Obrigatoriedade de registro de jornadas do trabalhador após a Declaração dos Direitos da Liberdade Econômica
Sancionada pelo Presidente Jair Bolsonaro no dia 20.09.2019, a Declaração dos Direitos da Liberdade Econômica, agora consignada como a Lei n.º 13.874/2019, vai demandar das empresas vários ajustes.
Um deles diz respeito à adaptação dos sistemas de controle de jornada de trabalho o que, naturalmente, requererá rigoroso compliance.
As principais mudanças em relação ao registro da jornada dos empregados são as seguintes:
- Não obrigatoriedade de controle da jornada para empresas com menos de 20 funcionários, sendo permitido o registro prévio do período de repouso;
- Obrigatoriedade do controle da jornada realizada fora do estabelecimento empresarial, por meio manual, mecânico ou eletrônico;
- Admissibilidade de registro da jornada não coincidente com os horários regulares (ponto por exceção), mediante autorização concedida em acordo individual ou coletivo.
Em relação ao registro obrigatório da jornada nas empresas que contam com no mínimo 20 trabalhadores, trata-se de norma sobre a qual a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia deverá expedir instruções.
Anteriormente, o número mínimo exigido para que valesse tal regra era de 10 funcionários.
Ao estender o limite, visa o legislador facilitar a rotina empresarial de negócios de estrutura mais enxuta.
Somada a outras inovações trazidas pela Lei, como a simplificação do e-Social e a desnecessidade alvarás para atividades que não sejam de risco, espera-se que a Declaração estimule a abertura de novos negócios, impulsione os já existentes e gere novos empregos.
É importante, todavia, que as facilidades não se convertam em desestímulo para que as empresas sigam à risca as novas regras.
Neste mister, convém trazer à tona a Súmula 338 do TST, segundo a qual o ônus da prova da jornada de trabalho cabe ao empregador quando este conta com mais de 10 empregados – redação do inciso I, o qual espera-se que será modificada para se ajustar à Declaração, passando a incumbir de tal ônus somente o empregador que conta com mais de 20 empregados.
Inclusive, também é de se esperar atualização da Súmula e/ou posicionamento jurisprudencial acerca da inaplicabilidade de tal regra referente ao ônus da prova, no que diz respeito ao ponto por exceção – haja vista que, em havendo anotação da jornada excepcional, tornar-se-á mais difícil comprovar as horas extras.
Quanto aos trabalhadores que desempenham suas atividades fora do estabelecimento empresarial, rememore-se que, de acordo com o Informativo 184 do TST, de setembro de 2018, é do empregado o ônus de provar sua jornada.
Em que pese a novel Lei ter trazido a figura do controle da jornada externa, acredita-se que esta norma não elidirá o entendimento esposado no referido Informativo, haja vista não serem destoantes. Isto é: o controle da jornada é uma ferramenta que resguardará ambas as partes; no entanto, em havendo discrepância, o ônus da prova incumbirá ao empregado.
Em suma, mesmo ainda havendo questões a serem esclarecidas e a possibilidade de novas diretrizes ou restrições (como as advindas da Instrução a ser expedida pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), é fundamental que as empresas acionem os advogados responsáveis pela elaboração e implementação do seu compliance trabalhista – lembrando que a Lei já está em vigor, e as empresas se encontram, desde já, sujeitas às penalidades legais pelo descumprimento.
O escritório Angare e Angher se encontra à disposição para esclarecimentos sobre o assunto.