ANGARE E ANGHER – Advogados Associados - Advocacia com Foco em Indústrias
03/10/2019

Impossibilidade de cumulação de adicionais de insalubridade e de periculosidade

É comum em reclamações trabalhistas haver pedido de cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade.

Basicamente a diferença entre os adicionais é que, para caracterização de insalubridade, o funcionário deve estar exposto em caráter habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, como os químicos, ruídos, exposição ao calor, poeiras, etc., e que não sejam minimizados por utilização dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e o adicional ao salário pode variar de 10, 20 ou 40% sobre o salário mínimo, dependendo do grau de insalubridade. Já a periculosidade caracteriza-se pela submissão do funcionário a risco de vida, com, por exemplo, o uso de explosivos, inflamáveis, substâncias radioativas ou ionizantes, além de atividades de segurança pessoal e patrimonial que o exponham, sendo que o adicional é correspondente a 30% sobre o salário base do empregado.

Em recente julgamento que ocorreu em 26/09/2019 no Tribunal Superior do Trabalho, processo IRR-239-55.2011.5.02.0319, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) decidiu, por maioria de votos, pela fixação da tese jurídica de que não é possível o recebimento cumulativo dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.

Pelo voto do ministro Alberto Bresciani, o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT, consolidou-se o entendimento de que foi recepcionado pela Constituição Federal da República, que veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos, nos
exatos termos da tese fixada.

O julgamento foi acirrado e ficou vencida a tese do ministro Vieira de Mello, que entendia que o dispositivo da CLT estaria superado pelos incisos XXII e XXIII do artigo 7º da Constituição Federal que tratam, respectivamente, da redução dos riscos inerentes ao trabalho e do adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. O Ministro também sustentou que a vedação à cumulação contraria a Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata sobre a segurança e a saúde dos trabalhadores.

Como havia divergência de julgamentos com relação à possibilidade ou não de cumulação dos adicionais, o referido julgado havia sido colocado em pauta para julgamento em Recurso Repetitivo, o que significa que a decisão que definiu pela impossibilidade de cumulação será aplicada aos processos em curso e aos que venham a ser distribuídos e que tenham objeto os mesmos pedidos cumulados dos adicionais. A equipe da Angare & Angher conta com equipe especializada no assunto para dirimir dúvidas e orientar a respeito.

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