ANGARE E ANGHER – Advogados Associados - Advocacia com Foco em Indústrias
26/09/2016

Plano de gerenciamento de resíduos sólidos

Apesar de passados mais de cinco anos da edição da Política Nacional de Resíduos Sólidos, muitos desconhecem a fundo todo o seu conteúdo e as principais implicações impostas às empresas, deixando margem para autuação da Administração Pública.

Ponto primordial estabelecido pela Lei Federal 12.305/10 às indústrias é a elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, onde o empreendedor irá demonstrar, ao Poder Público, os resíduos gerados em todo o seu processo produtivo e quais as ações tomadas com vistas à sua disposição e destinação final ambientalmente adequada.

O conteúdo mínimo deste documento passa pelo diagnóstico de todos os resíduos gerados, contendo a origem, o volume, a sua caracterização e as formas de destinação e disposição finais adotadas, inclusive daqueles inseridos em sistema de logística reversa, até as medidas saneadoras de passivos ambientais.

O Plano, com previsão anual para revisão, deverá ser submetido ao órgão ambiental competente, sendo considerado como requisito indispensável do processo de licenciamento ambiental.

As empresas que operem, em sua cadeia de produção, com resíduos considerados como perigosos, a exemplo de pilhas e baterias ou qualquer outro resíduo descrito na norma ABNT/NBR 10004/04 ou na Lista Brasileira de Resíduos Sólidos do IBAMA sujeitam-se, também, à elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Perigosos, como parte integrante do Plano de Resíduos Sólidos.

O não cumprimento dessas obrigações, por empreendimento que estava, por Lei, obrigado a realizar, pode acarretar tanto em sanções administrativas, com aplicação de multa que varia de cinco mil a cinco milhões de reais, quanto sanções penais, com penas que variam de um a quatro anos de prisão, mais multa.

Por fim, ainda que seja tímida a fiscalização por parte do Poder Público sobre o manejo correto dos resíduos pelas indústrias, é notório que tais documentos referem-se à obrigação de suma importância para a regularidade ambiental da empresa, constituindo a sua não elaboração, inclusive, como eventual óbice para aprovação de financiamentos, incentivos e participação em licitações.

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