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22/02/2024

O Supremo Tribunal Federal e a Alteração do Regime de Bens para Pessoas com Mais de 70 Anos.

O Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu uma decisão histórica com a Ata de Julgamento publicada em 14/02/2024, estabelecendo que o regime obrigatório de separação de bens para pessoas com mais de 70 anos, sejam casados ou vivendo em união estável pode ser alterado pela vontade das partes.

Esta decisão, por unanimidade, reflete um avanço significativo no reconhecimento do direito de autodeterminação das pessoas idosas.

Tema muito importante para as pessoas e seu direito de herança.

Acompanhe até o final!

 

 

  1. A Vedação à Discriminação.

O relator do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1309642, com repercussão geral, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que a obrigatoriedade da separação de bens em função da idade viola o direito das pessoas idosas em decidir sobre questões relacionadas ao regime de casamento ou união estável.

A discriminação por idade é expressamente proibida pela Constituição Federal, conforme ressaltou o ministro.

 

  1. O Caso Concreto e a Segurança Jurídica.

No caso em análise, uma companheira recorreu de uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que negou a ela o direito de fazer parte do inventário ao aplicar o regime da separação de bens à união estável.

O STF negou o recurso e manteve a decisão do TJ-SP, ressaltando a importância da segurança jurídica ao aplicar a regra do Código Civil, uma vez que não houve manifestação prévia sobre o regime de bens.

 

Principais pontos apresentados no julgamento.

A discussão ganhou destaque recentemente no processo em julgamento, onde a companheira de um homem falecido busca participar do inventário e partilha de bens, contestando a constitucionalidade do artigo 1.641, inciso II, do Código Civil.

Diante disso, veio à discussão:

  1. Expectativa de Vida e Proteção Patrimonial

O advogado Heraldo Garcia Vitta defende a constitucionalidade do dispositivo com base em estatísticas que indicam uma maior taxa de mortalidade entre homens e pessoas acima de 60 anos. Argumenta que a expectativa de vida deve ser considerada no início da relação, ressaltando que o falecido tinha 72 anos quando iniciou a união estável.

  1. Proteção à Pessoa Idosa: Uma Perspectiva Contrária

A advogada Regina Beatriz Tavares da Silva, representando a Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS), sustenta que a maior longevidade justifica a regra, visando garantir o bem-estar da pessoa idosa até o final de sua vida. Para a entidade, a norma não é discriminatória, mas sim protetiva.

  1. Autonomia Privada e a Intervenção do Estado

Por outro lado, o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), por meio da advogada Maria Luiza Póvoa Cruz, argumenta pela inconstitucionalidade da regra, alegando que a intervenção do Estado é excessiva e viola a autonomia privada.

  1. Discriminação e Princípios Constitucionais

O Ministério Público do Estado de São Paulo, representado por Mário Luiz Sarrubbo, considera a norma excessiva, inadequada e desproporcional, visto que discrimina as pessoas maiores de 70 anos e viola o princípio da dignidade humana.

  1. Desconstruindo o “Golpe do Baú”

A Defensoria Pública da União (DPU), através de Gustavo Zortea da Silva, também se posiciona pela inconstitucionalidade da norma, rejeitando a presunção absoluta de que o idoso seria vítima de um “golpe do baú”.

 

 

  1. Modulação e Efeitos Prospectivos.

Para garantir a segurança jurídica, o ministro Cristiano Zanin propôs a modulação dos efeitos da decisão. Assim, casais que já estejam casados ou em união estável e desejem mudar o regime de bens podem fazê-lo, mas os efeitos patrimoniais serão aplicados apenas para o futuro, não afetando situações jurídicas já consolidadas.

O ministro Barroso enfatizou que a decisão tem efeitos prospectivos, respeitando as situações jurídicas já definitivamente constituídas.

 

  1. Manifestação da Vontade das Partes.

Para afastar a obrigatoriedade da separação de bens, é necessário que as partes manifestem seu desejo por meio de escritura pública, firmada em cartório.

Pessoas com mais de 70 anos que já estejam casadas ou em união estável também podem alterar o regime de bens, desde que obtenham autorização judicial (no caso do casamento) ou façam uma manifestação por meio de escritura pública (no caso da união estável).

Essa alteração produzirá efeitos patrimoniais apenas para o futuro.

 

  1. Impacto na Divisão do Patrimônio.

Para os casamentos ou união estável firmados antes do julgamento do STF, o casal pode manifestar o desejo de mudança no regime de união.

No entanto, essa mudança só terá impacto na divisão do patrimônio a partir do momento da mudança, não afetando o período anterior do relacionamento, quando vigia o regime da separação de bens.

 

  1. Tese de Repercussão Geral.

A tese de repercussão geral fixada para o Tema 1.236 estabelece que nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens definido no artigo 1.641, inciso II, do Código Civil, pode ser alterado desde que as partes, via escritura pública, manifestem sua vontade.

Esta tese representa um marco na proteção dos direitos das pessoas idosas e na garantia de sua autonomia e dignidade no exercício de sua vontade.

 

Por fim, a decisão do STF representa um marco importante na defesa dos direitos das pessoas idosas, reconhecendo sua capacidade de autodeterminação e permitindo que elas escolham livremente o regime de bens que melhor se adeque às suas necessidades e desejos.

Contudo, é necessária a avaliação de especialistas no assunto em cada caso concreto, a fim de avaliar outras variáveis que possam influenciar na capacidade da pessoa com mais de 70 anos em tomar tal decisão.

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