Não incidência do IRPJ e CSLL sobre valores da SELIC em repetições de indébitos
No artigo de hoje falaremos sobre o recente e importante julgamento do Supremo Tribunal Federal que considerou inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelas empresas nas ações de repetição de indébito tributário.
O julgamento ocorreu em setembro e o Recurso Extraordinário nº 1063187 analisado pelo STF foi interposto pela União em face de um acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu pela não incidência dos impostos federais sobre os juros e a correção monetária decorrentes da repetição de indébito tributário para uma empresa do ramo de fundição de ferro e aço.
A decisão do TRF foi favorável ao contribuinte e reconheceu inclusive o direito da empresa a restituição ou a compensação dos valores recolhidos nos últimos 5 anos, sobretudo, porque a Corte Especial do Tribunal Regional já havia anteriormente em um incidente de arguição de inconstitucionalidade declarado inconstitucional alguns dispositivos da legislação federal a fim de afastar a incidência dos tributos federais sobre a taxa SELIC nesses casos.
Diante disto, para combater a decisão do TRF4, a União interpôs o seu recurso extraordinário e trouxe basicamente quatro argumentos:
Primeiro, a alegação de que durante o julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1138695 em que se discutiu a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores referentes aos juros pela taxa SELIC na devolução de depósitos judiciais, o STJ concluiu que os juros moratórios oriundos da repetição de indébito possuem natureza de lucro cessante, ou seja, buscam indenizar o que deixou de ser obtido pelo credor, e como tal, no entendimento do STJ e de acordo com o argumento da União, esses valores devem se sujeitar a tributação dos impostos.
Como segundo argumento, defendeu que o constituinte não definiu na Constituição a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por esse motivo a discussão seria infraconstitucional.
Terceiro, a União ponderou que mesmo sendo uma verba de natureza indenizatória, os juros de mora inclusos na taxa SELIC representam um acréscimo patrimonial e, portanto, devem ser tributados.
Pelo quarto e último argumento, a União alegou também que como valor principal, ou seja, tributo indevidamente pago pelo contribuinte e objeto da repetição de indébito, é submetida.
A incidência desses tributos, seria legítima também a tributação da correção monetária e dos juros de moras incidentes sobre o valor principal, diante da regra de que o acessório segue o principal.
Ao analisar o recurso extraordinário da União, o relator do caso, o ministro Dias Toffoli explicou em seu voto que apesar do posicionamento do STJ de que os juros SELIC e incidentes na repetição de indébito teriam natureza de lucros cessantes, estando portanto dentro da base de cálculo de IRPJ e da CSLL, no seu entendimento os juros moratórios recebidos nesses casos estariam classificados como um dano emergente, porque eles visam compensar uma perda patrimonial efetiva do credor, então, de acordo com o relator, os juros nessas situações buscam compensar o atraso no adimplemento de uma obrigação em pagar em dinheiro. Esse atraso faz com o credor vá em busca de diversos meios onerosos para satisfazer as suas necessidades, ou seja, o atraso nesse pagamento acarreta num prejuízo pelo credor, e ele se vê obrigado a suportar uma série de dados a mais que não incidiram se a quantia fosse paga na data esperada pelo credor.
Por isso, a natureza dos juros inclusos na taxa SELIC e recebido em razão da repetição de indébito tem natureza de dano emergente, ou seja, busca recompor o patrimônio desfalcado do credor, sem acrescê-lo, de modo que não faz sentido a tributação pelos impostos federais.
Esse entendimento do relator restou mantido e foi acompanhado por todos os ministros da Corte.
Desta forma, mais uma vez o STF deixou um recado bem claro para os contribuintes: a modulação de efeitos em teses tributárias está virando uma regra.
Portanto, as empresas que tiverem oportunidade de discussão de tese tributária, é importante avaliar com cuidado e se antecipar aos julgamentos dos tribunais.
Essas são algumas considerações principais sobre esse relevante julgamento que beneficia e muito o contribuinte, sobretudo àqueles que foram favorecidos com o desfecho do julgamento.
Ficou com alguma dúvida ou deseja saber mais sobre esse assunto? Estaremos à disposição para orientá-lo.