Legalidade de concessão de liminar para compensar créditos tributários
tributários
Em de junho de 2021, foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a inconstitucionalidade de algumas disposições da Lei nº 12.016/2009 – também conhecida como Lei do Mandando de Segurança. Essa decisão ocorreu em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade distribuída pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ADI 4296 que. Ela questionava, dentre outras, as restrições do alcance do mandado de segurança, considerada pelo Conselho como indevidas.
Um dos questionamentos levantados e objeto deste artigo era a impossibilidade de concessão de liminar para a compensação de créditos tributários.
A compensação de créditos tributários é um assunto que sempre causou muita controvérsia no Direito tributário e fiscal do empresariado brasileiro, até por ser uma das ferramentas jurídicas mais utilizadas pelas pessoas jurídicas para extinguir seus débitos tributários. Esta foi a motivação da OAB requerer a suspensão do §2º do art. 7º da Lei 12.016/2009, que dispunha, nos termos: “não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”.
Por maioria dos votos, o STF entendeu como inconstitucionais os artigos que vetavam a concessão de medida liminar para fins de compensação de créditos tributários, além de entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Assim, tão logo o Juiz recepcionar um Mandado de Segurança com pedido de liminar que tenha por objeto a compensação de um tributo ele terá que apreciar o mérito do pedido, sem a possibilidade de rejeição de plano do pedido liminar. Assim, está autorizada a compensação de crédito tributário sede de pedido liminar.
Na mesma vertente, houve o questionamento pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil sobre a constitucionalidade do artigo 23 Lei do Mandando de Segurança que determina que o direito de ajuizar Mandado de Segurança extinguir-se-á depois de decorridos 120 (cento e vinte) dias a contar do dia em que o interessado teve ciência do ato a ser impugnado. O STF entendeu pela constitucionalidade do prazo decadencial de 120 dias para impetrar o Mandando de Segurança, prevalecendo o entendimento previsto na Súmula 632 do Supremo Tribunal Federal.
Conclusão
Analisando a decisão do Supremo Tribunal Federal pela declaração de constitucionalidade da concessão de medida liminar para fins de compensação de créditos tributários, entendemos que se trata de uma mudança de paradigma com um novo entendimento que favorece muito os interesses da sociedade, da celeridade processual e do devido processo legal, da advocacia tributária e principalmente o interesse dos contribuintes.
Houve uma mudança significativa no entendimento da Corte Superior quanto à temática da compensação tributária, eis que anteriormente tinha-se a posição dominante de que créditos e débitos só poderiam ser compensados após esgotar-se a discussão em todas as instâncias do Poder Judiciário, sendo que os pedidos liminares em mandado de segurança não eram concedidos por força de Lei. Esse novo entendimento não irá mais arrastar a continuidade dos processos até o julgamento final do Supremo Tribunal Federal ou, em alguns casos, do Superior Tribunal de Justiça, pois a concessão de medida liminar para compensar créditos tributários preserva o direito dos contribuintes.
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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e não pode ser comparado a um parecer profissional sobre o assunto abordado. Os esclarecimentos sobre legalidade de concessão de liminar para compensar créditos tributários devem ser sanados em consulta com profissional habilitado. Sugerimos sempre consultar um advogado. Sugerimos consulta a um advogado especialista em Direito Tributário.