Modulação da incidência da contribuição sobre o terço de férias
A modulação dos efeitos do entendimento recente do Supremo Tribunal Federal é questão controversa, que ainda causa dúvidas e traz a sensação de insegurança jurídica aos contribuintes.
No julgamento do Recurso Extraordinário 1.072.485 – PR (tema 985) pelo Supremo Tribunal Federal decidiu-se pela legitimidade e constitucionalidade da cobrança da contribuição incidente sobre o terço de férias. A decisão pela inclusão das verbas pagas a título de terço de férias na base de cálculo das contribuições previdenciárias veio em tese firmada em repercussão geral, que deve ser replicada por todos tribunais inferiores. Todavia, este reconhecimento é desfavorável aos contribuintes e contrário a posição do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, quebrando os princípios da confiança e da estabilidade das decisões judiciais. Destacamos que esta decisão do Supremo Tribunal Federal refere-se apenas ao terço constitucional incidente sobre férias gozadas, pois não há incidência da contribuição sobre o terço constitucional de férias indenizadas em virtude de norma legal expressa.
Não há dúvidas de que em virtude da decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.230.957 – RS (Tema n° 479) que entendeu que não incide contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias, alguns contribuintes não pagaram a contribuição previdenciária supostamente devida. Esta interpretação estava firmada há quase uma década e já era considerada jurisprudência consolidada no assunto. Ainda, a posição do Supremo Tribunal Federal era de que somente o Superior Tribunal de Justiça era competente para julgar matéria envolvendo natureza das verbas que deveriam (ou não) compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Essa decisão é um precedente de destaque do Direito Tributário. O julgamento irá refletir diretamente nas provisões e planejamentos fiscais dos empregadores, impactando todos os contribuintes que não efetuaram as contribuições sobre o terço constitucional de férias sem o ajuizamento de ação judicial específica para isenção da responsabilidade, já que este era o entendimento do STJ e do STF até então. Além disso, existem inúmeras sentenças com trânsito em julgado que favorecem o contribuinte, fixando entendimento pela não inclusão do terço constitucional incidente sobre férias gozadas na base de cálculo da contribuição previdenciária.
Pelo fato de que o STF não definiu o lapso temporal aplicável no caso, é salutar destacar a urgência na necessidade de modulação dos efeitos do entendimento do Recurso Extraordinário 1.072.485 – PR. Entendemos que para fins de manutenção da segurança jurídica, o STF determina expressamente que a aplicação da tese de legitimidade da incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço
constitucional de férias ocorra apenas para fatos futuros. Ou seja, os efeitos da decisão apenas serão aplicados em situações ocorridas após a publicação do Acórdão. Caso a modulação pela Corte Suprema não ocorra, a Receita Federal do Brasil poderá exigir o pagamento retroativo das contribuições que não foram honradas tempestivamente. Essa possibilidade irá submeter à sociedade em uma situação de total insegurança jurídica, pois ainda que lei limite a cobrança ao prazo de 5 (cinco) anos anteriores à prolação da decisão, ainda assim é uma alteração radical do entendimento vigente.
Nesse passo, em observância ao direito vigente e à alteração da jurisprudência, achamos prudente que as empresas revejam seus planejamentos financeiros, revisando suas rotinas de RH e procedimentos internos, evitando surpresas desagradáveis com eventuais passivos na base de cálculo das contribuições previdenciárias.
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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e não pode ser comparado a um parecer profissional sobre o assunto abordado. Os esclarecimentos sobre a incidência da contribuição sobre o terço de férias devem ser sanados em consulta com profissional habilitado. Sugerimos sempre consultar um advogado.