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13/02/2020

Nova Lei de Franquias começa a valer em março de 2020: Confira o que vai mudar

Empresas que tenham planos de abrir franquias em 2020 terão novas regras para cumprir a partir do dia 27 de março.

Sancionada pelo Presidente da República em 26 de dezembro de 2019, a Lei n.º 13.966/19 vem substituir a antiga Lei de Franquias, que era de 1994.

A Lei traz novas disposições que têm a finalidade de trazer mais segurança jurídica para as relações entre franqueador e franqueado.

Entre as mudanças que implementarão esta finalidade, nota-se o aumento do número de exigências para a elaboração da Circular de Oferta de Franquia (COF), o documento em que a franqueadora informa aos franqueados os detalhes sobre o negócio e as regras que eles devem seguir.

Confira a seguir as principais exigências, além de outras inovações legislativas que vão impactar estratégias de franqueamento e devem ser analisadas desde já.

COFs precisarão ser mais claras

Entre as novas exigências, destacam-se as seguintes:

  • O franqueador deve especificar as regras de concorrências entre as unidades franqueadas e as unidades próprias;
  • É preciso constar se existe cota mínima de compras pelo franqueado junto ao franqueador;
  • É preciso constar se existem – e se sim, quais são – as regras de transferência e sucessão;
  • O prazo contratual e as condições de renovação também devem constar de forma explícita;
  • Especificar claramente as hipóteses em que cabe aplicação de multa;
  • Apontar se existe Conselho ou Associação de franqueados, e se existir, é preciso detalhar as funções e competências que abrangem;
  • Informar o contato dos franqueados atuais e dos franqueados que se retiraram nos últimos 24 meses.

As exigências acima não são as únicas: existem 23 itens obrigatórios a serem seguidos pelos franqueadores na COF.

Mas, pelos itens acima citados, é possível perceber que a intenção do legislador é fazer com que o franqueado ingresse no negócio ciente de todos os detalhes mais importantes.

Ponto comercial poderá ser sublocado por valor maior

Agora, o franqueador pode sublocar um ponto comercial ao franqueado por um valor maior do que pagou para locá-lo.

Porém, isso só pode acontecer se existir permissão explícita na COF e no contrato de franquia.

Além disso, a Lei prezou pela razoabilidade, garantindo a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, e proibindo que o valor pago a maior seja tão alto a ponto de tornar-se oneroso demais para o franqueado.

Mudanças nas relações entre franqueado e franqueador

Por fim, a nova Lei traz disposições que transformarão a forma de resolução de litígios entre franqueado e franqueador, havendo previsão expressa sobre a possibilidade de eleição da arbitragem.

Uma delas é a exclusão total do Código de Defesa do Consumidor para regular as relações entre as duas partes. Tanto franqueado e franqueador deverão seguir as regras da legislação civil geral.

Isso significa que argumentos como a inversão do ônus da prova e a hipossuficiência do consumidor não poderão mais ser usados pelo franqueado.

Contratos de franquia internacional

A Lei prevê que os contratos de franquia internacional serão escritos originalmente em língua portuguesa ou terão tradução certificada para a língua portuguesa custeada pelo franqueador, e os contratantes poderão optar, no contrato, pelo foro de um de seus países de domicílio.

Em havendo essa opção, as partes deverão constituir e manter representante legal ou procurador devidamente qualificado e domiciliado no país do foro definido, com poderes para representá-las administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações.

Adaptação à nova Lei deve ser imediata

É importante saber que a Lei n.º 8.955/94, a antiga Lei de Franquias, foi revogada, de forma que as empresas franqueadoras têm até março para adequarem sua documentação à Lei n.º 13.966/19.

Além de providenciar os devidos ajustes nas Circulares de Oferta de Franquia, pré-contratos e contratos de franquia, também se recomenda que as empresas busquem assessoria jurídica especializada para estudar os potenciais impactos das demais disposições da nova Lei.

Assim, poderão tomar decisões mais assertivas sobre sua estratégia de franqueamento.

Este texto não vale como consulta jurídica, nem esgota o tema.

O escritório Angare e Angher se coloca à disposição para prestar esclarecimentos sobre esse assunto.

Assinatura - DraAnne

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