Não Incidência do IRPJ e CSLL sobre o levantamento de depósitos judiciais
Em 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores recebidos pelo contribuinte a título de taxa Selic aplicada em valores de repetição de indébito tributário, a decisão foi proferida em sede de Repercussão Geral Tributária no Tema 962 – via Recurso Extraordinário número 1.063.187.
Embora tenha havido pedido para o Supremo Tribunal Federal incluísse os juros incidentes quando do levantamento de depósitos judiciais no julgamento da tese, eis que houve requerimento para que Recurso Extraordinário número 1.067.056 – que discute especificamente a questão dos depósitos judiciais – também fosse selecionado como paradigma para julgamento do Tema 962 de Repercussão Geral, o pedido foi rejeitado, ao revés disso, decidiu-se pela devolução dos autos ao tribunal de origem pela aplicação do paradigma quando fosse julgado.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, vinha julgado seus casos sob vertente distinta. No julgamento do REsp nº 1.138.695, o Superior Tribunal de Justiça entendeu por diferenciar a natureza dos juros moratório nos casos de depósitos judiciais e de repetição de indébito, fixando que os juros dos depósitos judiciais seriam remuneratórios, enquanto os juros da repetição do indébito seriam moratórios.
O referido Recurso Especial nº 1.138.695, afetado à sistemática de julgamento repetitivo, tem por objeto o pedido de exclusão da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL sobre os valores referentes aos juros pela taxa SELIC incidentes quando da devolução dos depósitos judiciais, bem como dos mesmos valores incidentes quando da repetição de indébitos tributários.
Em sede de Embargos de divergência no Resp nº 1.138.695, havia sido determinado o sobrestamento até o julgamento do tema 962 pelo STF. Ante a tese firmada no referido tema, foi determinada a remessa dos autos à Turma Julgadora para eventual juízo de retratação no último dia 10 de agosto 2022, posto que o entendimento da Corte destoou do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando reputou legal a incidência de tributos sobre depósitos judiciais. A decisão de remessa cita expressamente a necessidade de reapreciação da questão dos depósitos judiciais, havendo, portanto, a possibilidade de retratação quanto à decisão desfavorável aos contribuintes no que tange ao levantamento dos depósitos judiciais.
O debate é de grande destaque, pois afeta todos os casos nos quais os contribuintes têm direito ao levantamento de depósitos judiciais efetuados em garantia com a incidência de juros e correção monetária.
Cabe o destaque de que, para o contribuinte, não há diferença entre os valores dispendidos para fins de depósito judicial ou nos valores pagos indevidamente. Em ambas as situações há privação de recursos financeiros dos contribuintes, que ficam indisponíveis e aos cuidados do Tesouro Nacional até a efetiva devolução de valores e por este motivo entendemos que deve ser conferido ao levantamento de depósitos judiciais o mesmo tratamento definido para as hipóteses de repetição do indébito tributário.
Questão submetida a julgamento
A questão submetida a julgamento foi o Recurso Extraordinário interposto pela União com fundamento na alínea b do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, em que se discutiu a constitucionalidade da incidência do Imposto de renda – Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a repetição do indébito tributário.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional sustentou a tese de que a incidência de do Imposto de renda – Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre a taxa Selic foi julgada anteriormente em Recursos Repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), tendo a Corte decidido que os juros moratórios incidentes na repetição de indébito tributário têm natureza de lucros cessantes. Já o contribuinte (Electro Aço Altona S/A) contra razoou alegando que os juros moratórios visam a recomposição do dano patrimonial, eis que a natureza dos valores seria indenizatória por dano emergente, não representando renda, acréscimo patrimonial ou lucro sujeito ao Imposto de renda – Pessoa Jurídica ou à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Em 27 de setembro de 2021 a questão foi decidida, mas após inúmeros recursos somente em 10 de Junho de 2022 houve o trânsito em julgado da seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.”.
Assim, restou decidido que a inconstitucionalidade se aplica apenas nas hipóteses de repetição de indébito tributário, não abrangendo o levantamento de depósitos judiciais ou avençados em contratos entre particulares.
Pedido de modulação dos efeitos
Para fins de “modulação de efeitos”, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional requereu ao Supremo, por intermédio de Embargos de Declaração, a limitação do lapso temporal da tese cujo julgamento traria efeitos tributários aos contribuintes.
Os embargos foram parcialmente acolhidos e o efeitos da inconstitucionalidade foram limitados à data da publicação da decisão: dia 30 de setembro de 2021. Contribuintes que distribuíram ação judicial até o início do julgamento (17 de setembro de 2021), têm direito à restituição dos valores de IRPJ e CSLL recolhidos a maior nos último 5 anos antecedentes ao ajuizamento da ação.
Já para as empresas que não entraram com ação judicial ou que possuem ações distribuídas após 17 de setembro de 2021, a inconstitucionalidade reconhecida pelo STF surtiu efeitos a partir de 30 de setembro de 2021.
No que tange à controvérsia sobre a tributação dos valores recebidos a título de juros e correção em razão da aplicação da taxa Selic quando do levantamento de depósitos judiciais, caberá ao contribuinte levar o questionamento à Juízo a fim de questionar a incidência de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Assim, entendemos que o julgado abre portas para distribuição de novas ações para fins de questionar a incidência de IRPJ e CSLL sobre depósitos judiciais.
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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e não pode ser comparado a um parecer profissional sobre o assunto abordado. Os esclarecimentos sobre a não incidência do IRPJ e CSLL sobre depósitos judiciais devem ser sanados em consulta com profissional habilitado. Sugerimos sempre consultar um advogado.