LGPD – Regulamento de Processo de Fiscalização e de Processo Administrativo Sancionador é publicado pela ANPD
EmNa sexta-feira 29 de outubro de 2021, foi publicadao no Diário Oficial da União a Resolução CD/ANPD n. 1/21, que aprova o Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador emitido pelo Conselho Diretor da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”), entrando em vigor desde a data da publicação. Este documento estabelece os procedimentos inerentes às competências normativas, ao processo de fiscalização e de sanção definidas pela Lei Federal nº 13.709/18 – a conhecida Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”) em vigor desde 18 de setembro de 2020 -, no Decreto nº 10.474/20 e no Regimento Interno da ANPD, aprovado pela Portaria nº 1 de 08 de março de 2021. A resolução regulará os processos administrativos de fiscalização da LGPD e já está em vigor, sendo que o primeiro ciclo de monitoria será iniciado em Janeiro de 2022.
A íntegra da Resolução pode ser acessada no link: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cd/anpd-n-1-de-28-de- outubro-de-2021-355817513
O Regulamento tem por finalidade orientar os procedimentos a serem adotados no que se refere às atividades de monitoramentomonitoria e de orientação, bem como prevenir e reprimir condutas que violem a Lei Federal nº 13.709/18 – a conhecida Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (“LGPD”), adotando medidas coercitivas proporcionais ao risco identificado e à postura dos agentes regulados. Toda a Resolução tem por objetivo possibilitar, por exemplo, a conformidade dos agentes de tratamento na proteção da exposição e armazenamento de dados pessoais, bem como a prevenção e correção de práticas comuns que podem ser taxadas como irregulares, além de reparar ou minimizar eventuais danos às empresas detentoras dos dados e das pessoas físicas. O Regulamento é regulatório, com postura responsiva. É incentivada a orientação e atos de prevenção, ao invés de unicamente buscar culpados e aplicar sanções.
Em que pese a natureza de regulação responsiva, o RegulamentoAto Normativo também dispõe de etapas do procedimento administrativo sancionador, no qual a Autoridade Nacional de Proteção de DadosANPD poderá atuar de ofício para instaurar e dar andamento nos processos administrativos. A legislação também possibilita ao interessado que apresente à Coordenação-Geral de Fiscalização uma proposta de assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta (“TAC”), que será submetido à deliberação do Conselho Diretor. Em caso de aceite, o processo administrativo ficará suspenso com a assinatura do TAC e após a integralidade do seu cumprimento do TAC o processo deverá ser arquivado.
Em termos práticos, o Regulamento detalha e regula o Processo Administrativo. Os prazos foram definidos na sua maioria em 10 dias – sempre contados em dias úteis – para os procedimentos de intimação, protocolo de defesa formal e interposição de recurso administrativo a ser apresentado ao Conselho Diretor da Autoridade Nacional de Proteção de DadosANPD. Também é a Norma de Fiscalização da ANPD que arrola osregula os procedimentos de Requerimento de atuação, seja via petição de titular detentor dos dados pessoais ou denúncia que informe a ANPD de ocorrência de desrespeito à Lei Geral de Proteção de Dados PessoaisLGPD. Independentemente de qual seja o tipo de comunicação elegida para a provocação da ANPD, os requerimentos deverão ser protocolados via Sistema Eletrônico de Informação (SEI) Externo da Presidência da República.
Um aspecto bastante interessante do Regulamento, que facilitará o processo de adequação das empresas à LGPD, é a atividade de orientação que deve ser exercida pela ANPD, com medidas como:
I – elaboração e disponibilização de guias de boas práticas e de modelos de documentos para serem utilizados por agentes de tratamento;
II – sugestão aos agentes regulados da realização de treinamentos e cursos;
III – elaboração e disponibilização de ferramentas de autoavaliação de conformidade e de avaliação de riscos a serem utilizadas pelos agentes de tratamento;
IV – reconhecimento e divulgação das regras de boas práticas e de governança; e
V – recomendação de:
- a) utilização de padrões técnicos que facilitem o controle pelos titulares de seus dados pessoais;
- b) implementação de Programa de Governança em Privacidade; e
- c) observância de códigos de conduta e de boas práticas estabelecidas por organismos de certificação ou outra entidade responsável.
No que diz respeito à aplicação de multa pecuniária ou das sanções individuais, a ANPD ainda não dispõe de métodos de cálculo de valores de multas,
nem a dosimetria das sanções. Estas ainda serão objeto de regulamentações próprias pela ANPD, conforme definido no art. 2º, § 1º, do Regulamento. Todavia, é importante estar muito atento aos novos regulamentos, pois já estão estabelecidos os ritos e procedimentos que serão utilizados para a aplicação das sanções quandoaplicações penalidades, sempre que necessárias.
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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e não pode ser comparado a um parecer profissional sobre o assunto abordado. Os esclarecimentos sobre o Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador devem ser sanados em consulta com profissional habilitado. Sugerimos sempre consultar um advogado.
Anne Joyce Angher