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25/02/2022

Novo entendimento do Carf alinhado com o STJ entende que despesas com capatazia integram cálculo do Imposto de Importação

O valor da taxa de capatazia sempre foi tema controverso no Brasil, eis que sua inclusão – ou não – na base cálculo do Imposto de Importação influencia diretamente no valor tributável das mercadorias. A base de cálculo do imposto de importação – em todos os países integrantes da Organização Mundial do Comércio (OMC) – corresponde ao valor aduaneiro da mercadoria. O valor aduaneiro da mercadoria é determinado conforme Acordo de Valoração Aduaneira (AVA) – Decreto Legislativo nº 30/1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355/1994. Essa valoração é mensurada pelo critério base do método do valor da transação e mais cinco critérios substitutivos, aplicados em caráter sucessivos e excludentes, quais sejam:

  1. método do valor de transação de mercadorias idênticas
  2. método do valor de transação de mercadorias similares
  3. método do valor dedutivo
  4. método do valor computado
  5. método da razoabilidade ou do último recurso.

No método do valor da transação, a base de cálculo do Imposto de Importação corresponde ao preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto importado, acrescido dos ajustes dos §§ 1º e 2º do artigo 8 do AVA. Dentre estes, houve impasse jurídico na discussão do artigo 8.2, no que autoriza a adição dos custos de transporte, de descarregamento e manuseio “[…] até o porto ou local de importação”. A Instrução Normativa (IN) SRF nº 327/2003 (artigo 4º, § 3º[1]) determinou a inclusão das despesas de descarga e de manuseio – capatazia – no porto de destino.

Em recente decisão e de forma unânime, os conselheiros da 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) pela primeira vez aplicaram entendimento do STJ (Recurso Especial REsp 1.799.306/RS) de que as despesas com serviço de capatazia compõe a base de cálculo do Imposto de Importação.

O que são despesas de capatazia? 

As despesas com capatazia são vinculadas à atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto. Essas despesas incluem o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário (artigo 40, § 1º, I, da Lei nº 12.815/2013)

Comercialmente, a capatazia é indispensável na prática portuária e no transporte das mercadorias importadas, consistindo em onerosidade significativa do setor aduaneiro. Comumente, a taxa de capatazia é cobrada e paga no processo de desembaraço e carregamento da carga portuária, no importe de 1% do valor da operação de importação, sendo o peso da mercadoria e o valor CIF os principais fatores da base de cálculo.

 

Impacto da unanimidade da decisão

Desde Março de 2020 em julgamento de recurso em caráter repetitivo na 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) temos o posicionamento jurisprudencial de que as despesas de capatazia são elementos do valor aduaneiro e, por consequência, compõe a base de cálculo do Imposto de Importação. A decisão até foi objeto de Recurso Extraordinário, mas os Ministros entenderam não se tratar de matéria constitucional. Assim, formou-se a jurisprudência pelo entendimento do STJ.

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) já tinha o entendimento pela inclusão dos serviços de capatazia na base de cálculo do Imposto de Importação. O destaque dessa recente decisão – proferida no processo de número 11762.720026/2014-86 cujas partes são a CSN Cimentos S.A e Fazenda Nacional – traz unanimidade para o julgado, eis que a Turma Baixa havia decidido pela inclusão por voto de qualidade e o contribuinte recorreu. Assim, o Conselheiro relator Valcir Gassen votou negando provimento ao recurso, ressaltando que alterou seu entendimento sobre o tema diante da decisão do STJ, passando a aplicar o entendimento da Corte.

 

Como podemos ajudar?

 

O escritório ANGARE E ANGHER ADVOGADOS será um excelente parceiro da sua empresa para auxiliar na adequação de suas políticas tributárias e sanar dúvidas a respeito de base de cálculo do Imposto de Importação, bem como diagnosticar as áreas e atividades que necessitem de adequação de suas práticas conforme novíssima decisão do Carf e entendimento do Superior Tribunal de Justiça para compreensão da base de cálculo do Imposto de Importação para operações futuras de capatazia.

Nossa banca é especializada em Direito Civil, Empresarial, Direito do Comércio Internacional e Direito Tributário, com atuação em todos os níveis de complexidade, inclusive demandas administrativas e foco em direito aduaneiro. Possuímos capilaridade e oferecemos soluções personalizadas para a sua empresa. Visamos à prevenção de litígios, minimização de prejuízos, gerência de crises institucionais ou dano à imagem, demandas judiciais e planejamento estratégico. Entre em contato conosco para esclarecer as suas dúvidas!
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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e não pode ser comparado a um parecer profissional sobre o assunto abordado. Os esclarecimentos sobre base de cálculo do imposto de importação devem ser sanados em consulta com profissional habilitado. Sugerimos sempre consultar um advogado.

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