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16/06/2023

Prazo para Compensação de Créditos Tributários (Solução de Consulta COSIT nº 239/2019)

Segundo o art.  103, inciso IV da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2055, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021, o pedido de habilitação do crédito será deferido por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, mediante a confirmação de que foi formalizado no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.

O parágrafo único do art. 67 da mesma instrução normativa dispõe que sujeito passivo poderá apresentar declaração de compensação que tenha por objeto crédito apurado ou decorrente de pagamento efetuado há mais de 5 (cinco) anos, desde que o crédito tenha sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento apresentado à RFB antes do transcurso do referido prazo.

Até esse ponto, não merece qualquer repreensão o que dispõe a Instrução Normativa, todavia, a limitação imposta pelo art. 106 da normatização merece atenção.

O art. 106 da Instrução dispõe que a declaração de compensação poderá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.

Esse posicionamento que limita tanto a efetivação da habilitação de crédito quanto à própria compensação à sua efetivação dentro do período de cinco anos contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial foi corroborado pela Solução de Consulta nº 239 – Cosit Data 19 de agosto de 2019, na qual o órgão posicionou-se no sentido de que “não haveria base legal para que se proceda à compensação além do prazo de cinco anos de que tratava o art. 103 da IN RFB nº 1717, de 2017 (Revogado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2055, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021). A habilitação do crédito em seu montante integral não garante a entrega de Dcomp além do prazo de cinco anos estabelecido no citado art. 103.”

A solução de Consulta dispôs ainda que “findo esse prazo de cinco anos, ainda que tenha crédito habilitado perante a RFB, não é mais possível o sujeito passivo apresentar Dcomp”

Todavia, tal entendimento não se encontra perfilhado com o art. 168, inciso II, do CTN, segundo o qual a observância do prazo de cinco anos se impõe apenas para que o contribuinte inicie a compensação junto à Receita Federal, não para a compensação integral do crédito.

Sendo assim, é possível ao contribuinte buscar o amparo judicial para afastar tal limitação temporal na compensação de seus créditos, o que tem sido acolhido pelo judiciário (TRF-3 – ApCiv: 00056952620124036100 SP, Data de Julgamento: 22/03/2022, 4ª Turma).

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