MP nº 905/19 traz alterações sobre FGTS, PLR, novo contrato de trabalho e mais
Publicada no D.O.U. de 12.11.19, a MP n.º 905/19 é o mais novo ato normativo a instituir mudanças na seara trabalhista e que traz interessantes oportunidades às empresas, além de requerer adequações em determinados aspectos.
Desta vez, a inovação consiste na introdução de uma nova modalidade de contrato de trabalho, visando a geração de empregos, mais especificamente, na oportunização do primeiro emprego de jovens com idade entre 18 e 29 anos de idade.
Para fins da caracterização como primeiro emprego, não serão considerados os seguintes vínculos laborais: menor aprendiz; contrato de experiência; trabalho intermitente, e trabalho avulso.
Além da referida modalidade, que tem sido chamada de “Contrato de Trabalho Verde e Amarelo”, a MP também traz significativas mudanças referentes aos direitos trabalhistas e jornada de trabalho.
Confira os principais pontos introduzidos pela MP n.º 905:
- Contrato de Trabalho Verde e Amarelo: destinado à contratação, por prazo determinado (no máximo 24 meses), de jovens que têm entre 18 e 29 anos de idade que ainda não tenham tido nenhuma anotação na CTPS, para remuneração de até 1,5 salário mínimo;
- FGTS: a alíquota de 8% passará a ser de 2% ao mês;
- Participação nos Lucros e Resultados (PLR): poderá ser fixada pela empresa diretamente com o empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS (nos termos do art. 444, parágrafo único, CLT);
- Trabalho nos domingos e feriados: passará a ser permitido, independente de prévia solicitação de autorização;
- Auxílio-acidente: seu valor passará a ser de 50% do valor da aposentadoria por invalidez;
- Registro profissional: não se exigirá mais o registro profissional de sociológos, publicitários, jornalistas, artistas, corretores de seguros, secretários, arquivistas, entre outras profissões.
Quanto às contratações na modalidade “verde e amarelo”, deverão ser limitadas a 20% do total de funcionários da empresa, sendo que não é permitido o enquadramento de trabalhadores já contratados, só valendo as regras para novas contratações – as quais, inclusive, só poderão ser feitas a partir de 01.01.2020, com termo final em 31.12.2022.
A empresa que realizar contratações na modalidade inserida pela MP n.º 905/19 estarão isentas das seguintes contribuições:
- contribuição previdenciária patronal;
- salário-família;
- salário-educação;
- contribuições sociais destinadas ao SESC, SESI, SENAI, SENAT, SEBRAE etc.
Ademais, o contratado sob esta modalidade será segurado obrigatório da Previdência, sendo descontada alíquota de no mínimo 7,5% a no máximo 11%.
As normas complementares relativas ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo serão editadas pelo Ministério da Economia.
A promulgação da MP n.º 905 vem na esteira de outros atos normativos que têm ditado a tônica do atual Governo, quais sejam:
- a Lei que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/19);
- o Decreto regulamentador do trabalho temporário (Decretonº 10.060/19), e;
- a Reforma Trabalhista (Lei n.º 13.467/17 – herança do Governo anterior).
A intenção é promover a simplificação de contratações, com vistas a gerar mais empregos e estimular o empreendedorismo no Brasil.
Converse com seu advogado sobre a conveniência de fazer uso das novas prerrogativas trazidas pela MP Verde e Amarela, bem como, sobre os ajustes de compliance que devem ser realizados.