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11/09/2020

IPI sobre revenda de importados é constitucional, decide STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre a revenda de produtos importados é constitucional, mas importadoras podem fazer uso do sistema de créditos para amenizar os custos da incidência.

Com esta decisão, o STF põe fim à discussão sobre a dupla tributação (incidência do IPI na importação e na posterior revenda do produto importado).

Segundo alguns contribuintes e juristas, a incidência do IPI na revenda de produtos importados, ocorrida após já ter incidido IPI na importação, constituiria dupla tributação, e por isso, violaria normas constitucionais e dessa forma deveria ser uma prática banida do ordenamento jurídico.

Além da dupla tributação, outro argumento levando para defender a inconstitucionalidade do IPI sobre revenda de importados – argumento que o STF também derrubou – é a ofensa ao princípio da isonomia tributária, previsto na Constituição Federal.

No caso do IPI sobre revenda de importados, os contribuintes arguíam que estavam sendo excessivamente onerados, pois pagavam o IPI ao importar o produto, e pagavam de novo ao revendê-lo, sendo que esses produtos não passavam por nenhum processo de industrialização – logo, segundo eles, não deveriam ser tributados com IPI.

No entanto, o STF não entendeu de forma favorável aos contribuintes, especialmente por conta da necessidade equiparação com os produtos fabricados no país.

Dessa forma, no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários n.º 979.626 e 946.648, finalizado em 21 de agosto de 2020, o STF decidiu, por maioria, que: “É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno” – entendimento que gerou a fixação do Tema 906.

O Ministro Alexandre de Moraes, que propôs a tese que acabou sendo fixada no Tema 906, entendeu que a incidência do IPI na segunda etapa da operação é devida, pois se ela não acontecesse, “os produtos importados teriam uma vantagem de preço na competitividade com o produto nacional”.

O Ministro destacou ainda que “o IPI tem função eminentemente extrafiscal, e visa, dentre outros objetivos, ser instrumento indutor da atividade econômica e industrial do País”, e dessa forma, “não caberia estender tratamento mais favorecido ao produto industrializado no exterior, tornando a carga tributária incidente sobre o bem importado inferior àquela que grava o bem nacional.”

O Ministro Marco Aurélio, relator do Recurso Extraordinário n.º 979626, havia dado razão à empresa recorrente, entendendo que “não incide o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na comercialização, considerado produto importado, que não é antecedida de atividade industrial.”

Porém, ele foi voto vencido. Assim, por maioria, venceu a tese da constitucionalidade do IPI sobre a revenda de importados.

Embora a decisão do STF não seja animadora para as empresas importadoras, é importante lembrarmos da possibilidade de aproveitamento dos créditos do IPI recolhido na importação – que inclusive foi mencionada pelo Ministro Alexandre de Moraes: “o importador pode se creditar do valor do tributo pago na etapa anterior da cadeia e isso garante a sua não cumulatividade.”

Para empresas importadoras, o sistema de créditos pode, de certa forma, amenizar os custos com a incidência do IPI nas duas etapas (compra e venda de importados).

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Assinatura - Dr Denis

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