ANGARE E ANGHER – Advogados Associados - Advocacia com Foco em Indústrias
04/06/2020

Mediação e arbitragem para solucionar conflitos gerados pela pandemia

O estado de calamidade pública que vivemos com a pandemia da COVID-19 e as necessidades das medidas de quarentena e isolamento social estão nos impondo desafios antes inimagináveis. Muitas atividades empresariais, consideradas não essenciais, foram suspensas, outras tiveram uma drástica redução de operação e faturamento, acarretando uma crise sem precedentes para as cadeias produtivas.

Nas relações empresariais, civis e trabalhistas, esta crise está gerando consequências, via de regra, para as duas partes e seus efeitos ainda são incertos. A cada semana que passa recebemos a informação de que o pico da pandemia no Brasil ocorrerá num futuro próximo, mas ainda indefinido, dificultando sobremaneira o planejamento e a retomada dos negócios de forma geral.

E por estar afetando a maioria das pessoas, pelos princípios “pacta sunt servanda”, função social do contrato, probidade e boa fé, parece consenso que as partes devem renegociar suas obrigações, priorizando o seu cumprimento ainda que em data postergada ou fazendo concessões mútuas de modo a restabelecer o equilíbrio e continuidade nas relações.

Apenas em último caso, sendo realmente impossível o cumprimento da obrigação, pode-se invocar fato de força maior e a necessidade de revisão ou extinção do contrato, com uma série de problemas daí advindos, pois não basta simplesmente alegar. É preciso que o devedor demonstre e comprove em que medida a pandemia o afeta e o impossibilita integralmente de cumprir suas obrigações no contrato, a fim de identificar até que ponto poderá estar isento de alguma responsabilidade.

A situação traz uma enorme insegurança jurídica e, dados os custos e demora inerentes a um processo judicial, recorrer ao já assoberbado Poder Judiciário parece a pior alternativa.

Daí porque é interessante as pessoas se valerem dos meios alternativos para solução de litígios, da mediação e arbitragem.

 

MEDIAÇÃO

Quando as partes acham que o problema não tem solução, a mediação cria um ambiente favorável para exporem suas razões e chegarem a um acordo.

A mediação é uma forma de auto composição dos conflitos, que utiliza o auxílio de um terceiro imparcial, o mediador, que nada decide, apenas auxilia as partes na busca de uma solução para o litígio. Ela é possível mesmo que não haja cláusula de mediação no contrato, mediante o convite de uma das partes ou por consenso entre elas.

Trata-se de um método de solução de conflitos em que um terceiro neutro e tecnicamente capacitado estabelece uma comunicação produtiva e colaborativa entre as partes, ajudando-as a chegar a um acordo sem, contudo, opinar diretamente sobre a controvérsia, mas apenas servindo como um facilitador para o acordo.

Ninguém melhor do que as próprias partes para definirem o que é melhor para a relação delas e, por isso, o método é muito efetivo.

O mediador tem como função resgatar a comunicação entre os envolvidos, instigar as partes ao diálogo para, com criatividade, chegarem a um acordo e preservarem a continuidade do relacionamento.

 

Vantagens da mediação:

  • Confidencialidade do procedimento;
  • Imparcialidade e especialidade do mediador escolhido pelas partes, preferencialmente um conhecedor da matéria a ser discutida, podendo ser engenheiro, advogado, psicólogo, administrador etc.
  • Isonomia entre as partes, que são tratadas com igualdade;
  • Realização de forma presencial ou por plataforma on-line de vídeo conferência;
  • Oralidade e informalidade, mas com procedimento organizado;
  • Autonomia da vontade das partes, busca em conjunto de um consenso e preservação das relações;
  • Evita a judicialização da demanda e cria uma relação ganha-ganha;
  • Agilidade na conclusão, durando, em média, de dois a três meses;
  • Custo bem inferior a um processo judicial ou arbitral;
  • Participação do advogado, para assessorar as partes e redigir o acordo, que constituirá título executivo extrajudicial.

A mediação como método alternativo de solução de controvérsias está prevista na Lei 13.140/2015, que instituiu também esta alternativa para os conflitos existentes entre particulares e o Poder Público, quando a questão versar sobre equilíbrio econômico-financeiro de contratos.

 

ARBITRAGEM

Já a convenção de arbitragem pode ser conceituada como um negócio jurídico em que as partes de um contrato, envolvendo direitos patrimoniais disponíveis, obrigam-se a submeter uma controvérsia à decisão por um ou mais árbitros.

Assim, na arbitragem, terceiro(s) escolhido(s) pelas partes decide(m) o conflito de interesses, sendo que a sentença arbitral produz os mesmos efeitos que uma sentença judicial e, se tiver conteúdo condenatório, constituirá título executivo judicial.

A arbitragem pode ou não suceder um procedimento prévio de mediação.

 

A convenção de arbitragem pode ser de duas espécies:

  1. Cláusula compromissória – firmada preventivamente nos contratos, em que as partes decidem que, se sobrevier um conflito relativo àquele negócio jurídico que acabou de ser celebrado, esse conflito deverá ser resolvido em processo arbitral.
  2. Compromisso arbitral – quando houver uma controvérsia na execução do contrato, ainda que não haja cláusula compromissória firmada anteriormente.

 

Vantagens da arbitragem:

  •  Confidencialidade, com exceção dos processos que envolvem o Poder Público; já no processo judicial a regra é a publicidade, salvo nos casos em que a lei imponha o segredo de justiça;
  • Possibilidade de escolha de um ou mais árbitros pelas partes, de confiança das partes e de acordo com a especialidade deles, devendo ser nomeados em número ímpar;
  • Possibilidade de escolha, pelas partes, da lei aplicável e julgamento por equidade;
  • Celeridade, uma vez que a sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes ou, caso não haja estipulação, o prazo para sentença será de 6 meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro. Na prática, dura em média de 12 a 24 meses;
  • Segurança jurídica, sendo a sentença arbitral título executivo judicial;
  • Não judicialização, pois uma vez escolhida a arbitragem exclui-se a possibilidade de recorrer ao Judiciário, salvo em caso de nulidade;
  • Custo pode ser inferior ao de um processo judicial.

 

Pontos a serem considerados para inserir a convenção de arbitragem no contrato:

Antes de inserir em um contrato a convenção de arbitragem é preciso analisar se o valor envolvido justifica os custos de um processo arbitral, analisar bem o funcionamento da Câmara, conhecer seu Regulamento Interno, bem como a Tabela de Custas e Honorários.

As partes podem e devem estabelecer no contrato como será a arbitragem, quantos serão os árbitros, quem arcará com os custos da arbitragem, dentre outros pontos a serem verificados pelos advogados das partes.

 

Possibilidade de inclusão de Cláusula Compromissória nos Contratos de Trabalho

Outro ponto que merece destaque é a possibilidade trazida pela Reforma Trabalhista, art. 507-A da CLT, de se utilizar a arbitragem como método de resolução de controvérsias trabalhistas individuais, com absoluta exclusão da Justiça do Trabalho, mediante a inclusão por escrito de cláusula compromissória em contratos de trabalho ou aditivos contratuais, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa em contrato, aplicável apenas aos funcionários com remuneração superior a 2 vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social que, para o ano de 2020, representa o valor de R$ 12.202,12.

A Angare e Angher tem equipe dedicada para auxiliar as empresas na solução de conflitos, seja por negociação, mediação, arbitragem ou judicialmente. Qualquer dúvida não deixe de nos contatar.

Assinatura - DraAnne

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