PLR pode ser benéfica para empresa e trabalhadores, mas sua implementação exige cuidados
A Participação nos Lucros e Resultados é um instrumento que concilia vantagens tributárias e de gestão de pessoas para empresas.
Se implementada de forma correta, trata-se de uma prática atraente para a empresa, pois, apesar de não substituir a remuneração fixa, a PLR consiste em parte variável sobre a qual não há incidência de décimo terceiro salário, FGTS, férias e recolhimento de INSS.
Ademais, ao mesmo passo em que desonera a folha de pagamento, a PLR serve como estimulante para a equipe, sendo então um atrativo para retenção de talentos contratados e atração de novos.
Mas, se não elaborada por profissionais especializados e acompanhada com seriedade, a PLR pode acabar trazendo mais problemas à empresa do que o assalariamento tradicional.
Um dos cuidados que a empresa deve ter, por exemplo, é o do pagamento devido aos trabalhadores dispensados pela empresa ou de forma voluntária.
Ainda que o desligamento se dê antes do fim do período de apuração para distribuição dos lucros e resultados, a PLR é devida, devendo ser paga de forma proporcional, inclusive para trabalhadores em aviso prévio indenizado (TRT-3, RO n.º 0011267-16.2017.5.03.0017, julgado em 09 de abril de 2019).
Qualquer disposição da empresa no sentido de excluir o trabalhador desligado, em relação ao recebimento da PLR proporcional aos meses em que trabalhou, é ilegal e, se acionada judicialmente, acarretará a condenação da empresa ao pagamento, acrescido de juros e correção monetária.
Quanto à apuração e distribuição da PLR, a legislação brasileira não impõe nenhuma forma de cálculo, sendo as empresas livres para determinarem os seus critérios, desde que estes sejam expostos à equipe de forma clara, sem disposições ambíguas, abusivas ou discriminatórias, sob pena de sujeição da empresa às consequências legais decorrentes da discriminação trabalhista.
Por exemplo: a distribuição feita conforme o tipo de trabalho exercido é permitida (se realizada conforme critérios claros e éticos de apuração); mas a vedação do acesso a uma das classes à PLR é considerada discriminatória.
Também é preciso estar atento à escolha do critério utilizado para a distribuição, avaliando-se as consequências financeiras.
Em recente julgamento, por exemplo, o TST entendeu que a PLR distribuída conforme critérios de desempenho individual dos funcionários integra o salário (RR n.º 1052-02.2013.5.15.0109, julgado em 26 de setembro de 2018).
Outra séria necessidade que nem sempre é levada em consideração é a importância de a empresa estar atenta às regras trabalhistas e às melhores práticas de gestão de pessoas, para a implantação de uma cultura organizacional na qual o esforço e o trabalho sejam estimulados de forma sadia.
Sem a imposição desses limites e diretrizes éticas, o que pode acontecer é uma competitividade excessiva, trazendo problemas à saúde dos trabalhadores e criando um ambiente de trabalho tóxico.
Assim, o escopo da PLR, que deveria ser estimular a equipe a produzir mais, acabaria por ser distorcido; além, obviamente, dos reflexos negativos na forma como a empresa é percebida no mercado de trabalho, das consequências à saúde dos trabalhadores e da potencial responsabilização judicial.
Por fim, para que os interesses da empresa sejam também protegidos, sobretudo nas eventuais ações trabalhistas em que há pedido de pagamento da PLR, recomenda-se que conte com suporte especializado para combater as decisões que entendam pela incidência de encargos trabalhistas e previdenciários; e também as decisões que deferem o pedido de pagamento da PLR em parâmetros dissonantes daqueles estabelecidos pela empresa.
Quanto a este último mister, destacamos entendimento do TST, no sentido de que “não cabe à Justiça do Trabalho conceder vantagem a título de Participação nos Lucros ou Resultados – PLR, ressalvadas as hipóteses de apresentação de contraproposta pela categoria econômica ou quando há norma preexistente”, embora admita-se a “atuação da Justiça do Trabalho, para decidir conflito que envolva participação nos lucros ou resultados, por meio do sistema da arbitragem de ofertas finais, quando as partes assim pactuarem” (RO n.º 5902-33.2016.5.15.0000, de 11 de junho de 2018).
O escritório Angare e Angher conta com uma equipe especializada em Direito Trabalhista e Empresarial, e se coloca à disposição para prestar esclarecimentos e quaisquer serviços de suporte jurídico necessários a empresas que já implementem ou pretendam implementar programa de Participação de Lucros e Resultados.