ANGARE E ANGHER – Advogados Associados - Advocacia com Foco em Indústrias
16/03/2021

O que é o acordo de compartilhamento de despesas e como ele pode beneficiar holdings e grupos econômicos, nacionais e multinacionais

O Cost Sharing Agreement, ou acordo de compartilhamento de custos (também chamado de contrato de rateio de despesas), é uma importante técnica de planejamento empresarial e financeiro para empresas.

Como o próprio nome diz, trata-se de contrato feito com o objetivo de alocar custos e despesas em locais distintos – no caso: em patrimônios de empresas distintas. Por isso, é uma técnica que funciona extremamente bem para empresas administradas por holdings e/ou empresas que fazem parte de grupos econômicos, nacionais ou multinacionais, quando há necessidade de contratações.

Nos acordos de compartilhamento de custos, uma empresa do grupo realiza a contratação de um bem ou serviço destinado a todas as empresas, a fim de obter melhores preços e condições. Ela pode ser uma empresa que já tenha sua própria atividade e seja estrategicamente designada para fazer as contratações, ou pode também ser uma empresa criada especificamente para esta finalidade. Seja qual for a finalidade da constituição dessa pessoa jurídica, quando ela é escolhida para as contratações passa a ser chamada empresa centralizadora, neste contexto.

Por se tratar de um negócio só, feito entre a empresa centralizadora e o contratado, em vez de diversos contratos feitos com cada empresa que precisa contratar, há melhores possibilidades de negociação com o contratado. Porém, posteriormente, os custos são compartilhados entre todas as empresas, de forma proporcional e com a realização do reembolso financeiro à empresa centralizadora.

As contratações podem ser de diversas espécies, como a compra de bens de fornecedores, ou outsourcing de atividades-meio, como marketing, contabilidade ou limpeza. Só não podem ser feitas contratações de atividades-fim, ou seja: as empresas não podem usar do contrato de compartilhamento de custos para terceirizar atividades que fazem parte da essência do seu negócio.

O compartilhamento de custos é uma técnica lícita, desde que seja realizada com observância de todas as normas e preceitos tributários.

Quanto ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) das empresas participantes, o entendimento tributário aplicável aos contratos de compartilhamento de custos é o que consta na Solução de Consulta n.º 8/2012 da Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal (COSIT), a qual trata sobre o rateio de custos e despesas entre empresas do mesmo grupo econômico, entre outras coisas.

De acordo com essa Solução de Consulta, as despesas rateadas são dedutíveis do IRPJ se:

  • os critérios do rateio forem razoáveis, objetivos, consistentes com o efetivo gasto de cada empresa e com o preço global pago pelos bens ou serviços, e tenham sido previamente ajustados e formalizados em contrato;
  • a empresa centralizadora apropriar como despesa apenas a parcela que lhe couber (de acordo com os critérios predeterminados do rateio);
  • as contratações corresponderem a bens e serviços que foram realmente pagos e recebidos (é preciso comprovar com documentos);
  • as contratações forem despesas necessárias, usuais e normais nas atividades das empresas (ou seja, não podem ser contratações eventuais ou aleatórias).

Como é possível perceber, é de alta importância que:

  • as empresas cumpram os critérios estabelecidos pela Receita Federal para esse tipo de contrato e mantenham severo controle do compartilhamento de custos;
  • todas as notas de débito e notas fiscais sejam guardadas;
  • tudo seja documentado e efetivamente cumprido conforme os critérios determinados;
  • nenhuma empresa use do compartilhamento para favorecer-se financeiramente;
  • não haja favorecimento fiscal de uma empresa em relação a outras (se, por exemplo, uma for optante de regime tributário mais benéfico);
  • vários outros cuidados e documentos que se mostrem necessários no caso concreto, conforme uma avaliação do caso feita por um profissional especializado.

É possível, ainda, uma empresa brasileira reembolsar despesas para uma coligada no exterior (podendo ser a sua matriz) e, uma vez preenchidos todos os requisitos, deixar de recolher a CIDE, PIS-Importação, COFINS-Importação e ISS.

Juntamente com outros instrumentos de planejamento empresarial, financeiro e tributário, o acordo de compartilhamento de custos ou cost sharing agreement pode ajudar empresas e grupos econômicos a realizarem melhores negócios e economizar no curto e longo prazo.

Mas como foi visto, o procedimento requer contratos bem elaborados e um acompanhamento próximo feito por advogados especializados em Direito Civil (Contratual) e Direito Tributário, além da equipe contábil.

A Angare e Angher se coloca à disposição para prestar esclarecimentos sobre o tema. Este é um artigo de teor informativo e não substitui uma consulta jurídica, assim como, a aplicação das informações contidas neste texto não gera vínculo contratual entre advogado e cliente.

Assinatura - DraAnne

Assinatura - Dr Denis

Compartilhe:


Voltar