Julgamento do Tema 801 – RE 816830 – Constitucionalidade da incidência da contribuição destinada ao SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural) sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural
O Julgamento do Tema 801 em rito da Repercussão Geral – RE 816830 pelo Supremo Tribunal Federal discutiu à luz dos artigos 150, II e 240 da Constituição Federal e do artigo 62 do ADCT, a constitucionalidade da incidência da Contribuição destinada ao SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural) cuja base de cálculo incidia inicialmente sobre a folha de salários (Lei 8.315/1991, art. 3º), e, posteriormente, passou a ser cobrada sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural (Lei 8.540/1992).
O Tribunal Pleno, em decisão unânime de 16 de Dezembro de 2022 negou provimento ao Recurso Extraordinário em que o produtor rural pessoa física requereu a declaração da inconstitucionalidade da referida cobrança, além da restituição dos valores pagos indevidamente, com os juros e correção e entendeu pela constitucionalidade da referida contribuição, com alíquota de 0,2%. Assim, fixou a tese, nos termos: “É constitucional a contribuição destinada ao SENAR incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma do art. 2º da Lei nº 8.540/92, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/97 e do art. 3º da Lei nº 10.256/01.”; conforme o voto do Relator Dias Toffoli.
Para justificar a decisão pela constitucionalidade da contribuição destinada ao SENAR sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, o Ministro Dias Toffoli considerou que a contribuição ao Senar – no que diz respeito à natureza jurídica da contribuição – tem a mesma estrutura normativa das contribuições para Senai e Senac. Assim, com o entendimento de que a finalidade principal da contribuição ao Senar é fomentar o ensino profissional e o serviço sociais direcionados aos trabalhadores rurais e não a proteção dos interesses dos empregadores rurais, passar a ser válida a sua incidência sobre a receita bruta de comercialização da produção autorizada.
Apesar da decisão não ir ao encontro das predileções dos contribuintes – principalmente dos produtores rurais pessoas físicas que são contribuintes do SENAR – ela impacta diretamente todos os produtores do agronegócio, eis que demandará a revisitação do julgamento no que diz respeito ao entendimento do CARF que exige o recolhimento da contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) incidente sobre as receitas das operações de exportação. Este entendimento quanto à natureza jurídica da contribuição justifica a aplicação sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, o CARF precisará se reposicionar no que diz respeito à imunidade das receitas decorrentes de exportação.
A partir do julgamento do Tema 801 – RE 816830 está pacificada a compreensão de que a natureza jurídica da contribuição ao Senar é de contribuição social geral. Desta forma, não é possível afastar a imunidade prevista no artigo 149 §2º I da Constituição Federal. O Ministro Edson Fachin manifestou-se no seguinte sentido: “cristalino que as receitas de exportação obtidas pelos produtores rurais estão imunes à incidência da contribuição social devida pelo setor patronal, por força do disposto no artigo 149, § 2º, I, da Constituição Federal.” Assim, esta decisão conjuntamente com a jurisprudência já existente no Supremo Tribunal Federal sobre a aplicação da imunidade para as receitas decorrentes de exportação se desdobrará sobre a contribuição ao Senar.
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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e não pode ser comparado a um parecer profissional sobre o assunto abordado. Os esclarecimentos sobre a constitucionalidade da incidência da contribuição destinada ao SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural) sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural devem ser sanados em consulta com profissional habilitado. Sugerimos consulta a um advogado especialista em Direito Tributário.