento dos serviços.

 

 

  • O empregado passa a ter um prazo de 24 horas para responder, presumida a recusa no seu silêncio.

 

 

  • Na data ajustada no contrato, o empregado deverá receber as parcelas previstas na lei. Se a convocação passar de um mês, o pagamento das parcelas legais não poderá ser estipulado por período maior do que um mês, contato do primeiro dia do período de prestação de serviços.

 

 

  • Empregado e empregador poderão definir o gozo de férias em até três períodos.

 

  • O contratado na forma intermitente segurado do INSS terá direito ao auxílio-doença, sendo que os primeiros quinze dias de afastamento não serão de responsabilidade da empregadora. A contratada terá o salário maternidade pago pela previdência social.

 

  • Considera-se como período de inatividade o intervalo diferente daquele em que o empregado intermitente tenha sido convocado e prestado serviços, e neste período, não será considerado como tempo à disposição do empregador, não havendo remuneração. Caso haja a remuneração do período de inatividade, ficará descaracterizado o contrato intermitente. Durante o período de inatividade, o empregado ficará livre para prestar serviços de qualquer natureza para qualquer outro tomador.

 

 

  • Depois de um ano de contrato, sem qualquer convocação (contado da data de celebração, da última convocação ou do último dia de prestação de serviços, o que for mais recente) ficará rescindido o contrato de trabalho intermitente.

 

 

  • Excluindo-se as hipóteses de justa causa, na extinção do contrato intermitente, o empregado deve receber o aviso prévio indenizado e a indenização rescisória do FGTS (ambos pela metade) e as demais verbas trabalhistas (remuneração, férias proporcionais com um terço, 13º proporcional, DSR e adicionais legais). O empregado intermitente com contrato extinto poderá movimentar até 80% dos depósitos na conta vinculada do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego. As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados pela média dos valores recebidos durante o contrato de trabalho intermitente. Até dezembro de 2020, o empregado de prazo indeterminado dispensado não poderá ser contratado como intermitente pelo mesmo empregador pelo prazo de 18 meses depois de sua dispensa.

 

 

  • O salário passa a ser composto pela quantia fixa estipulada, pelas comissões, gratificações legais e de função.

 

 

  • Deixam de ser parcelas não salariais os abonos e as ajudas de custo superiores a cinquenta por cento da remuneração mensal. Permanecem como não salariais, mesmo que habituais, a ajuda de custo (até cinquenta por cento da remuneração), o auxílio-alimentação não pago em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios.

 

 

  • Os prêmios continuam sendo considerados como liberalidades pagas pelo empregador na forma de bens, serviços ou em dinheiro para um ou mais empregados ou para terceiros vinculados à atividade econômica da empresa em razão de desempenho superior ao esperado. Entretanto, para manterem esta qualidade indenizatória, os prêmios devem ser pagos em até duas vezes ao ano.

 

CONTRATAÇÃO DE AUTÔNOMOS

Lei 13.467/17

 

  • O autônomo, se cumpridas as formalidades legais, podia ser contratado sem vínculo de emprego, mesmo que houvesse exigência de exclusividade ou continuidade da prestação de serviços.

 

Medida Provisória nº 808/2017

 

  • O autônomo, cumpridas as formalidades legais, não será empregado mesmo que haja a continuidade na prestação dos serviços. Passa a ser vedada a exigência de exclusividade, mas o vínculo de emprego não se forma necessariamente se o autônomo prestar serviços a apenas um tomador. O autônomo poderá prestar serviços nas atividades principais da contratante e também a quaisquer outras empresas, sob qualquer modalidade de contrato (inclusive como autônomo). O autônomo tem o direito de recusar atividade determinada pelo contratante, ficando sujeito às penalidades previstas no contrato. Satisfeitas as formalidades legais, os motoristas, os representantes comerciais os corretores de imóveis, os parceiros e outros trabalhadores pertencentes a categorias reguladas por lei específica não serão considerados empregados. Importante: A verificação da existência do vínculo de emprego ainda continuará dependendo da apuração da subordinação, da pessoalidade, da habitualidade e da onerosidade.

 

AFASTAMENTO DE GESTANTE OU LACTANTE

Lei 13.467/17

 

  • A gestante, nos casos de insalubridade de grau máximo, era afastada obrigatoriamente, sendo que poderia se afastar de condições de insalubridade de grau médio ou mínimo, desde que atestado por médico de sua confiança. A lactante poderia ser afastar de condições de insalubridade de qualquer grau, mediante atestado de médico de sua confiança.

 

Medida Provisória nº 808/2017

 

  • A gestante será afastada de condições insalubres (de qualquer grau), deixando de receber o adicional de insalubridade. A gestante pode, voluntariamente, apresentar atestado de médico de sua confiança para trabalhar exclusivamente em condições de insalubridade mínima ou média. Já a lactante será afastada de atividades insalubres de qualquer grau se apresentar atestado de médico de sua confiança. A MP não esclarece se o adicional deve continuar a ser pago ou não para a lactante afastada.

 

DANO MORAL

Lei 13.467/17

 

  • Passa a ser disciplinado pela CLT, impondo limitações ao valor a ser pleiteado pelo trabalhador, estabelecendo parâmetros quanto ao valor da indenização dependendo do grau de culpa: leve, média, grave ou gravíssima, a saber:

 

(i) ofensa de natureza leve, até 3 vezes o último salário contratual do ofendido;

(ii) ofensa de natureza média, até 5 vezes o último salário contratual do ofendido;

(iii) ofensa de natureza grave, até 20 vezes o último salário contratual do ofendido;

(iv) ofensa de natureza gravíssima, até 50 vezes o último salário contratual do ofendido.

 

  • Os bens tutelados eram a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física.

 

 

  • Na reincidência entre as mesmas partes, a indenização poderia ser dobrada.

 

Medida Provisória nº 808/2017

 

  • Para eliminar a alegação de que a indenização era discriminatória, já que empregados de maior salário seriam mais beneficiados do que os de menor remuneração, os danos passam a ser arbitrados no patamar previsto na Lei nº 13.467/17, porém, não mais com relação ao salário contratual, mas em função do valor do benefício máximo do Regime Geral de Previdência Social (cerca de R$5.531,31 para o ano de 2017). Os limites de 3 a 50 vezes o valor do benefício da previdência não se aplicam nos casos de morte.

 

 

  • Os bens protegidos passam a ser a etnia, a idade, a nacionalidade, a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, o gênero, a orientação sexual, a saúde, o lazer e a integridade física, sendo que referido rol não é taxativo, podendo ser ampliado, no caso concreto, por decisão fundamentada.

 

 

  • A reincidência passa a ser verificada em relação a qualquer das partes, ou seja, uma empresa ou um empregado podem ter a indenização dobrada em um outro processo, desde que já tenham sido condenadas anteriormente pelo mesmo motivo. A reincidência fica configurada se ocorrer ofensa idêntica no prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão condenatória.

 

OUTRAS ALTERAÇÕES RELEVANTES

 

  • Comissão de representantes dos empregados

 

As funções da comissão permanecem em representar os empregados, aprimorar o relacionamento com a empresa, promover o diálogo prevenindo conflitos, buscar solução para divergências, assegurar tratamento não discriminatório, encaminhar reivindicações e acompanhar o cumprimento das leis e das normas coletivas. Entretanto, com a Medida Provisória, fica claro que a comissão não substitui o sindicato profissional na representação dos interesses dos trabalhadores (administrativa e judicialmente) e nas negociações coletivas de trabalho.

 

  • Remuneração

 

A Medida Provisória dispõe que as gratificações de função integram o salário para todos os fins, limitando a ajuda de custo a 50% da remuneração mensal, para que não integre a remuneração, além de excluir os abonos das verbas de natureza indenizatória.

 

  • Prorrogação de jornada insalubre

 

Desde que respeitadas as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, a Convenção Coletiva e o Acordo Coletivo poderão dispor sobre a prorrogação da jornada insalubre.

 

  • Contribuições previdenciárias e depósitos de FGTS

 

O empregador fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento destas obrigações.

 

  • Gorjetas

 

As gorjetas serão distribuídas aos empregados, segundo critérios estabelecidos em Acordo ou Convenção Coletiva ou, na sua falta, os critérios serão estabelecidos por assembleia dos empregados. Se a empresa cessar a cobrança de gorjetas, o valor incorporará o salário do empregado, pela média dos últimos doze meses, desde que a tenha percebido por mais de doze meses. Nas empresas com mais de 60 empregados, será constituída uma comissão de empregados para o controle da cobrança e distribuição da gorjeta, sendo que seus integrantes terão garantia de emprego.

 

  • Prêmios

 

A Medida Provisória limita o pagamento dos prêmios, sem natureza salarial, até duas vezes por ano e os define como as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, a empregado, grupo de empregados ou terceiros vinculados à sua atividade econômica em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

 

Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos.

Juliana Farinelli Medina Fuser, advogada da Angare e Angher Advogados Associados

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