Justiça Federal de SP acolhe tese favorável à redução do cálculo de contribuições ao INSS
Uma recente decisão judicial pode trazer uma possibilidade de redução e compensação tributária para empresas.
Veio da 6ª Vara Cível Federal de São Paulo a decisão que, em 09.07.2020, reconheceu o direito de uma empresa excluir do cálculo da contribuição patronal os valores descontados dos empregados a título de contribuição para o INSS (Mandado de Segurança n.º 5003989-39.2020.4.03.6100).
A Magistrada que proferiu a decisão entendeu que as contribuições previdenciárias retidas dos empregados não têm natureza remuneratória, e por esse motivo, não deve haver incidência tributária.
Confira os detalhes da tese e a repercussão que ela pode ter para as empresas.
Entenda a decisão
A discussão sobre a consideração ou desconsideração dos valores do INSS descontados do empregado na base de cálculo gira em torno do que consta no artigo 22, inciso I, da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei n.º 8.212/91).
Este dispositivo diz que a contribuição que a empresa deve pagar à Seguridade Social é de 20% “sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos (…)”.
Segundo a Magistrada, as quantias relativas às contribuições previdenciárias devidas pelo empregado não são “pagas, devidas ou creditadas” (conforme a lei exige) em favor dele, e sim descontadas de sua folha de salário, para então serem repassadas aos cofres públicos.
Ainda de acordo com a decisão, a orientação aplicada ao caso estende-se às contribuições destinadas ao RAT/SAT (Riscos Ambientais do Trabalho / Seguros de Acidente de Trabalho), “tendo em vista se tratar de valores sobre os quais os empregados não tem qualquer disponibilidade econômica, pois são quantias retidas na fonte por expressa disposição legal.”
Como consequência desse entendimento, também foi reconhecido o direito à compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos.
Precedentes e consequências
A decisão não é pacífica na jurisprudência brasileira.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por exemplo, já emitiu posicionamento no sentido de que a contribuição patronal deve incidir sobre o valor bruto da remuneração (Apelação cível nº 5002695-69.2019.4.04.7001/PR).
Segundo o Valor Econômico, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional está acompanhando 214 processos sobre o tema, no momento.
Ademais, a decisão da Justiça Federal de São Paulo ainda está sujeita a modificação por meio de recurso.
No entanto, ela é um precedente positivo e que, se chegar a ser confirmado após trânsito em julgado (quando não couber mais recurso), pode trazer significativa redução da carga tributária empresarial para as empresas que entrarem na Justiça pedindo o reconhecimento do direito.
A alíquota de 20% paga pela empresa à Previdência, então, seria calculada sobre um valor menor, uma vez que não mais incidirá a alíquota do INSS devida empregado, a qual pode chegar a até 11%.
Além disso, seria possível solicitar a compensação dos valores que foram pagos conforme o cálculos feitos no molde anterior ao autorizado pela decisão, até o limite de cinco anos antecedentes à propositura da ação.
O escritório Angare e Angher continuará acompanhando o caso, a jurisprudência e discussões sobre o assunto para informar aos clientes.
Este artigo tem natureza informativa e não vale como consulta jurídica.