Novo Decreto nº 11.129/22 – regulamentação da Lei Anticorrupção e novas previsões sobre Programa de Integridade
O Decreto Federal nº 11.129/2022 – publicado em 12 de julho de 2022, dispõe sobre a regulamentação da Lei Federal nº 12.846/13 (“Lei Anticorrupção”). Esse Decreto revogou o Decreto nº 8.420/2015 e veio para regulamentar como se aplicará a Lei Anticorrupção.
Um dos maiores desafios do novo Decreto foi manter a estrutura de responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira adotadas pela regulamentação anterior.
A nova redação faz alterações principalmente do que tange à responsabilização administrativa e aplicação de multa, acordo de leniência e programa de integridade.
Acordo de Leniência
O Novo Decreto trouxe a definição do conceito de acordo de leniência e também a menção expressa sobre os seus objetivos. Ele será utilizado pelo Estado com objetivo de incrementar a capacidade de investigação da administração pública, potencializando a capacidade estatal de recuperar ativos e, também, de fomento da cultura de integridade nos setores público e privado.
O monitoramento passou a ser uma condição para que o acordo de leniência seja firmado. Apenas em casos de atos lesivos de menor gravidade, do interesse público e das medidas de remediação adotadas pela pessoa jurídica que o monitoramento será flexibilizado.
Foi declarada a possibilidade expressa de compensação dos valores desembolsados pelas empresas signatárias de acordo de leniência a título de reparação de danos em outros eventuais processos sancionatórios relacionados ao mesmo fato. O Decreto trouxe parâmetros para a redução de até 2/3 da multa pela celebração do acordo de leniência, como por exemplo: a tempestividade da autodenúncia e seu ineditismo. A Controladoria Geral da União também pode aceitar delegação para negociar, celebrar e monitorar o cumprimento de acordos de leniência envolvendo atos lesivos de outros Poderes e entes federativos.
Multa
Um dos pontos mais relevantes do Novo Decreto foi a alteração nos percentuais de fatores utilizados para dosimetria da multa a ser aplicada na pessoa jurídica que violar a Lei Anticorrupção. Os parâmetros de definição da multa foram revisados e poderão variar de 0,1 a 20% do faturamento bruto da pessoa jurídica (excluídos os impostos) no ano anterior à instauração do processo administrativo.
Sobre os fatores agravantes, a continuidade dos atos lesivos foi substituída pela agravante de concurso de atos lesivos com adição de até 4% caso houver concurso de atos lesivos (ante ao limite anterior de até 2,5% por ato lesivo continuado).
O Novo Decreto também alterou os fatores de diminuição no cálculo da multa. No que diz respeito aos fatores atenuantes, a comunicação espontânea foi substituída pela admissão voluntária da responsabilidade objetiva. Também houve a inclusão de nova atenuante pela inexistência ou falta de comprovação de vantagem auferida e de danos resultantes do ato lesivo e foi aumentado o percentual aplicável pela existência e aplicação de programa de integridade. Listamos outras reduções: de até 0,5% (limite anterior de 1%) nos casos de não consumação da infração e de até 1% (limite anterior de 1,5%) no caso de ressarcimento espontâneo dos danos.
Programa de integridade
Com relação ao programa de integridade, o Decreto trouxe alterações relevantes. Em relação à avaliação da efetividade dos programas de integridade, o Novo Decreto aumentou limite de 4% para 5% do fator de redução da multa, no caso de existência e aplicação de um programa de integridade robusto no momento da violação à Lei Anticorrupção pela pessoa jurídica e também passou a ser necessário evidenciar o comprometimento da alta direção por meio da destinação adequada de recursos para o funcionamento do programa de integridade.
Buscou-se maior detalhamento de alguns parâmetros para avaliação e monitoramento do programa de integridade, incluindo alguns pontos para análise da existência e aplicação do programa, como por exemplo:
– Ações de comunicações periódicas do programa de integridade, além de treinamentos;
– Gestão adequada de riscos inerentes às atividades desempenhadas pela pessoa jurídica e sua reavaliação periódica e a alocação eficiente dos recursos;
– Mecanismos para tratamento de denúncias e à proteção de denunciantes de boa-fé, e não somente canais para denúncia; e
– Recomendação de realização de diligências apropriadas e monitoramento – baseados em risco – para contratação e supervisão de terceiros (fornecedores, agentes intermediários, despachantes, consultores e representantes comerciais), de pessoas expostas politicamente (PEPs) e seus familiares; e para recebimento de patrocínios e doações.
Investigação preliminar
O Decreto estipulou novas regras e ritos para a investigação preliminar de atos potencialmente lesivos à administração pública federal, que incluem o aumento do rol de diligências investigativas a serem adotadas. A título exemplificativo, de acordo com o Novo Decreto, a comissão responsável pela investigação preliminar poderá solicitar aos órgãos competentes: (i) informações bancárias sobre movimentação de recursos públicos, ainda que sigilosas e (ii) informações tributárias.
Processo Administrativo de Responsabilização (PAR)
Com relação à responsabilização administrativa, houve uma sistematização de diferentes fases, com uma seção própria para o regramento da investigação preliminar. Em relação ao rito do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) o Decreto trouxe a obrigação da comissão de PAR de elaborar no ato de indiciamento da pessoa jurídica uma Nota de Indiciação na qual indicará o ato lesivo investigado, as provas que sustentam a tese da ocorrência do ato lesivo e o enquadramento legal específico imputado à pessoa jurídica, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa. O Novo Decreto determina a possibilidade de notificação e intimação de pessoa jurídica estrangeira, que possua (ou não) procurador, representante, gerente ou administrador constituído em sua filial ou escritório instalado no Brasil.
Por fim, eventuais infrações à Lei Anticorrupção que também violem administrativamente a Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) ou a outras normas de licitações e contratos da administração pública, serão julgadas em conjunto, nos mesmos autos do PAR.
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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e não pode ser comparado a um parecer profissional sobre o assunto abordado. Os esclarecimentos sobre o Decreto 11.129/2022 devem ser sanados em consulta com profissional habilitado. Sugerimos sempre consultar um advogado.
Anne Joyce Angher