Lei 14.288/2021 prorroga a desoneração da folha de pagamento de 17 setores da economia até Dezembro de 2023
Com a edição da Lei nº 14.288, publicada em 31 de Dezembro de 2021 – exatamente na data em que originalmente a medida se encerraria – o benefício da desoneração da folha de pagamento das empresas foi prorrogado até o dia 31 de Dezembro de 2023, trazendo reflexos positivos para os 17 setores da economia brasileira que atualmente mais geram empregos. De acordo com as entidades representativas dos setores beneficiados, a medida irá auxiliar a manter aproximadamente 6 milhões de postos empregos com carteira assinada no Brasil.
A nova Lei tem vigência imediata e o seu conteúdo pode ser encontrado de forma integral no site: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.288-de-31-de-dezembro-de-2021-371556871.
Os 17 setores da economia contemplados permanecem os seguintes: construção civil; fabricação de máquinas e equipamentos; calçados; call centers; comunicação; confecção/vestuário; transporte metro ferroviário de passageiros; transporte rodoviário coletivo e transporte rodoviário de cargas; proteína animal; têxtil; tecnologia da informação (TI); tecnologia de comunicação (TIC); projeto de circuitos integrados; empresas de construção e obras de infraestrutura; couro e fabricação de veículos e carroçarias.
O benefício da desoneração da folha de pagamento recebeu o nome de “Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta” (CPRB) e está regulada na Lei nº 12.546/2011. Pelo texto original que a criou, a CPRB se extinguiria no ano 2014, todavia o prazo já foi estendido por quatro vezes desde a sua criação. Essa contribuição garante possibilidade de redução dos encargos trabalhistas, pois através da opção CPRB, as empresas de 17 setores da economia brasileira podem optar por contribuir para a Previdência Social com alíquotas que variam de 1% a 4,5% sobre a Receita Bruta – a depender do ramo de atividade empresarial e descritos no anexo da Instrução Normativa nº 2.053/2021 –, em substituição ao recolhimento da contribuição previdenciária de 20% sobre a folha de pagamento dos salários dos empregados, regida pelo artigo 22 da Lei nº 8.212/1991. A Instrução Normativa nº 2.053/2021 pode ser acessada na íntegra pelo link: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=122005#2311432
A legislação sancionada também reinstituiu até o dia 31 de Dezembro de 2023 o acréscimo de alíquota adicional de 1% (um ponto percentual) da COFINS – Importação na hipótese de importação de bens e produtos classificados na Tipi elencados nos incisos do parágrafo 21, do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004, sem alteração em relação aos produtos e às mercadorias nas quais o adicional já é aplicável. Essa última alteração entrará em vigor depois de transcorridos 90 (noventa) dias da sua publicação no Diário Oficial da União, ou seja, apenas estará vigente em 01 de Abril de 2022.
As empresas que decidirem adotar pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta no ano de 2022 deverão fazer a opção até o dia 18 de fevereiro, data do vencimento da Contribuição Previdenciária da competência Janeiro de 2022.
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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e não pode ser comparado a um parecer profissional sobre o assunto abordado. Os esclarecimentos sobre prorrogação do benefício da desoneração da folha de pagamento devem ser sanados em consulta com profissional habilitado. Sugerimos sempre consultar um advogado.