ANGARE E ANGHER – Advogados Associados - Advocacia com Foco em Indústrias
24/03/2020

Medida Provisória nº 927 dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública – coronavírus (Covid-19)

Com a pandemia do coronavírus que assola nosso País se torna necessária a mudança de hábitos, a fim de conter a disseminação da doença.

A grande dificuldade é compatibilizar os impactos que isso trará para a economia e esfera de trabalho nas indústrias e comércio em geral.

Nesse momento de crise e incertezas é importante ponderar que quanto mais rápido agirmos e praticarmos ações para evitar a disseminação em massa, mais rapidamente veremos essa situação calamitosa passar.

Daí a importância de a população em geral se unir em um único propósito: evitar contatos pessoais e adotar medidas de segurança e prevenção.

Sabemos que as indústrias, comércios e serviços não podem parar, sob pena de afetarmos outra esfera: o consumidor final que não terá sequer o básico para a subsistência.

Pensando no cenário atual é que foi publicada, em 22/03/2020, a Medida Provisória (MP) nº 927, que traz alternativas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública (enquanto este perdurar) e de emergência da saúde pública em razão do coronavírus, que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda, com acelebração de acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição, a saber:

 

MEDIDAS PREVISTAS NA MP | INFORMAÇÕES IMPORTANTES – O QUE DEVE SER OBSERVADO

 

TELETRABALHO

– O empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho à distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

– Para fins do disposto na Medida Provisória, considera-se teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância: a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo incompatível com a fixação de horário de trabalho.

– Está autorizado o teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância para estagiários e aprendizes.

– A alteração para o regime de teletrabalho será notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.

– As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.

– Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância:

(i) o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial; ou

(ii) na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato citado acima, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.

– O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.

 

ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS

– O empregador poderá conceder ao empregado a antecipação de suas férias.

– A comunicação sobre a antecipação deve ocorrer com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

– As férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos.

– Podem ser concedidas ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido.

– Empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.

– Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias.

– O empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas.

– Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina (13º salário).

– Eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador.

– O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, e não até dois dias antes do início do respectivo período, como previsto na CLT.

– Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com os haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.

 

CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS

– O empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas.

– Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos Sindicatos representativos da categoria profissional.

 

APROVEITAMENTO E A ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

– O empregador poderá antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

– Os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

– O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

 

BANCO DE HORAS

 – Ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

– A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.

– A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

 

SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

– Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, sendo que este poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.

– Os exames acima serão realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

– Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização.

– Fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho que serão realizados no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

– Os treinamentos acima poderão ser realizados na modalidade de ensino à distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.

– As comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA’s) poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.

 

DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS

– Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, independentemente: do número de empregados; do regime de tributação; da natureza jurídica;do ramo de atividade econômica; eda adesão prévia.

– O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

– O pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas acima será quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, observado o disposto no caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990.

– Para usufruir da prerrogativa o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, observado que: as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; eos valores não declarados, nos termos do disposto neste parágrafo, serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.

– Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão ficará resolvida e o empregador ficará obrigado:ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização; eao depósito dos valores previstos no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990. Eventuais parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.

– As parcelas diferidas, caso inadimplidas, estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.

– Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória.

– O inadimplemento das parcelas de FGTS ensejará o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.

– Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de entrada em vigor desta Medida Provisória serão prorrogados por noventa dias.

–  Os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade.

 

ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO ABONO ANUAL EM 2020 

– No ano de 2020, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao beneficiário da previdência social que, durante este ano, tenha recebido auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão será efetuado em duas parcelas, excepcionalmente, da seguinte forma: (i) a primeira parcela corresponderá a cinquenta por cento do valor do benefício devido no mês de abril e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e (ii) a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefício da competência maio.

– Na hipótese de cessação programada do benefício prevista antes de 31 de dezembro de 2020, será pago o valor proporcional do abono anual ao beneficiário.

– Sempre que ocorrer a cessação do benefício antes da data programada, para os benefícios temporários ou antes de 31 de dezembro de 2020, para os benefícios permanentes, deverá ser providenciado o encontro de contas entre o valor pago ao beneficiário e o efetivamente devido.

 

OUTRAS DISPOSIÇÕES

– É permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso:prorrogar a jornada de trabalho; e adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado.

– As horas suplementares computadas em decorrência da adoção das medidas acima poderão ser compensadas, no prazo de dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.

– Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS ficam suspensos.

– Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

– Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias, após o termo final deste prazo.

– Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades: falta de registro de empregado, a partir de denúncias;situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação; ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; etrabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

–  O disposto na Medida Provisória nº 927aplica-se: (i) às relações de trabalho regidaspela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, epela Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; e, no que couber, às relações regidas pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, tais como jornada, banco de horas e férias.

–  Não se aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho, nos termos do disposto nesta Medida Provisória, as regulamentações sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing.

–  Consideram-se convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto na Medida Provisória, tomadas no período dos trinta dias anteriores à data de sua entrada em vigor.

 

A Medida Provisória nº 927, em seu artigo 18, previa a suspensão do contrato de trabalho pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, porém, referido artigo foi revogado pela Medida Provisória nº 928 publicada em 24/03/2020.

Para as empresas que mantiverem seus funcionários e colaboradores em trabalho, recomenda-se:

 

1 – realização de palestras de conscientização pela CIPA – Comissão Interna de Prevenção a Acidentes, a fim de orientar na higiene pessoal dos funcionários, minimizando o risco de contágio e disseminação da doença;

2 – flexibilização do horário de trabalho, a fim de evitar que o funcionário se desloque por transporte público em horários de pico;

3 – reduzir os turnos de funcionários, dividindo as equipes de trabalho também pode ajudar, considerando a menor aglomeração de funcionários em um único setor;

4 – investir em equipamentos de proteção individual como luvas e máscaras e disponibilizar produtos de higiene também ajudam na contenção da doença;

 

A Medida Provisória não previu a redução de jornada com a correspondente redução de salário. Essa medida é prevista no artigo 7º, VI, da Constituição Federal, devendo ser observado que para que ela ocorra é necessário realizar negociação coletiva com o sindicato profissional da categoria.

 

Outros pontos relevantes – pagamento de vale transporte, refeição e alimentação:

 

Uma questão que pode gerar dúvida é a necessidade de pagamento de vale transporte, vale refeição ou vale alimentação no período de trabalho em home office ou quando o colaborador estiver de quarentena ou isolamento.

No que diz respeito ao vale transporte, como não haverá deslocamento ao local de trabalho, não é devido em home office e nem em quarentena ou isolamento.

Já o vale refeição/alimentação geralmente está previsto em acordo ou convenção coletiva cujo valor e as condições de sua concessão geralmente são acordados com o sindicato, devendo ser observado o que menciona a Convenção Coletiva de Trabalho. Nada sendo disposto em sentido contrário, são devidos ao colaborador, já que há trabalho normal, apenas em outro local que não a sede da empresa.

Com relação às faltas ao trabalho, a Lei nº 13.979/2020, tratou da ausência dos trabalhadores que estiverem em isolamento (separação de pessoas doentes) ou quarentena (restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes), como medida de prevenção.

Quando o empregado estiver contaminado pelo Covid-19, é caso de isolamento. Ele será submetido às mesmas regras aplicadas às demais doenças, ou seja, o pagamento pelos primeiros 15 dias de ausência será de responsabilidade da empresa e, após o 15º dia, se permanecer a necessidade da continuidade do afastamento, haverá concessão do benefício previdenciário por auxílio doença.

Recomenda-se que as empresas contem com assessoria jurídica por advogados especializados.

A equipe da Angare & Angher conta com profissionais capacitados para as orientações necessárias.

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