MCTI tem prazo de 5 anos para analisar os RDAs
A Política de Informática fez com que o Brasil se tornasse o país que, depois da China, mas abriga indústria de bens de Tecnologia da Informação e Comunicações.
Referida Política é formada, basicamente, por duas legislações irmãs: a Lei nº 8.387/1991, válida para Zona Franca de Manaus e Leis nº 8.248/1991 e 13.969/2019, aplicável às demais regiões do País.
O resultado positivo, além de outros benefícios sociais e econômicos, proporcionados pela Política de TICs, decorre de estímulo tributário na produção de bens, consubstanciado, basicamente, na redução de carga tributária, seja pela redução ou isenção do IPI (no caso da ZFM e demais regiões até início de 2020) seja pela via da concessão de crédito financeiro utilizável na compensação de débitos tributários federais via PER/DCOMP, tema próprio das empresas situadas fora da ZFM com eficácia após o início do ano 2020.
A concessão dos estímulos mencionado não ocorre de forma graciosa, muito pelo contrário; os estímulos dependem da contrapartida dos investimentos em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), em valor equivalente a, no mínimo, 4% do faturamento da empresa.
Para controlar a legitimidade da fruição dos benefícios (seja a redução ou isenção do IPI seja a obtenção do crédito financeiro), o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI) tem de analisar os Relatórios Demonstrativos Anuais (RDAs), documento de cunho técnico-jurídico em que a empresa demonstra os investimentos realizados no período. O RDA deve ser enviado anualmente.
Na hipótese de o RDA não ser aprovado, a empresa pode ainda apresentar defesa e recurso contra a não aprovação. Se ao final e ao cabo a defesa e recurso não for apta a demonstrar a lisura dos investimentos, caberá ao MCTI adotar providências para cancelamento ou anulação do benefício fruído pela empresa.
A questão que sempre preocupou o setor industrial de bens de TICs, beneficiários da Política de Informática, é o prazo que o MCTI teria para concluir todo o processo de análise dos RDA, já que a legislação de regência não trazia essa definição de forma expressa. Isso acabou tornando um campo fértil para diversas proposições interpretativas. Com efeito, o Poder Público, extremamente assoberbado de inúmeras atividades e sujeição um sem número de controles, buscava argumentar que não haveria prazo legal peremptório para conclusão das citada análise.
De outro lado, o setor industrial sempre defendeu a existência do referido prazo, que seria de 5 anos, e de natureza decadencial.
O tema chegou à análise da Advocacia Geral da União (AGU), já em instância de revisão de posicionamentos jurídicos, da Superintendência da SUFRAMA, da Consultoria Jurídica do MCTI e da própria Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
E o resultado da análise da AGU confirma a tese do setor industrial: os RDAs devem ser analisados, conclusivamente, no prazo de 5 anos, prazo esse decadencial, de modo que, regra geral, não se interrompe nem se suspende (conforme Parecer n. 00004/2020/DECOR/CGU/AGU e Parecer n. 00065/2020/DECOR/CGU/AGU):
“em relação ao tempo que a Administração deve possuir para analisar conclusivamente os relatórios que pretendem demonstrar a correta aplicação de investimento em P&D e, em caso positivo, qual seria ele, salvo melhor juízo e com as vênias em relação aos entendimentos contrários, forçoso concluir, no sentido de que este prazo é de 5 anos, tendo como início de contagem o dia seguinte ao da apresentação dos relatórios.” (página 11 do Parecer n. 00004/2020/DECOR/CGU/AGU);
“Diante de tudo quanto exposto, concluiu-se: A) o prazo quinquenal a que a Administração dispõe para analisar, conclusivamente, os relatórios que pretendem demonstrar a correta aplicação de investimento em P&D tem natureza decadencial; B) dada tal natureza, é inadequado falar-se na possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente; C) o aludido prazo quinquenal encontra fundamento na aplicação analógica no art. 54 da Lei 9.784/1999; D) de regra, o mesmo não se interrompe, nem se suspende.” (página 5 do Parecer n. 00065/2020/DECOR/CGU/AGU).
Sabe-se que há um grande número de RDAs pendentes de análise, muitos deles há mais de 5, 6, 7 e até 10 anos, de modo que o entendimento contido nos Pareceres representa uma pá de cal nessa questão, prestigiando a segurança jurídica, tão necessária o bom desenvolvimento dos negócios.
Por outro turno, também acaba impondo, ao MCTI, uma nova dinâmica procedimental na análise dos RDAs, que terá de observar o prazo de 5 anos para conclusão, fazendo com que a auditoria a que – hoje – devem ser previamente submetidos os RDAs, ganhe ainda mais relevância.
Por fim, os Pareceres também avaliam o impacto do prazo decadencial da análise dos RDAs em relação ao termo inicial da contagem do prazo decadencial para constituição do crédito tributário, definindo-o como sendo o exercício seguinte ao da cassação do benefício.