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19/08/2021

LGPD: escritórios de advocacia podem exercer o papel de Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (DPO)

Escolher o Encarregado pelo Tratamento de Dados, também chamado de Data Protection Officer (DPO), é uma tarefa importante. Considerando o nível de conhecimento exigido do DPO, o grau de responsabilidade, e considerando ainda que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) não exige que ele seja pessoa física ou funcionário da empresa, muitas empresas quiseram designar escritórios de advocacia para ocupar esse papel. Uma recente decisão do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB de São Paulo confirmou que essa escolha, além de lícita, não apresenta conflitos éticos.

Em Parecer emitido em 08/07/2021, o Tribunal decidiu que advogados e/ou sociedades de advogados podem exercer a função de Encarregado pelo Tratamento de Dados ou DPO, desde que observados todos os princípios e limitações ditados pelo Código de Ética e Disciplina da OAB e demais comandos éticos relacionados ao exercício da atividade jurídica em geral (processo E-5.604/2021).

Como dissemos, a LGPD não impunha nenhuma proibição de que o DPO fosse uma pessoa de fora da empresa, ou uma pessoa jurídica. No entanto, a OAB ainda não havia emitido nenhum posicionamento acerca de possíveis conflitos éticos ou disciplinares para advogados que exerçam essa função.

Assim, uma sociedade de advogados inscrita na OAB/SP formulou uma consulta ao Tribunal de Ética e Disciplina para buscar esclarecimentos, sob o aspecto ético e disciplinar, sobre a possibilidade da prestação de serviços para o desempenho de atividades estabelecidas ao chamado encarregado pelo tratamento de dados, conforme estabelecido pelo art. 41 da LGPD.

A Relatora do processo afirmou que não existe vedação ética para que isto aconteça. Ela lembrou ainda que “o texto original da LGPD previa que o encarregado apenas seria “pessoa natural” mas que “esta figura foi modificada pela Medida Provisória 869 e depois pela Lei 13.853/2019, que alterou vários pontos da LGPD.”

“Desta forma, a lei autorizou a inclusão de empresas e pessoas físicas para atuarem como DPO (encarregado de dados), sem exclusão legal de uma ou outra possibilidade, ou seja, tanto advogado quanto sociedades de advogados poderão, grosso modo, integrar o rol de prestação de serviços compatíveis com nova Lei Geral de Proteção de Dados, assim observadas às recomendações e normas regulatórias do setor”.

A decisão traz ainda mais segurança para advogados e empresas que buscam estabelecer esse tipo de parceria, confirmando que ela é lícita e segura para todas as partes, contanto que sejam observados todos os preceitos da LGPD, os escritórios não desobedeçam as diretrizes da publicidade advocatícia neste nicho de mercado, e observem os deveres de sigilo e de evitar a captação indevida de clientela e o conflito de interesses.

Temos noticiado a tendência da terceirização da implementação da LGPD nas empresas, e publicado conteúdos a respeito das melhores práticas na escolha do DPO e outras funções exigidas pela LGPD.

Lembramos que, mesmo na área jurídica, a implementação da LGPD requer uma abordagem ampla, que não se restrinja ao conhecimento e aplicação da Lei, mas que contemple também as disposições encontradas na Constituição Federal, no Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, Marco Civil da Internet, e outras leis ou atos normativos que sejam relevantes para a área de atuação da empresa (ambiental, trabalhista, securitária, financeira, de Propriedade Intelectual etc).

Conheça nosso e-book “LGPD PARA EMPRESAS: O QUE SABER E COMO IMPLANTAR”, com uma sugestão de passo a passo para adequação à LGPD que as empresas podem seguir. Ele pode ser baixado clicando aqui. Este e-book tem teor informativo e não equivale a consulta jurídica, podendo, porém, ser um ponto de partida para empresas que ainda não iniciaram seu processo de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados.

Assinatura - DraAnne

Qualificada DPO – Data Protection Officer pela OBAC – Opice Blum Academy

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