Ministério da Economia exclui efeito vinculante de Súmula do Carf que versava sobre multa por descumprimento de obrigação
A Portaria do Ministério da Economia número 9.910 datada de 17 de agosto de 2021 e publicada na data de 18 de Agosto de 2021 no Diário Oficial da União, excluiu a Súmula 119 do rol do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Anexo Único à Portaria número 129, de 1º de abril de 2019, que atribui a súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais efeito vinculante em relação à Administração Tributária Federal. Essa supressão entrou em vigor na data da publicação – 18 de Agosto de 2021 e ocorreu em virtude do cancelamento da Súmula 119 do Carf pela 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF em sessão do Pleno realizada aos dias 06 de Agosto de 2021. A íntegra da Portaria do Ministério da Economia número 9.910 pode ser acessada através do link: http://idg.carf.fazenda.gov.br/acesso-a-informacao/boletim-de-servicos-carf/portarias-me-de-interesse-do-carf-2021/portaria-me-9910-exclui-a-sumula-no-119.pdf
Súmulas do Carf têm efeito vinculante atribuído
Em 02 de Abril de 2019 foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria do Ministério da Economia número 129; por intermédio da qual se atribuiu efeito vinculante a diversas súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Após esta publicação, as Súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais denominadas vinculantes alcançaram o status de observância obrigatória não apenas pelo CARF – como ocorre no que tange a Súmulas às quais não é atribuído este efeito – mas também pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), bem como todos os seus órgãos e servidores ativos.
Súmula Carf número 119
A Súmula Carf número 119 era indicada como uma das de maior relevância. A respectiva súmula tratava de multas por descumprimento de obrigação principal e acessória.
Trazemos o teor da Súmula 119 excluída: “No caso de multas por descumprimento de obrigação principal e por descumprimento de obrigação acessória por falta de declaração em GFIP, associadas e exigidas em lançamentos de ofício referente a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941, de 2009, a retroatividade benigna deve ser aferida mediante a comparação entre a soma das penalidades pelo descumprimento das obrigações principal e acessória, aplicáveis à época dos fatos geradores, com multa de ofício de 75%, prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.”
Impacto da decisão – Segurança jurídica
Autuações com base em entendimentos já sumulados trazem segurança jurídica para os contribuintes. Em que pese a necessidade de apresentação de defesa administrativa e possibilidade de morosidade no trâmite processual, as ocorrências fatalmente são anuladas no Carf, eliminando qualquer possibilidade de punição.
Já quando existe uma Súmula do Carf e ela não tem o status de vinculante à administração tributária, existe a possibilidade de decisão discrepante, que coloca dúvidas nos princípios da segurança jurídica e da celeridade do processo.
No que versa exatamente sobre a exclusão da Súmula Carf número 119 do rol das Súmulas vinculantes, exemplificamos a possibilidade de um auditor autuar com pena de multa uma obrigação por falta de declaração de GFIP e o contribuinte apresenta recurso sobre o Auto de Infração. Sem a vinculação da Súmula, não há previsão de qual será a posição sobre a aplicação da retroatividade benigna em relação à multa aplicada, pois os Conselheiros da última instância do contencioso administrativo podem ter posições diversas e em sentido contrário da Súmula.
Como podemos ajudar?
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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e não pode ser comparado a um parecer profissional sobre o assunto abordado. Os esclarecimentos sobre multas por descumprimento de obrigação principal e por descumprimento de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP devem ser sanados em consulta com profissional habilitado. Sugerimos sempre consultar um advogado.