OPORTUNIDADE PARA RECUPERAÇÃO DE PIS E COFINS SOBRE ICMS-DIFAL NAS VENDAS PARA NÃO CONTRIBUINTES
PGFN emite Parecer reconhecendo o direito à exclusão do ICMS-DIFAL da base do PIS e COFINS
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) formalizou em janeiro deste ano (2025), o Parecer SEI nº 71/2025/MF, no qual estende a dispensa de contestar e recorrer da tese firmada pelo STF no Tema 69, que tratou da Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS – RE 574.706, para o tema da EXCLUSÃO DO ICMS-DIFAL DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS, na remessa interestadual para não contribuinte.
Com isso, a PGFN admite que não há diferença normativa entre o ICMS e o ICMS-DIFAL na hipótese de operação interestadual para consumidor final não contribuinte do ICMS, aplicando-se as mesmas regras para ambos, reconhecendo o direito ao ressarcimento de valores de PIS e COFINS pagos indevidamente.
Tal decisão beneficia empresas que realizam vendas interestaduais a consumidores finais, não contribuintes do ICMS. Significa que as empresas, especialmente as varejistas e e-commerce, podem ter direito à restituição ou compensação do indébito tributário, com efeitos retroativos a 15/03/2017, ou ainda, poderão retroagir para data anterior no caso de ações protocoladas antes dessa data. O direito ao ressarcimento se refere os PIS e COFINS pagos sobre o ICMS-DIFAL.
Mais uma vantagem é que agora o pedido de compensação ou restituição pode ser feito sem risco de contestação por parte dos Procuradores da Fazenda Nacional.
Assim, trata-se de uma oportunidade para as empresas recuperarem parte dos tributos pagos indevidamente e sem qualquer risco atrelado. Assim, considerando que o prazo para compensação ou restituição tributária se extingue no prazo de 5 (cinco) anos contados do pagamento indevido, é essencial que essas empresas realizem o levantamento dos pagamentos indevidos e pleiteiem seus direitos.