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13/10/2022

Lei 14.375/2022 – Novidades da Transação Tributária

A Lei 14.375/2022, publicada em 21 de Junho de 2022, trouxe alterações nos requisitos e nas condições para realização de transações tributárias de débitos federais. A lei nasce em virtude da conversão da Medida Provisória 1.090/2021 promoveu alterações que ampliaram a abrangência e os benefícios das negociações envolvendo débitos federais, principalmente nas resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), trazendo a possibilidade de avaliação in loco na modalidade virtual das instituições de ensino superior e de seus cursos de graduação; bem como aperfeiçoar os mecanismos de transação de dívidas, tornando-as mais benéficas para os contribuintes endividados por não pagamento de tributos e contribuições federais.

A nova lei pode ser acessada em sua integralidade através do link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14375.htm

As mais relevantes alterações legislativas tratam das oportunidades de negociar débitos que estão sendo exigidos pela Receita Federal – anteriormente a possibilidade de transacionar era somente em casos já inscritos em dívida ativa. A possibilidade de o contribuinte devedor realizar as tratativas de acordo diretamente com o órgão responsável pela cobrança facilita muito o fechamento da transação, de forma que o pagamento seja cabível ao devedor e satisfaça o interesse público.

Outras alterações benéficas foram a inclusão do uso de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL como forma de pagamento e a ampliação dos descontos máximos a serem concedidos, seja em cobrança administrativa quando para débitos já em dívida ativa.

Em decorrência da publicação da lei 14.375/2022, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal publicaram Portarias a fim de regulamentar as novas diretrizes de transações dos débitos federais.

A extensão do assunto abrange muitas possibilidades de conciliação para honra de débitos federais junto aos órgãos. Assim, trazemos os nossos destaques.

 

Transação tributária junto à Receita Federal

Os débitos que podem ser transacionados junto à Receita Federal são os débitos em contencioso fiscal administrativo, ou seja, débitos que foram impugnados ou débitos que pendem de julgamento de recurso administrativo.

Transação tributária junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN)

Os débitos que podem ser transacionados junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) são os débitos já inscritos em dívida ativa.

 

Descontos e Prazos Máximos para parcelamentos

Tanto na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e quanto na Receita Federal, temos os seguintes descontos máximos aplicados:

– Para empresas do lucro real e presumido: desconto de até 65% do débito negociado;

– Para pessoas físicas, empresas de outros regimes ou empresas em situação de falência ou recuperação judicial: desconto de até 70% do débito negociado.

Os descontos são concedidos exclusivamente para os débitos estimados como ‘irrecuperáveis ou de difícil recuperação’, conforme critérios pré-determinados. De toda forma, a transação não irá reduzir o valor da dívida principal, mas aplicará excelentes descontos nos juros, multas e correções monetárias aplicadas no período.

O prazo máximo de parcelamento para as contribuições previdenciárias será de até 60 meses. Já para os demais débitos federais de empresas do lucro real e presumido será de até 120 meses e para pessoas físicas, empresas de outros regimes ou empresas em situação de falência ou recuperação judicial, de até 145 meses.

Utilização do prejuízo fiscal e base negativa da CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

A nova lei da transação possibilita a quitação de parte do passivo com saldos de prejuízos fiscais, bases de cálculo negativas da CSLL e com créditos de precatórios em qualquer modalidade de transação com a Receita Federal. Já mediante à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, será cabível apenas para a transação individual ‘comum’; amortizando valores do débito principal, juros, multas e demais encargos de débitos estimados como ‘irrecuperáveis ou de difícil recuperação’, em caráter excepcional.

 

Como podemos ajudar?

 

O escritório ANGARE E ANGHER ADVOGADOS será um excelente parceiro da sua empresa para fins de adequação às novidades referentes à transação tributária trazidas pela Lei 14.375/2022 e novo entendimento da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Nossa banca é especializada em Direito Empresarial e Direito Tributário, com atuação em todos os níveis de complexidade, inclusive demandas administrativas. Possuímos capilaridade e oferecemos soluções personalizadas para a sua empresa. Temos expertise para criação de projetos para sua empresa e suas políticas, sanar dúvidas, diagnosticando as áreas e atividades que necessitem de adequações. Visamos à prevenção de litígios, minimização de prejuízos, gerência de crises institucionais ou dano à imagem, demandas judiciais e planejamento estratégico. Entre em contato conosco para esclarecer suas dúvidas!

 

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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e não pode ser comparado a um parecer profissional sobre o assunto abordado. Os esclarecimentos sobre Lei 14.375/2022 e as oportunidades de transação tributária devem ser sanados em consulta com profissional habilitado. Sugerimos sempre consultar um advogado especialista em Direito Tributário.

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